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norma nº 4003/2005

Tipo Lei
Número / Ano 4003 / 2005
Date 2005-11-10
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.003, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005
Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso
no recolhimento de tributos, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o Os créditos tributários do Município, provenientes de IPTU, ITBI,
contribuições e taxas, vencidos até 31 (trinta e um) de agosto de 2005, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas
seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 80% (oitenta por cento) para parcelamento em até 12 (doze) parcelas;
III – em 70% (setenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
IV – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte
e quatro) parcelas;
V – em 50% (cinqüenta por cento) para parcelamento entre 25 (vinte e cinco) e 36
(trinta e seis) parcelas;
Art. 2
o Os créditos tributários do Município, provenientes de ISSQN, vencidos até
31 (trinta e um) de agosto de 2005, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 80% (oitenta por cento) para parcelamento em até 48 (quarenta e oito)
parcelas;
III – em 70% (setenta por cento) para parcelamento em até 54 (cinqüenta e quatro)
parcelas;
IV – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
V – em 50% (cinqüenta por cento) para parcelamento em até 72 (setenta e duas)
parcelas.
Art. 3
o Para fazerem jus aos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o
pagamento dos tributos referidos nos artigos 1o
 e 2o
 desta Lei, da seguinte forma:
I - para os casos regulados pelo inciso I do artigo 1
o
e pelo inciso I do artigo 2
o
desta Lei, o prazo para pagamento da parcela única será de até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei;
II - para os casos regulados pelos incisos II, III, IV e V dos artigos 1
o
e 2
o
desta Lei,
o pagamento da 1
a
(primeira) parcela deverá ocorrer na data do requerimento do
parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses
subseqüentes.
Parágrafo único. Para que seja concedido o parcelamento, o contribuinte deverá
protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa
de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, no prazo de até 60 (sessenta) dias após
a publicação desta Lei.
... continuação da lei n
o
 4003, de 10/11/2005 – Pág. 2
Art. 4
o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 5
o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV
e V dos artigos 1
o
e 2
o
desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município _
UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
 3.887 de 24 de junho de 2004. 
Art. 6
o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 7
o Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de multa,
os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações
resultantes de conluio.
Art. 8
o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 9
o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 10 O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de novembro de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município
CELITA GONÇALVES DA COSTA
Secretária Municipal de Finanças

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