| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3981 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 10.471, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
| native_id | 9961 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 3.981, DE 5 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre o cumprimento do artigo 41 da Lei n o 10.471, de 1 o de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências”. O Povo do Município de Itaúna, com espeque no artigo 66 da Constituição Federal e artigo 121, inciso I, do Regimento Interno aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Na execução da política nacional que atenda as necessidades do idoso, fica reservada a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Parágrafo único. Fará jus ao benefício consignado neste artigo a pessoa cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 2 o A regulamentação das referidas vagas ficará a cargo do setor competente da Prefeitura Municipal de Itaúna, de modo a satisfazer as necessidades do segmento afim, dando pleno cumprimento ao dispositivo da Lei Federal de n o 10.741, especificamente o disposto em seu artigo 41, em conformidade com as necessidades locais. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 5 de julho de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OER / DGL / VAS / vnm