| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4009 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE PESSOAS IDOSAS, NA SELEÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENO E/OU UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, ENVOLVENDO RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU PARCERIAS ESTADUAIS E FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 9989 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 4.009, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a preferência de pessoas idosas, na seleção para aquisição de lotes de terreno e/ou unidades habitacionais populares, envolvendo recursos públicos municipais e/ou parcerias estaduais e federais, e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Serão reservadas preferencialmente às pessoas idosas, quando do processo de seleção, no mínimo 3% (três por cento) das unidades de lotes de terreno e/ou unidades habitacionais populares a serem edificadas, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos municipais e/ou parcerias estaduais e federais. Art. 2 o São pré-requisitos para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior: I - ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - ser residente e domiciliado no município de Itaúna, no mínimo há 5 (cinco) anos; III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; IV - enquadrar-se na população economicamente carente, a qual se destinar o programa habitacional. Art. 3 o Para exercer o direito de preferência, a pessoa interessada deverá apresentar requerimento junto ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, seu interesse. Art. 4 o As unidades habitacionais populares reservadas, a que se refere a presente Lei, deverão ser em andares térreos e com livre acesso para pessoas idosas, observado ainda os dispositivos insertos nos incisos II, III e IV da Lei Federal no 10.741 de 1o de outubro de 2003. Art. 5 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 6 de dezembro de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal