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norma nº 4012/2005

Tipo Lei
Número / Ano 4012 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaALTERA O INCISO I E OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 47 E O ARTIGO 48, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.084, DE 29 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
“Altera o inciso I e os §§ 1
o
e 2
o
do artigo 47 e o
artigo 48, da Lei Municipal n
o
3.084, de 29 de maio
de 1996, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1
o O inciso I do artigo 47 da Lei Municipal n
o
3.084/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. ...
I – dos Segurados, em percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade
da base de contribuição”.
Art. 2
o Os §§ 1
o
e 2
o
do artigo 47 da Lei Municipal n
o
3.084/96 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 47. ...
§ 1
o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídOs:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança; e
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal,
o § 5o
 do artigo 2o
 e o § 1o
 do artigo 3o
 da Emenda Constitucional no
 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2
o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2
o
da Emenda
Constitucional n
o
41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 2o
 do artigo 40 da Constituição Federal”.
... continuação da Lei 4.012/05 – Pág. 2
Art. 3
o Fica alterada a redação do artigo 48 da Lei Municipal n
o
3.084, de 29 de maio de
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais
que estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores efetivos vierem a se
integrar ao regime previdenciário municipal, constante desta Lei, incluirão, obrigatoriamente, em
seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento da contribuição
patronal, em percentual de 15,89% (quinze vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre a
totalidade da base de contribuição mensal dos servidores públicos municipais”.
Art. 4
o Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n
o
3.986, de 11 de
agosto de 2005, e o artigo 2o
 da Lei 4001, de 4 de novembro de 2005.
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal deItaúna, 20 de dezembro de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
OSMAR DE ANDRADE
Procurador-Geral do Município de Itaúna

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