| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3985 / 2005 |
| Date | 2005-07-08 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9965 |
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LEI No 3.985, DE 8 DE JULHO DE 2005 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2006, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, definindo-se prioridades para o exercício financeiro do ano 2006, em consonância com o artigo 96, inciso II, e § 2 o , da Lei Orgânica do Município, com as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Consideram-se prioridades de governo: I – saúde, educação e segurança; II - políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana; III - desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente e ao idoso; IV – planejamento, implantação e execução de programas e projetos de preservação permanente do meio ambiente; V – modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público; VI - Orçamento Participativo. Art. 2 o A lei orçamentária compreenderá o planejamento operacional do orçamento fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta, as propostas de orçamentos das autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e do Instituto Municipal da Previdência Municipal dos Servidores Públicos Municipais (IMP). Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e das Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP), deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 2005, sob pena de o Executivo ter que utilizar-se do Orçamento do exercício anterior. Art. 3 o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. § 1 o A participação da comunidade dar-se-á através da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5 o da Instrução Normativa n o 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 2 o Aplicar-se-á quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte, o § 3o do artigo 12 da Lei no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4 o Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela oriunda da compensação prevista no § 9 o do artigo 201 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n o 20, de 15 de dezembro de 1998, e regulamentado pela Lei Federal n o 9.796, de 5 de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1 o As receitas provenientes de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados nos últimos 12 (doze) meses, atualizados pelo índice da inflação do Ìndice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGPDI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, constatado nos 12 (doze) meses anteriores àquele da elaboração da proposta orçamentária e projetados para até o final do ano 2005, agregando-se nesse cálculo a previsão de arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída pela Lei Complementar Municipal no 26, de 30 de dezembro de 2002, levando-se em conta ainda: I – crescimento provável do número de contribuintes; II – atualização do cadastro imobiliário; III – revisões permanentes na legislação tributária de forma a atualizar fontes e mecanismos de arrecadação que proporcionem aumento de receita; IV – revisão dos valores e outros dispositivos legais que tratem de preços e tarifas municipais; V – previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e artigo 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3 o , da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003; VI – previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da receita estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com os incentivos previstos na Lei Estadual no 13.803, de 27 de dezembro de 2000. § 2 o Para a estimativa das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo anterior, o Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da evolução dos ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano calendário de 2006, considerando-se: I – concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita que deverá estar acompanhada de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes; b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; c) medidas de compensação na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000; d) justificativa da condição prevista no § 3 o , inciso II, do dispositivo citado na alínea anterior. Art. 5 o A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de pagamentos inesperados e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 2 Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do estabelecido no caput deste artigo. Art. 6 o As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita estimada e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital, observado o estabelecido no artigo 3 o desta Lei e autorizada a inclusão de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do Artigo 169, § 1o , incisos I e II, da Constituição Federal. Parágrafo único. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atender ao disposto no artigo 9 o da Lei Complementar Federal n o 101, de 4 de maio de 2000, os gestores dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I – relativas a diárias e horas-extras; II – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança; III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer; IV – investimentos; V – exoneração de servidores não estáveis e, VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos os preceitos da Lei Federal n o 9.801, de 14 de junho de 1999. Art. 7 o A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e da fixação da despesa. Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo: I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) da despesa fixada; II – a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no artigo 18 desta lei, e atendidas as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 8 o Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade pública, bem como para Igrejas de qualquer culto. Parágrafo único. A concessão de subvenções a entidades filantrópicas obedecerão ao previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n o 4.320/64 e nos projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo que visem autorizar subvenções a toda e qualquer entidade acima mencionada, onde deverá ser anexada, pelo Executivo, no instrumento formalizador, a prestação de contas da subvenção recebida do Município, pela entidade beneficiada, em exercícios financeiros anteriores e comprovação dos serviços prestados. Art. 9 o Fica vedada, também, a inclusão no projeto de orçamento de qualquer previsão de despesas para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais. 3 Art. 10. Não será permitida a inclusão de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 11. A abertura de créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. § 1o Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – excesso de arrecadação; III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União; V – reserva de contingência. § 2 o A autorização para utilização da reserva de contingência para fins de suplementação restringir-se-á a hipótese condicionada no artigo 5 o desta lei, nos casos de calamidade, emergência, grave perturbação da ordem pública ou de excepcional interesse público, assim justificado no decreto que autorizar a suplementação. Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição: I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos Vereadores; II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo e os encargos previdenciários correspondentes; III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para servidores municipais; IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta Lei; VI - a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. § 2 o Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: 4 I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores; III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração à que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de veículos, máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; V – com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República; VI – referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei. Art. 13. As despesas com pessoal referidas no artigo 12 desta Lei serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 14. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 12 desta Lei, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o artigo 4 o , § 1 o , incisos V e VI, desta Lei. § 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração do pessoal do magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio. § 2 o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do ensino fundamental. § 3 o Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o artigo 168 da Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n o 25/2000, tomarse-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2005 das receitas tributárias e transferências previstas no § 4o , e inciso II do § 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal. § 4 o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência 5 médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, mantido pelo Município, não implicando as despesas na inviabilidade da execução dos outros programs de investimentos. Parágrafo único. O orçamento reservará obrigatoriamente dotação para atender o previsto no artigo 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei. Art. 18. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de obras, na forma estabelecida nos §§ 1 o e 2 o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias. § 1 o Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico, somente se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal. § 2 o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais. Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório ou dos atos de justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 20. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o plano e programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; aquisição de máquinas e equipamentos; programas de saúde: implementação de programas e projetos, aquisição de veículos para transporte de pacientes, disponibilização de recursos para viabilização e realização de exames e cirurgias na área da saúde; saneamento básico e preservação ambiental, prioritariamente a construção da ETE – Estação de Tratamento de Esgoto, visando a melhoria da qualidade de vida da população; ajuda para reforma, reconstrução ou construção de moradias, urbanização; asfaltamento, construção de passarelas e túneis; atividades educacionais, construção de creches; assistência social; instituição e implantação da Guarda Municipal; programa de auxílio-alimentação para os servidores ativos da Administração Direta e Indireta municipal; de apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de auxílio ao idoso carente. Art. 21. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por unidade orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, seguindo os critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos e avaliação de resultados, adotando-se, como indicativos, o anexo de metas fiscais e a metodologia nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de 6 outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de cooperação financeira, a que se refere o artigo 64 da Lei no 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Art. 22. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão encaminhadas ao Legislativo conforme dispõem os §§ 1o e 2o do artigo 91 da Lei Orgânica de Itaúna. Art. 23. Consideram-se como prioridades da presente Lei, aquelas elencadas no parágrafo único do artigo 1 o desta Lei e todas as outras constantes no Plano Plurianual de Ações (PPA). Art. 24. Integra a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra em planilhas enumeradas de I a VII, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20 desta Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 8 de julho de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador-Geral do Município FREDERICO DUTRA SANTIAGO Controlador-Geral do Município (interinamente) CELITA GONÇALVES DA COSTA Secretária Municipal de Finanças GERALDINO DE SOUSA FILHO Secretário Municipal de Administração (interinamente) LUIZ DE OLIVEIRA GUIMARÃES Diretor Geral da Autarquia SAAE LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO Diretor Executivo da Autarquia IMP 7 8