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norma nº 3952/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3952 / 2005
Date 2005-02-14
EmentaAUTORIZA DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL E DOAÇÃO AO CRASI – CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTEGRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 3.952, de 14 de fevereiro de 2005.
Autoriza desafetação de imóvel e doação ao CRASI
– Centro de Recuperação e Assistência Social
Integrada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetada a área institucional cadastrada como lote 01-A, quadra 019-A,
zona 08, situada na Rua José Araújo da Fonseca, no Bairro Jadir Marinho de Faria, com
área de 2.189,40 m² (dois mil, cento e oitenta e nove metros e quarenta decímetros
quadrados), confrontando 24,20 metros pela frente com a Rua José Araújo da Fonseca;
64,40 metros, mais 24,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01; 26,60
metros, mais 35,53 metros, mais 17,25 metros pela lateral esquerda confrontando com a
Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima e 27,75 metros pelos fundos confrontando com o
lote 01, matriculado sob o n
o 39.443, Livro n
o 2 GE, fl. 043, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna – MG. 
Art. 2
o Fica considerada bem dominial, nos termos do artigo 99, III, do Código Civil, a área
objeto de desafetação a que se refere o artigo 1
o
 desta Lei. 
Art. 3
o O Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se ao registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca.
Art. 4
o Procedida a desafetação nos termos do artigo 1
o e 2
o desta Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 1
o desta Lei, ao
CRASI – CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTEGRADA, entidade
inscrita no CNPJ sob o n
o 20.927.901/0001-30, com sede na Rua Prefeito Antônio Dornas
de Lima, no
 157, Bairro Jadir Marinho de Faria, Itaúna-MG. 
Art. 5
o O imóvel descrito no artigo 1
o desta Lei deverá ser utilizado exclusivamente para
estabelecimento da sede da entidade e para as finalidades previstas em seu Estatuto.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo
implicará a reversão do imóvel, sem que caiba ao donatário qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel.
Art. 6
o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço
patrimonial do Município, a escritura de doação será precedida de avaliação do imóvel por
uma comissão composta de 3 (três) membros, que apresentará laudo circunstanciado em
procedimento administrativo instaurado ex-officio. 
Art. 7
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento, no exercício em que ocorrerem.
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
... continuação da Lei 3.952, de 14/2/05 – Pág.2
Itaúna, 14 de fevereiro de 2005, 103o do Município
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
VANDEIR PASCOAL DE LIMA
Secretário Municipal de Administração

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