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norma nº 4009/2005

Tipo Lei
Número / Ano 4009 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE PESSOAS IDOSAS, NA SELEÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO E/OU UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU PARCERIAS ESTADUAIS E FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.009, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a preferência de pessoas idosas, na seleção para
aquisição de lotes de terreno e/ou unidades habitacionais
populares, envolvendo recursos públicos municipais e/ou
parcerias estaduais e federais, e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Serão reservadas preferencialmente às pessoas idosas, quando do processo de
seleção, no mínimo 3% (três por cento) das unidades de lotes de terreno e/ou unidades habitacionais
populares a serem edificadas, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos
públicos municipais e/ou parcerias estaduais e federais.
Art. 2
o São pré-requisitos para o exercício do direito de preferência mencionado no
artigo anterior:
I - ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - ser residente e domiciliado no município de Itaúna, no mínimo há 5 (cinco) anos;
III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV - enquadrar-se na população economicamente carente, a qual se destinar o programa
habitacional.
Art. 3
o Para exercer o direito de preferência, a pessoa interessada deverá apresentar
requerimento junto ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma
inequívoca, seu interesse.
Art. 4
o As unidades habitacionais populares reservadas, a que se refere a presente Lei,
deverão ser em andares térreos e com livre acesso para pessoas idosas, observado ainda os
dispositivos insertos nos incisos II, III e IV da Lei Federal no
 10.741 de 1o
 de outubro de 2003.
Art. 5
o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, após a data de sua publicação.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 6 de dezembro de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

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