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norma nº 2571/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2571 / 1990
Date 1990-05-30
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, CRIA O QUADRO DE CARGOS SUBMETIDOS A ESTE REGIME, FIXA CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE PESSOAL EXISTENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2571 DE 30/05/90
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO,
CRIA O QUADRO DE CARGOS
SUBMETIDOS A ESTE REGIME, FIXA
CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO
DE PESSOAL EXISTENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A partir da vigência desta Lei, no âmbito do Município, das
autarquias e fundações públicas, somente se admitirá servidores, para ocupar cargos criados
em Lei submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado,
na forma da Lei. 
 PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicam o disposto neste artigo as
pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público,
nos casos e condições especificadas no artigo seguinte, cujo regime será o da Consolidação das
Leis do Trabalho. 
Art. 2º - O Município, as autarquias e as fundações públicas, poderão
contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, nos
casos de:
I - calamidade pública ou de comoção interna;
II - campanhas de saúde pública;
III - afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço
público;
IV - implantação de serviço urgente e inadiável;
V - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade
esporádica;
VI - execução direta de obra determinada;
VII - convênios e contratos celebrados com entidades governamentais. 
§ 1º - As contratações para os casos especificados nos incisos I a V serão
feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo
simplificado, se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses, compatível
com cada situação. 
§ 2º - As contratações para os casos especificados nos incisos VI e VII
serão feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processos seletivos público e por
prazo de terminado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos, observado o máximo
de quatro anos. 
Art. 3º - A posse em cargo público será procedida de completa inspeção
médica, cujo laudo elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele
credenciado, constará do prontuário do funcionário. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Para ser contratada nos termos do artigo anterior,
a pessoa deverá apresentar atestado de que goza de boa saúde, fornecida por médico,
ressalvados os que atenderão aos serviços especificados nos incisos VI e VII do "capu t" do
mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por médico do município ou por ele credenciado.
Art. 4º - Fica criado o quadro de cargos da Prefeitura Municipal
submetido ao regime único instituído pelo Art. 1º, tal como consta do Anexo I desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO: - Os atuais funcionários públicos, ocupantes de
cargos e já submetidos ao regime estatutário, integram o quadro de que trata este artigo. 
Art. 5º - Os empregados estáveis da Prefeitura Municipal, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro
especial, que consta do Anexo II à esta Lei, destinados à extinção. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregos fixados no quadro de que trata este
artigo, ficarão extintos na vacância. 
Art. 6º - Os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho e considerados estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão ingressar no quadro de que trata o artigo 4º sob vinculo
estatutário, desde que haja cargos criados e se habilitem em concurso público. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- O tempo de serviço prestado ao município por
esses empregados será computado como titulo no concurso a que se refere este artigo, nos
termos do inciso VII, § 2º, do art. 89 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 7º - Os empregados Municipais não estáveis, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro
especial conste do Anexo III à esta Lei, destinado à extinção no prazo de quatro (04) anos. 
§ 1º - Aberto o concurso público para provimento de cargos cujas
atribuições sejam iguais ou assemelhadas às dos empregados de que trata este artigo, os
mesmos serão nele inscritos de oficio e dispensadas se não aprovados e classificados no limite
das vagas ofertadas, observado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 2º - Se o número de cargos for menor que o número de empregados não
estáveis inscritos no concurso, nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao menos,
tantos empregados reprovados ou não classificados, no limite das vagas ofertadas, quanto ao
número de cargos providos, tomando-se como critério para dispensa a menor médio obtida nas
notas e observado, quanto a todos os prazos do “caput”. 
Art. 8º - Aos empregados estáveis e não estáveis, além dos direitos lhes
assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho, se aplicam-se as normas Constitucionais,
as Leis Complementares e a Lei orgânica ,do Município de Iturama, no que diz respeito aos
direitos trabalhistas. '
Art. 9º - Aos funcionários ocupantes de cargo efetivo e em comissão,
aplicam-se as normas estatutárias. 
Art. 10º - Vetado 
Art. 11º - Vetado 
Art. 12º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém. 
Prefeitura Municipal de Iturama, 30 de maio de 1990. 
Prefeito Municipal

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