| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3949 / 2005 |
| Date | 2005-01-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA “PREGÃO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9929 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI No 3.949, DE 27 DE JANEIRO DE 2005. Dispõe sobre a implantação da modalidade de licitação denominada “Pregão” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação, poderá ser utilizada a modalidade de licitação denominada “Pregão”. § 1 o Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2o A definição dos bens e serviços comuns referidos no parágrafo anterior, bem como dos procedimentos e atos administrativos necessários para a realização da modalidade de licitação prevista nesta Lei, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3 o No Pregão a disputa pelo fornecimento será feita por meio de propostas e lances, sempre em sessão pública, podendo ser utilizado, também, recursos de tecnologia de informação, nos termos da regulamentação específica, prevista no parágrafo anterior. Art. 2 o Os efeitos desta Lei abrangem toda a Administração Pública Municipal, inclusive, suas autarquias e fundações. Art. 3 o Fica criada a função de pregoeiro oficial, a ser desenvolvida obrigatoriamente por servidor efetivo. § 1 o O pregoeiro é o servidor responsável pela execução e gerenciamento dos procedimentos administrativos necessários para a realização do certame, cujas atribuições são: I - recebimento das propostas e lances; II - análise acerca da aceitação e classificação das propostas e lances; III - procedimentos relativos à habilitação dos licitantes e adjudicação do objeto licitado ao concorrente melhor classificado; IV - coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e V - outras atribuições definidas no regulamento previsto no § 2 o , do artigo 1o desta Lei. § 2 o O leiloeiro oficial será escolhido pelo Secretário Municipal de Administração, cabendo ao Prefeito Municipal a aceitação e homologação. Art. 4 o O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo se outro prazo for fixado no edital. Art. 5 o O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ..... continuação da Lei no 3.949, de 27/01/2005 – Pág. 2 da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro municipal e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e nas demais cominações legais. Art. 6 o Os atos administrativos referentes à modalidade licitatória definida nesta Lei, inclusive os realizados por meios eletrônicos, integrarão o processo de licitação, ficando arquivado nos termos da legislação pertinente. Art. 7 o Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal n o 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Itaúna, 27 de janeiro de 2005, 103o do Município EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal VANDEIR PASCOAL DE LIMA Secretário Municipal de Administração DALTON LEANDRO NOGUEIRA Secretário Municipal de Finanças OTACÍLIO PIO DA SILVA Controlador Geral do Município MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador Geral do Município