| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2571 / 1990 |
| Date | 1990-05-30 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, CRIA O QUADRO DE CARGOS SUBMETIDOS A ESTE REGIME, FIXA CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE PESSOAL EXISTENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1376 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 2571 DE 30/05/90 INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, CRIA O QUADRO DE CARGOS SUBMETIDOS A ESTE REGIME, FIXA CRITÉRIOS PARA COMPATIBILIZAÇÃO DE PESSOAL EXISTENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Iturama decreta e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A partir da vigência desta Lei, no âmbito do Município, das autarquias e fundações públicas, somente se admitirá servidores, para ocupar cargos criados em Lei submetidos a regime jurídico estatutário e providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos de confiança e os de provimento derivado, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplicam o disposto neste artigo as pessoas contratadas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos casos e condições especificadas no artigo seguinte, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2º - O Município, as autarquias e as fundações públicas, poderão contratar pessoas para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, nos casos de: I - calamidade pública ou de comoção interna; II - campanhas de saúde pública; III - afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público; IV - implantação de serviço urgente e inadiável; V - execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica; VI - execução direta de obra determinada; VII - convênios e contratos celebrados com entidades governamentais. § 1º - As contratações para os casos especificados nos incisos I a V serão feitas independentemente da existência de cargo ou emprego, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de seis meses, compatível com cada situação. § 2º - As contratações para os casos especificados nos incisos VI e VII serão feitas após a criação dos empregos por lei, mediante processos seletivos público e por prazo de terminado igual à duração da obra, dos convênios ou contratos, observado o máximo de quatro anos. Art. 3º - A posse em cargo público será procedida de completa inspeção médica, cujo laudo elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciado, constará do prontuário do funcionário. PARÁGRAFO ÚNICO: Para ser contratada nos termos do artigo anterior, a pessoa deverá apresentar atestado de que goza de boa saúde, fornecida por médico, ressalvados os que atenderão aos serviços especificados nos incisos VI e VII do "capu t" do mesmo artigo, que deverão ser inspecionados por médico do município ou por ele credenciado. Art. 4º - Fica criado o quadro de cargos da Prefeitura Municipal submetido ao regime único instituído pelo Art. 1º, tal como consta do Anexo I desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: - Os atuais funcionários públicos, ocupantes de cargos e já submetidos ao regime estatutário, integram o quadro de que trata este artigo. Art. 5º - Os empregados estáveis da Prefeitura Municipal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro especial, que consta do Anexo II à esta Lei, destinados à extinção. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregos fixados no quadro de que trata este artigo, ficarão extintos na vacância. Art. 6º - Os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e considerados estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ingressar no quadro de que trata o artigo 4º sob vinculo estatutário, desde que haja cargos criados e se habilitem em concurso público. PARÁGRAFO ÚNICO:- O tempo de serviço prestado ao município por esses empregados será computado como titulo no concurso a que se refere este artigo, nos termos do inciso VII, § 2º, do art. 89 da Lei Orgânica do Município. Art. 7º - Os empregados Municipais não estáveis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarão, mantidos nesse mesmo regime, o quadro especial conste do Anexo III à esta Lei, destinado à extinção no prazo de quatro (04) anos. § 1º - Aberto o concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam iguais ou assemelhadas às dos empregados de que trata este artigo, os mesmos serão nele inscritos de oficio e dispensadas se não aprovados e classificados no limite das vagas ofertadas, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Se o número de cargos for menor que o número de empregados não estáveis inscritos no concurso, nos termos do parágrafo anterior, serão dispensados, ao menos, tantos empregados reprovados ou não classificados, no limite das vagas ofertadas, quanto ao número de cargos providos, tomando-se como critério para dispensa a menor médio obtida nas notas e observado, quanto a todos os prazos do “caput”. Art. 8º - Aos empregados estáveis e não estáveis, além dos direitos lhes assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho, se aplicam-se as normas Constitucionais, as Leis Complementares e a Lei orgânica ,do Município de Iturama, no que diz respeito aos direitos trabalhistas. ' Art. 9º - Aos funcionários ocupantes de cargo efetivo e em comissão, aplicam-se as normas estatutárias. Art. 10º - Vetado Art. 11º - Vetado Art. 12º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Iturama, 30 de maio de 1990. Prefeito Municipal