| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4004 / 2005 |
| Date | 2005-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PEQUENAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.004, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005 Autoriza a instituição do Regime de Adiantamento para pequenas despesas de pronto pagamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1o Fica autorizada a instituição do Regime de Adiantamento aos casos de despesas reguladas por esta Lei, na Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna. Parágrafo único. Entende-se por Regime de Adiantamento a entrega de numerário a determinado servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 2 o Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de que trata esta Lei os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I - com material de consumo; II - com serviços de terceiros; III - com transportes em geral; IV- judicial; V- com representação eventual; VI - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; VII - pequena e de pronto pagamento; VIII - com veículos de serviços essenciais. Parágrafo único. Consideram-se pequenas despesas de pronto pagamento, para efeito do inciso VII deste artigo, as que se realizarem com: a) selos postais, telegramas, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, aquisição de flores, enfeites para festividades, aquisição avulsa de livros, e outras publicações avulsas de interesse da administração; b) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato, desde que indisponíveis no almoxarifado; c) aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, para uso exclusivo nas unidades de emergência e imediato, em quantidade restrita; d) bens que não se encontram nos almoxarifados e que possam comprometer o bom andamento dos serviços essenciais, para uso e consumo imediato, desde que devidamente justificada. Art. 3 o Em se tratando de adiantamento em base mensal, fica estabelecido o prazo de aplicação de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, subseqüentes ao recebimento do numerário. 1 Parágrafo único. Quando se tratar de adiantamento único ou eventual, o prazo de aplicação será de, no máximo, 15 (quinze) dias subseqüentes ao recebimento do numerário, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Art. 4o Fica vedado à forma de adiantamento prevista nesta Lei aos seguintes casos: I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II – a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender a notificação para regularizar a prestação de contas; III – a quem já seja responsável pelo valor de dois adiantamentos. Art. 5 o Os pagamentos a serem efetuados por meio do regime de adiantamento, instituído por esta Lei, deverão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo e restringir-se-ão aos de caráter de exceção. Art. 6 o Fica vedado à concessão de adiantamento para despesas já realizadas, e para despesas superiores às quantias adiantadas, ou realizadas após o período de aplicação autorizado, correndo o eventual excesso por conta do servidor responsável. Art. 7 o Fica estabelecido que a despesa e a data da documentação fiscal deverão estar compreendidas entre a data de emissão do empenho e o último dia do prazo de aplicação, sob pena de ser considerada irregular. Art. 8 o Fica proibida a aplicação do regime de adiantamento para despesa diversa daquela para a qual foi autorizada. Art. 9 o Fica estabelecido o valor correspondente a um salário mínimo mensal, vigente no país, para as despesas a serem realizadas pelo regime de adiantamento instituído nos termos desta Lei, com exceção para as despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 2o desta lei, devidamente justificadas. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Mnicipal de Itaúna, 14 de novembro de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador-Geral do Município SHIRLEY REGINA PEREIRA CUNHA SILVA Controladora-Geral do Município SÉRGIO ELIAS DA ROCHA CELITA GONÇALVES DA COSTA Secretário Municipal de Administração Secretária Municipal de Finanças 2 3