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norma nº 999/1975

Tipo Lei
Número / Ano 999 / 1975
Date 1975-05-01
EmentaESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA.
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LEI Nº 999 DE 01/05/1975
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ITURAMA. 
A Câmara Municipal de lturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:-
TITULO I 
CAPlTULO ÚNICO 
Disposições preliminares
Art. 1º- Esta lei institui o regime jurídico dos = funcionários Públicos do
Município de lturama. 
Art. 2º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público. 
Art. 3º- O cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em
número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de
deveres, atribuições e responsabilidades. 
Art. 4º- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões
fixados em lei. 
Art. 5º- Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. 
§ 1º- São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a
profissão ou atividade com denominação própria. 
§ 2º- são isolados os que não se podem integrar em classes e
correspondam a certa e determinada função. 
§ 3º- Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de
provimento efetivo ou em comissão segundo o que por lei for determinado.
Art. 6º- Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica
denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de
vencimento. 
Art. 7°- Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e
funções gratificadas. 
Art. 8º- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às
suas atribuições funcionais. 
Art. 9º- As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários
da Câmara, observadas as normas constitucionais. 
§1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão
exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara.
§2º- Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser
superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas. 
Art. 10º- Os cargos públicos municipais serão aces síveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto. 
§ 1º- A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação
prévia, em concurso público de provas ou de provas = os casos indicados em lei. 
§ 2º- Prescindirá de concurso a nomeação para car gos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. 
Art. 11º- A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário,
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos
respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de sues membros e na forma da
Constituição Federal. 
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLI
COS. 
CAPITULO I 
DO PROVIMENTO. 
Art. 12º- Compete ao Prefeito provar os cargos públicos Municipais,
ressalvada a competência da Câmara Municipal, quando aos cargos existentes em seus
serviços. 
Art. 13º- Os cargos públicos municipais serão providos por:-
I - Nomeação;
II Promoção;
III- Transferência;
IV Acesso;
V - Reintegração;
VI - Reversão;
VII- Aproveitamento;
Art. 14º- Só poderá ser investido em cargo público Municipal, quem
satisfazer os seguintes requisitos:-
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III- Contar menos de trinta e cinco anos de idade;
IV -Estar no gozo dos direitos políticos;
V -Estar quite com as obrigações militares;
VI - Ter boa conduta;
VII- Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o
exercício do cargo;
VIII- Possuir aptidão para o exercício da função;
IX - Ter se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
X -Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento,
para determinados cargos ou carreiras. 
§ único- O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da
competência privativa do Prefeito. 
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 15º- A nomeação será feita:
I - Em carater efetivo, quando se tratar de cargo de Carreira ou isolado;
II- Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei,
assim deva ser provido. 
SECÃO II
DO ESTJGIO PROBATÓRIO
Art. 16º - O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao
Estágio Probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á, a
conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes
requisi tos:
I -Idoneidade moral;
II -Eficiência;
III- Aptidão;
IV -Disciplina;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação.ao serviço.
§ lº- Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários
sujeitos a estágio probatório, sessenta dias antes do termino deste, informarão reservadamente,
ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo. 
§ 2º- Em seguida, o órgão do pessoal formulará Parecer escrito, opinando
sobre o merecimento do estagiário em relação a ca da um dos requisitos, concluindo a favor ou
contra a confirmação do funcionário;
§ 3º- Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao
estagiário pelo prazo de cinco dias, para aduzir sua defesa;
§ 4º- Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do
funcionário, se achar aconselhável, ou o, confir mará, se sua, decisão for favorável à
permanência do mesmo. 
Art. 17º- A apuração aos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá
processar-se de modo que a exoneração do funcio nário possa ser feita antes da findo o período
de estágio. 
§ Único- Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário
tornar-se-á estável, nos termos da constituição Federal
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 18º- Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso em caráter
efetivo a cargo de classe imediatamente superior àquele a que pertencena sua carreira. 
Art. 19º- A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao
de merecnmento, alternadamente. 
§. 1º- O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes
requisitos:-
I - Eficiência;
II - Dedicação ao serviço;
III- Assiduidade;
IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de curos,
seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal. 
V - Trabalho e obras publicadas. 
§ 2º- Havendo fusão de classes, a antiguidade abran gerá o efetivo
exercício da classe anterior. 
§ 3º- Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe,
terá preferência, sucessivamente:-
I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal;
II - O de maior tempo de serviço público;
III- O de maior prole;
IV - O mais idoso;
§ 4º - Na apuração de requisito do ítem III, do pará grafo anterior, não
serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada. 
§ 5º- Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos
relativos aos filhos serão computados únicamente = para o cabeça do casal. Quando o cabeça
do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro
cônjuge, se funcionário. 
Art. 20º- As promoções serão realizadas de doze em doze meses, havendo
vaga. 
§ 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá suas
efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. 
§ 2º- Para todos os efeitos, será considerado promo vido, o funcionário que
vier a falecer sem que tenha. sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por
antiguidade. 
