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norma nº 3949/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3949 / 2005
Date 2005-01-27
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA “PREGÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 3.949, DE 27 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a implantação da modalidade de
licitação denominada “Pregão” e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da
contratação, poderá ser utilizada a modalidade de licitação denominada “Pregão”.
§ 1
o Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2o A definição dos bens e serviços comuns referidos no parágrafo anterior, bem como
dos procedimentos e atos administrativos necessários para a realização da modalidade
de licitação prevista nesta Lei, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 3
o No Pregão a disputa pelo fornecimento será feita por meio de propostas e lances,
sempre em sessão pública, podendo ser utilizado, também, recursos de tecnologia de
informação, nos termos da regulamentação específica, prevista no parágrafo anterior.
Art. 2
o Os efeitos desta Lei abrangem toda a Administração Pública Municipal,
inclusive, suas autarquias e fundações.
Art. 3
o Fica criada a função de pregoeiro oficial, a ser desenvolvida obrigatoriamente
por servidor efetivo.
§ 1
o O pregoeiro é o servidor responsável pela execução e gerenciamento dos
procedimentos administrativos necessários para a realização do certame, cujas
atribuições são:
I - recebimento das propostas e lances;
II - análise acerca da aceitação e classificação das propostas e lances;
III - procedimentos relativos à habilitação dos licitantes e adjudicação do objeto licitado
ao concorrente melhor classificado;
IV - coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e
V - outras atribuições definidas no regulamento previsto no § 2
o
, do artigo 1o desta Lei.
§ 2
o O leiloeiro oficial será escolhido pelo Secretário Municipal de Administração,
cabendo ao Prefeito Municipal a aceitação e homologação.
Art. 4
o O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo se outro
prazo for fixado no edital.
Art. 5
o O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo,
fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e
..... continuação da Lei no 3.949, de 27/01/2005 – Pág. 2
da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo
de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro
municipal e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por
igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e nas demais
cominações legais.
Art. 6
o Os atos administrativos referentes à modalidade licitatória definida nesta Lei,
inclusive os realizados por meios eletrônicos, integrarão o processo de licitação,
ficando arquivado nos termos da legislação pertinente.
Art. 7
o Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n
o 8.666, de 21 de
junho de 1993 e da Lei Federal n
o
 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Itaúna, 27 de janeiro de 2005, 103o
 do Município
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
VANDEIR PASCOAL DE LIMA
Secretário Municipal de Administração
DALTON LEANDRO NOGUEIRA
Secretário Municipal de Finanças
OTACÍLIO PIO DA SILVA
Controlador Geral do Município
MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador Geral do Município

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