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norma nº 4000/2005

Tipo Lei
Número / Ano 4000 / 2005
Date 2005-11-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id9980

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LEI No
 4.000, DE 1o
 DE NOVEMBRO DE 2005
Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel da municipalidade para fins de
industrialização, nas condições que menciona, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Fundigusa Comércio e Indústria Ltda., com sede na Rua Assucena, n
o
96, Vila Washington,
Itaúna-MG, para fins de industrialização, visando a ampliação de suas instalações.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
de 720,00 m2
(setecentos e vinte metros quadrados), localizada na zona 10, no trecho da Rua
Manacá, Vila Washington, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 72,00
metros de frente para a quadra 08 B, lote 001; 10,00 metros pela lateral direita confrontando com
a Rua Margarida; 10,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Magnólia; e 72,00
metros pelos fundos confrontando com a quadra 009; matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no
 39.138, Livro 2-GC, fls. 138.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada
às seguintes condições:
I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social;
II – transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo
de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III- evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
IV-recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente
sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das
atividades e de representações comerciais;
V- fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna;
VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo se o concessionário der
ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do
ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
... continuação da Lei no
 4.000, de 1/11/05 – Pág. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o
 de novembro 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
LESSANDRO LESSA RODRIGUES
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
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