§ 3º- Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente
se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção. 
Art. 21º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, 
 no caso, provido quem de direito. 
§ 1º- Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada. 
§ 2º- O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à
restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 22º- não concorrerão a promoção os funcionários que
não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum prencher
essa exigência. 
§ Único- Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio
probatório. 
Art. 23º- É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua
promoção. 
§ Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das
promoções, quando entender tenha sido preterido. 
Art. 24º- As promoções serão processadas pro Comissão Especial,
nomeada pelo Prefeito. 
§ Único- As normas para o processamento das promoções serão objeto de
regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por
merecimento e quanto aos recursos. 
Art. 25º- Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em
exercício de mandato eletivo. 
Art. 26º- Para concorrer à promoção por merecimento, de verá o
funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que
concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a
ser estabe lecida em regulamento. 
§ lº- comprovação da capacidade funcional far-se-á a través de provas de
conhecimento. 
§2º- O Boletim de merecimento apurará unicamente:-
I – Assiduidade;
II - Pontualidade;
III- Elogios;
IV – Punições;
 V- Cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que
estiver ocupando ou da classe a que concorrer. 
§ 3º- As provas terão peso três e o Boletim, dois. 
§ 4º- Não será Classificado para promoção por merecimento o servidor
que não estiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu valor
total. 
Art. 27º Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá
preferência, sucessivamente, quem obtiver maior núme ro de pontos nas provas, e de maior
prole, e mais idoso. 
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28º- A transferência em Virtude de readaptação do funcionário será
processada de oficio;
I - de uma para outra carreira de denominação diversa;
II -de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra de carreira. 
29º- Haverá ainda transferência de um cargo de carreira para outro de
carreira. 
SEÇÃO V 
DO ACESSO
Art. 30º- Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de
funcionário efetivo de classe isolada ou final de série de classe, para classe de nível mais
elevado, isolada ou inicial de série de classes. 
SEÇÃO VI 
DA REINTEGRAÇÃO
Art.31º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judicial, com transito em julgado, é o reingresso = do funcionário no serviço público, com
ressarcimento dos prejuízos de correntes do afastamento.
Art. 32º- Quando a reintegração resultar de decisão judicial, serão também
ressarcíeis as custas e honorários de advogado.
Art. 33º- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este
houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de
vencimento ou remu neração equivalente, atendida a habilitação profissional. 
§ único- Não sendo possível a reintegração, será o funcionário posto em
disponibilidade. 
Art. 34º- Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem
houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo
que anteriormente ocupava, mas sem direito à indenização. 
§ único- O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz. 
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 35º- Aproveitamento é o reingresso no serviço pú blico do funcionário
em disponibilidade. 
§lº- O aproveitamento do funcionário será obrigatório:
I- Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a
disponibilidade;
II- Quando houver necessidade de prover o cargo anteri ormente declarado
desnecessário. 
§2º-0 aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e
mental. 
Art. 36º- Havendo mais de um concorrente terá preferência o de mais
disponibilidade e, no caso de mais tempo de serviço público. 
Art. 37º- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o funcionário não tomar posse no pra salvo o caso de doença comprovada
em inspeção médica.
§ Único- Provado a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o
funcionário aposentado.
Art. 38º- Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 
§Único- Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I- Não haja completado 70 anos de idade;
II- Não conte mais de 35 anos de serviço público, incluindo o tempo de
inatividade, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino. 
III - Seja julgado apto em inspeção médica. 
Art. 39º - A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou
naquele em que tiver sido transformado. 
Art. 40º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio.
§ Único- a reversão ex-ofício não pode, dar-se em classe de vencimento
inferior ao proveniente da inatividade. 
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 41º- Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de
atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental. 
§ 1º- A readaptação dependerá da existência de vaga e será feita a pedido
ou ex-officio, precedida, sempre, de inspeção = médica. 
§ 2º- A readaptação para série de classes sé se dará na classe inicial. 
§ 3º - readaptação não acarretará aumento nem cesso de vencimento. 
SEÇÃO X
DO CONCURSO PÚBLlCO
Art. 42º- Os cargos públicos serão acessíveis a to dos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos nesta lei. 
Art. 43º- A primeira investidura em cargo de provi mento efetivo
efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas
práticas ou prático-orais. 
§ único- No concurso para provimento de cargo de nível universitário
haverá também prova de títulos. 
Art. 44º- A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas
esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica ção dos candidatos habilitados. 
§ 1º- Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal o, havendo mais de um
com este requisito, o mais antigo. 
§ 2º- Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público
municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem. 
Art. 45º- Observar-se-ão, na realização dos concursos, sem prejuízo de
outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas:
I- Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto
vigorar o prazo de validade de concurso anterior = para o mesmo cargo, se ainda houver
candidato aprovado e não convoca do para a investidura. 
II - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante
de cargo ou função pública municipal;
III - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar
oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis
por um ano, a critério da Administração. 
IV – Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a
comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das
especificações dos cargos. 
