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norma nº 3985/2005

Tipo Lei
Número / Ano 3985 / 2005
Date 2005-07-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI No
 3.985, DE 8 DE JULHO DE 2005
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício
financeiro do ano 2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna, definindo-se prioridades para o exercício financeiro do ano 2006, em
consonância com o artigo 96, inciso II, e § 2
o
, da Lei Orgânica do Município, com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Federal n
o
4.320, de 17 de
março de 1964, e da Lei Complementar Federal no
 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se prioridades de governo:
I – saúde, educação e segurança;
II - políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
III - desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente e ao idoso;
IV – planejamento, implantação e execução de programas e projetos de preservação
permanente do meio ambiente;
V – modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público;
VI - Orçamento Participativo.
Art. 2
o A lei orçamentária compreenderá o planejamento operacional do orçamento
fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta, as propostas de orçamentos das autarquias Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e do Instituto Municipal da Previdência Municipal dos Servidores Públicos
Municipais (IMP).
Parágrafo único. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e das Autarquias,
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP), deverão
ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 de agosto de 2005, sob pena de o
Executivo ter que utilizar-se do Orçamento do exercício anterior.
Art. 3
o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus
vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e
investimentos, resguardados os princípios e preceitos legais e constitucionais, que estabelecem as
formas de elaboração e execução do Orçamento.
§ 1
o A participação da comunidade dar-se-á através da realização de audiências públicas,
como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio
de 2000, e do inciso XIII do artigo 5
o
da Instrução Normativa n
o
08/2003 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
§ 2
o Aplicar-se-á quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício
do ano seguinte, o § 3o
 do artigo 12 da Lei no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4
o Na proposta orçamentária, as receitas serão estimadas de forma a abranger todas
as receitas tributárias, patrimoniais, outras admitidas em lei, inclusive aquela oriunda da
compensação prevista no § 9
o
do artigo 201 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda
Constitucional n
o
20, de 15 de dezembro de 1998, e regulamentado pela Lei Federal n
o
9.796,
de 5 de maio de 1999, e as parcelas a serem transferidas pela União e Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. 
§ 1
o As receitas provenientes de impostos e taxas serão estimadas tomando-se por base
de cálculo os valores médios arrecadados nos últimos 12 (doze) meses, atualizados pelo índice da
inflação do Ìndice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGPDI), divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, constatado nos 12 (doze) meses anteriores àquele da elaboração da proposta
orçamentária e projetados para até o final do ano 2005, agregando-se nesse cálculo a previsão de
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), instituída pela
Lei Complementar Municipal no
 26, de 30 de dezembro de 2002, levando-se em conta ainda:
I – crescimento provável do número de contribuintes;
II – atualização do cadastro imobiliário;
III – revisões permanentes na legislação tributária de forma a atualizar fontes e
mecanismos de arrecadação que proporcionem aumento de receita;
IV – revisão dos valores e outros dispositivos legais que tratem de preços e tarifas
municipais;
V – previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV e artigo 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e
§ 3
o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as
alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003;
VI – previsões de acréscimos dos valores das transferências das parcelas da receita
estadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com os incentivos
previstos na Lei Estadual no
 13.803, de 27 de dezembro de 2000.
§ 2
o Para a estimativa das receitas, além dos critérios previstos no parágrafo anterior, o
Executivo poderá utilizar-se de métodos comparativos ou de outros demonstrativos da evolução dos
ingressos de recursos nos últimos três anos, projetados para o exercício vigente e para o ano
calendário de 2006, considerando-se:
I – concessão ou ampliação de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita que deverá estar acompanhada de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que deva iniciar sua
vigência e nos dois subseqüentes;
b) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária;
c) medidas de compensação na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2000;
d) justificativa da condição prevista no § 3
o
, inciso II, do dispositivo citado na alínea
anterior.
