| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3997 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA, NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES EDIFICADAS, ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU PARCERIAS ESTADUAIS E FEDERAIS, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE |
| native_id | 9977 |
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LEI No 3.997, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a preferência, na aquisição de unidades habitacionais populares edificadas, envolvendo recursos públicos municipais e/ou parcerias estaduais e federais, para pessoas com deficiência permanente. O povo do município de Itaúna, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade do Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1 o Serão reservadas quando do processo seletivo, preferencialmente, às pessoas com deficiência permanente, 10% (dez por cento) das unidades habitacionais populares a serem edificadas, envolvendo recursos públicos municipais e/ou parcerias estaduais e federais. Art. 2o São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior: I - ser pessoa com deficiência permanente de acordo com Lei Federal no 10.098 de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto n o 5.296 de 2 de dezembro de 2004, comprovado por laudo medico oficial de especialista na área da deficiência; II -ser residente e domiciliado há pelo menos 5 (cinco) anos no município de Itaúna; III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural em Itaúna; IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destinar o programa habitacional. Art. 3 o Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade. Art. 4 o Caso o número de pessoas com deficiência inscrita não alcance percentual previsto na lei, as unidades habitacionais excedentes deverão ser destinadas aos demais interessados na forma da lei. Art. 5 o As habitações populares reservadas, conforme artigo 1 o , deverão ser em andares térreos e com livre acesso para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, devendo ainda atender às regras de acessibilidade segundo ABNT, ou seja, eliminação de barreiras arquitetônicas. Art. 6o Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de setembro de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal AFS/vnm