| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4012 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | ALTERA O INCISO I E OS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 47 E O ARTIGO 48, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.084, DE 29 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 “Altera o inciso I e os §§ 1 o e 2 o do artigo 47 e o artigo 48, da Lei Municipal n o 3.084, de 29 de maio de 1996, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O inciso I do artigo 47 da Lei Municipal n o 3.084/96 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ... I – dos Segurados, em percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da base de contribuição”. Art. 2 o Os §§ 1 o e 2 o do artigo 47 da Lei Municipal n o 3.084/96 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ... § 1 o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídOs: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5o do artigo 2o e o § 1o do artigo 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. § 2 o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do artigo 40 da Constituição Federal”. ... continuação da Lei 4.012/05 – Pág. 2 Art. 3 o Fica alterada a redação do artigo 48 da Lei Municipal n o 3.084, de 29 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Os Poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais que estiverem sujeitas ao regime do orçamento próprio e cujos servidores efetivos vierem a se integrar ao regime previdenciário municipal, constante desta Lei, incluirão, obrigatoriamente, em seus orçamentos anuais, as dotações necessárias para atender ao pagamento da contribuição patronal, em percentual de 15,89% (quinze vírgula oitenta e nove por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição mensal dos servidores públicos municipais”. Art. 4 o Revogam-se as disposições contrárias, especialmente a Lei n o 3.986, de 11 de agosto de 2005, e o artigo 2o da Lei 4001, de 4 de novembro de 2005. Art. 5o Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2006. Prefeitura Municipal deItaúna, 20 de dezembro de 2005 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador-Geral do Município de Itaúna