Art. 5
o A lei orçamentária anual conterá reserva de contingência de no máximo 5%
(cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de pagamentos inesperados e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar
dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6
o As despesas serão fixadas em valor inferior ou igual ao da receita estimada e
distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital, observado o
estabelecido no artigo 3
o
desta Lei e autorizada a inclusão de dotações ou alocações em valores
suficientes para atender às disposições do Artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação
financeira para atender ao disposto no artigo 9
o
da Lei Complementar Federal n
o
101, de 4 de maio
de 2000, os gestores dos Poderes, órgãos, autarquias e fundos procederão ao contingenciamento de
despesas na seguinte ordem:
I – relativas a diárias e horas-extras;
II – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV – investimentos;
V – exoneração de servidores não estáveis e,
VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos os preceitos da Lei Federal n
o
9.801,
de 14 de junho de 1999.
Art. 7
o A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e da
fixação da despesa. 
Parágrafo único. Não se incluem na proibição de que trata o caput deste artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares, cuja soma não poderá
ultrapassar a 30% (trinta por cento) da despesa fixada;
II – a autorização para contratação de créditos, na forma prevista no artigo 18 desta lei,
e atendidas as disposições da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8
o Fica vedada a inclusão de dotação a título de subvenções, auxílio ou ajuda
financeira a entidades que remunerem seus dirigentes ou que não sejam declaradas de utilidade
pública, bem como para Igrejas de qualquer culto.
Parágrafo único. A concessão de subvenções a entidades filantrópicas obedecerão ao
previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n
o
4.320/64 e nos projetos de lei aprovados pelo Poder
Legislativo que visem autorizar subvenções a toda e qualquer entidade acima mencionada, onde
deverá ser anexada, pelo Executivo, no instrumento formalizador, a prestação de contas da
subvenção recebida do Município, pela entidade beneficiada, em exercícios financeiros anteriores e
comprovação dos serviços prestados. 
Art. 9
o Fica vedada, também, a inclusão no projeto de orçamento de qualquer previsão
de despesas para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal,
ressalvadas aquelas de interesse do Município e decorrentes de convênios ou acordos de cooperação
intergovernamentais.
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Art. 10. Não será permitida a inclusão de despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos.
Art. 11. A abertura de créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1o
 Os recursos previstos neste artigo são os provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – excesso de arrecadação;
III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV – produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o
Estado ou com a União;
V – reserva de contingência.
§ 2
o A autorização para utilização da reserva de contingência para fins de suplementação
restringir-se-á a hipótese condicionada no artigo 5
o
desta lei, nos casos de calamidade, emergência,
grave perturbação da ordem pública ou de excepcional interesse público, assim justificado no
decreto que autorizar a suplementação.
Art. 12. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000,
o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de
distribuição:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1o
 O percentual/limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
Vereadores;
II – o pagamento do pessoal do Poder Executivo e dos servidores do Poder Legislativo e
os encargos previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PASEP;
V – as despesas com o pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 15 desta Lei;
VI - a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e
de excepcional interesse público.
§ 2
o Não serão computadas na verificação do atendimento aos limites fixados neste
artigo, as despesas:
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I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração à que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000;
IV – relativas à terceirização de serviços em que predomine a utilização de veículos,
máquinas de qualquer espécie e os contratados com a cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo
25 da Lei no
 8.666, de 21 de junho de 1993;
V – com pagamentos de proventos a inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de
recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de
que trata o § 9o
 do artigo 201 da Constituição da República;
VI – referentes à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por lei.
Art. 13. As despesas com pessoal referidas no artigo 12 desta Lei serão comparadas,
através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente líquida, de modo a exercer o
controle de sua compatibilidade.
Art. 14. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem
como a criação de cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e
planejamento, de forma a atender o limite estabelecido no artigo 12 desta Lei, assegurada a revisão
geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de
2000.
Art. 15. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as
transferências dos Governos do Estado e da União, a que se refere o artigo 4
o
, § 1
o
, incisos V e VI,
desta Lei.
§ 1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto,
o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração do pessoal do
magistério e a programas que assegurem o desenvolvimento e a universalização do ensino
fundamental e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para
pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio.
§ 2
o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o
caput deste artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados
segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal do magistério do
ensino fundamental.
