| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3952 / 2005 |
| Date | 2005-02-14 |
| Ementa | AUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DOAÇÃO AO CRASI – CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTEGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9932 |
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LEI No 3.952, de 14 de fevereiro de 2005. Autoriza desafetação de imóvel e doação ao CRASI – Centro de Recuperação e Assistência Social Integrada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetada a área institucional cadastrada como lote 01-A, quadra 019-A, zona 08, situada na Rua José Araújo da Fonseca, no Bairro Jadir Marinho de Faria, com área de 2.189,40 m² (dois mil, cento e oitenta e nove metros e quarenta decímetros quadrados), confrontando 24,20 metros pela frente com a Rua José Araújo da Fonseca; 64,40 metros, mais 24,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 26,60 metros, mais 35,53 metros, mais 17,25 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima e 27,75 metros pelos fundos confrontando com o lote 01, matriculado sob o n o 39.443, Livro n o 2 GE, fl. 043, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. Art. 2 o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99, III, do Código Civil, a área objeto de desafetação a que se refere o artigo 1 o desta Lei. Art. 3 o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 4 o Procedida a desafetação nos termos do artigo 1 o e 2 o desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 1 o desta Lei, ao CRASI – CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTEGRADA, entidade inscrita no CNPJ sob o n o 20.927.901/0001-30, com sede na Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima, no 157, Bairro Jadir Marinho de Faria, Itaúna-MG. Art. 5 o O imóvel descrito no artigo 1 o desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para estabelecimento da sede da entidade e para as finalidades previstas em seu Estatuto. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba ao donatário qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel. Art. 6 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em procedimento administrativo instaurado ex-officio. Art. 7 o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, no exercício em que ocorrerem. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ... continuação da Lei 3.952, de 14/2/05 – Pág.2 Itaúna, 14 de fevereiro de 2005, 103o do Município EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal VANDEIR PASCOAL DE LIMA Secretário Municipal de Administração