| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4000 / 2005 |
| Date | 2005-11-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DA MUNICIPALIDADE PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9980 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.000, DE 1o DE NOVEMBRO DE 2005 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade para fins de industrialização, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Fundigusa Comércio e Indústria Ltda., com sede na Rua Assucena, n o 96, Vila Washington, Itaúna-MG, para fins de industrialização, visando a ampliação de suas instalações. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros quadrados), localizada na zona 10, no trecho da Rua Manacá, Vila Washington, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 72,00 metros de frente para a quadra 08 B, lote 001; 10,00 metros pela lateral direita confrontando com a Rua Margarida; 10,00 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua Magnólia; e 72,00 metros pelos fundos confrontando com a quadra 009; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob o no 39.138, Livro 2-GC, fls. 138. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições: I - dedicar-se às atividades constantes em seu contrato social; II – transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III- evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV-recolher em dia os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre as atividades de prestação de serviço, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V- fixação de placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna; VI - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo se o concessionário der ao terreno destinação diversa da estabelecida no contrato ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, bem como pelo não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, perdendo as benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ... continuação da Lei no 4.000, de 1/11/05 – Pág. 2 Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o de novembro 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador-Geral do Município LESSANDRO LESSA RODRIGUES Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente 2