§ 3
o Para fins de repasse dos duodécimos dos recursos a que se referem o artigo 168 da
Constituição Federal e as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n
o
25/2000, tomar￾se-á como base de cálculo o efetivo ingresso em 2005 das receitas tributárias e transferências
previstas no § 4o
, e inciso II do § 5o
 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 4
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município
de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades.
Art. 16. O orçamento reservará dotação que poderá ser utilizada para despesas de
material didático-escolar, suplementação alimentar, transportes, quando necessários, assistência
5
médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental,
mantido pelo Município, não implicando as despesas na inviabilidade da execução dos outros
programs de investimentos.
Parágrafo único. O orçamento reservará obrigatoriamente dotação para atender o
previsto no artigo 40 da Lei no
 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 17. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo,
Universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de
programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, meio ambiente, assistência social,
desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com
instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em lei.
Art. 18. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de obras, na
forma estabelecida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de
recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos
reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos
recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1
o Outros empréstimos, ou qualquer operação de crédito para fim específico, somente
se concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público,
observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2
o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito
dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de
metas fiscais.
Art. 19. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório ou dos atos de
justificação, nos casos de dispensa ou inexigibilidade da licitação, nos termos da Lei n
o
8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 20. O Orçamento Municipal reservará provisões suficientes para custear o plano e
programa de incentivo e ajuda ao desenvolvimento industrial; aquisição de máquinas e
equipamentos; programas de saúde: implementação de programas e projetos, aquisição de veículos
para transporte de pacientes, disponibilização de recursos para viabilização e realização de exames e
cirurgias na área da saúde; saneamento básico e preservação ambiental, prioritariamente a
construção da ETE – Estação de Tratamento de Esgoto, visando a melhoria da qualidade de vida da
população; ajuda para reforma, reconstrução ou construção de moradias, urbanização; asfaltamento,
construção de passarelas e túneis; atividades educacionais, construção de creches; assistência social;
instituição e implantação da Guarda Municipal; programa de auxílio-alimentação para os servidores
ativos da Administração Direta e Indireta municipal; de apoio ao desporto e lazer; repasses ao Fundo
Municipal de Assistência Social e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
de auxílio ao idoso carente.
Art. 21. O Orçamento Municipal será elaborado de forma a classificar a receita por
categorias econômicas e por fontes de recursos, devendo a despesa ser discriminada por unidade
orçamentária, de acordo com as normas da classificação funcional-programática, seguindo os
critérios e técnicas de equilíbrio entre receitas e despesas, adotando as normas de controle de custos
e avaliação de resultados, adotando-se, como indicativos, o anexo de metas fiscais e a metodologia
nacionalmente consagrada nas técnicas da contabilidade financeira, sem prejuízo de adoção de
6
outros métodos oficiais fornecidos pela União, através da assistência técnica e de cooperação
financeira, a que se refere o artigo 64 da Lei no
 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Consideram-se despesas irrelevantes, para os fins desta Lei e do
Orçamento Anual, aquelas cujo valor não ultrapasse, para compras, obras e serviços, os limites
estabelecidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n
o
8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações.
Art. 22. As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias serão
encaminhadas ao Legislativo conforme dispõem os §§ 1o
e 2o
do artigo 91 da Lei Orgânica de Itaúna.
Art. 23. Consideram-se como prioridades da presente Lei, aquelas elencadas no
parágrafo único do artigo 1
o
desta Lei e todas as outras constantes no Plano Plurianual de Ações
(PPA).
Art. 24. Integra a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, que se desdobra em planilhas
enumeradas de I a VII, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20 desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 8 de julho de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
FREDERICO DUTRA SANTIAGO
Controlador-Geral do Município (interinamente)
CELITA GONÇALVES DA COSTA
Secretária Municipal de Finanças
GERALDINO DE SOUSA FILHO
Secretário Municipal de Administração (interinamente)
LUIZ DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Diretor Geral da Autarquia SAAE
LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO
Diretor Executivo da Autarquia IMP
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