SEÇÃO XI 
DA POSSE
Art.46º- Posse é a investidura em cargo público ou em função gratificada.
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter idade compreendida entre 18 anos completos e 45 anos
incompletos;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V- ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste
Estatuto, salvo quando se tratar do cargo em comissão;
VII- atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e
possuir a habilitação legal exigida. 
§ lº- A prova das condições a que se referem os ns. I, II, e VII deste artigo
será dispensada nos casos de reintegração e reversão de funcionários. 
§ 2º- A prova das condições a que se referem os ns. I, II, III e IV deste
artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público municipal. 
§ 3º- O chefe do executivo poderá fixar os limites= de idade para
ingressos nas diferentes classes do serviço público municipal, respeitados os limites do inciso
II do artigo 47. 
Art. 48º- No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é
titular do outro cargo ou função pública. 
§ único- Se a hipótese for de que sobrevenha ou possa sobrevir
acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 53,
se comprove inexistir aquela. 
Art. 49º- São competentes para dar posse:-
I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente
subordinados;
II.- O chefe de órgão de pessoal da Prefeitura aos funcionários em geral. 
Art.50º - De termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento
dos deveres e das atribuições do cargo. 
§ único- O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no
termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 51°- Poderá haver posse mediante procuração por instrumento
público, em casos especiais, a critério de autoridade competente. 
Art. 52°- Cumpre à autoridade que dar posse verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 
Art. 53°- A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da
publicação do decreto no órgão de imprensa oficial, ou, na falta deste, por edital afixado na
porta de Prefeitura.
§l°- Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, desde que o
interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo. 
§2° - Se a posse não se der dentro ato de nomeação ficará
automaticamente sem efeito.
SEÇÃO XII 
DO EXERCÍCIO
Art.54 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de
determinado cargo ou função. 
Art.55°- O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados
no assentamento individual do funcionário. 
§ único - O inicio do exerci cio e as alterações que neste ocorrerem serão
comunicadas pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão da
administração de pessoal. 
Art. 56º- Ao Chefe do órgão para onde for designado o funcionário
compete dar-lhe exercício. 
Art.57º- O exercício do cargo terá inicio dentro do pra zo de 15 dias
contados:
I - da data da publicação oficial do decreto no caso de reintegração;
II- da data da posse, nos demais casos. 
§ lº- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será
exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediata comunicar o fato ao órgão de pessoal. 
§ 2° - A promoção e o acesso não interrompem o exercício que é contado
na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover, o funcionário ou decretar o
seu acesso. 
Art. 58° - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer
órgão da União, do Estado, do Município e de suas entidades de administração indireta, com
vencimentos ou vantagens do cargo, salvo se em decorrência de convênios com órgãos
públicos de interesse comum. 
§ 1º- o funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão
mais de quatro anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorrido quatro anos
de serviço efetivo no município, contados da data de regresso. 
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se apli ca ao funcionário em
exercício do cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou Municípios, hipótese
em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o
comissionamento. 
Art. 59º- O número de dias que o funcionário afastar da Prefeitura, nos
termos do § lº do artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, será
considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício.
§ único- O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a sete
dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.
Art. 60º- Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja prenúncia, o funcionário se rá afastado de exercício, até decisão final passada em julgado. 
SEÇÃO XIII
DA FIANÇA
Art. 6l°- O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa
de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. 
§ 1º- Não se exigirá fiança quando o total anual de dinheiro, bens ou
valores do Município, sob a responsabilidade do fun cionário, não exceder cinquenta.vezes o
maior salário-mínimo mensal. 
§ 2º- A fiança poderá ser prestada:
I- em dinheiro;
II- com títulos da dívida pública;
III- em apólice de seguro de fidelidade funcional; emitida por instituto
oficial ou empresa legalmente autorizada.
§ 3º- Não se admitirá o levantamento da fiança an tes da tomada de contas
do funcionário. 
SEÇÃO XIV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62º- A substituição será automática ou dependerá de ato da
administração. 
§ 1º- A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta dias, quando
será remunerada e por todo o período.
§ 2º - Mesmo que, para determinado cargo ou função, não esteja prevista
substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a
necessidade e conveniência da administração. Neste caso, o substituto perceberá o vencimento
correspondente ao do substituído a partir do primeiro dia de substituição. 
§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da su bstituição remunerada, o
vencimento do cargo de que for titular, salvo nos casos de função gratificada e de opção. 
§ 4º- Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o
titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado,
cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se
verifique a nomeação ou designação do titular, e, neste caso, só perceberá o vencimento
correspondente a um cargo ou a uma função. 
Art. 63º- A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os
efeitos da substituição. 
CAPITULO II
 DA VACÂNCIA
Art. 64º- A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III- promoção;
IV- acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo de acumulação proibida;
VII- falecimento;
Art. 65º- Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - ex-officio;
a- quando se tratar de provimento em comissão= ou em substituição;
b- quando não satisfeitas as condições de estágio probatório;
c- no caso do parágrafo 1º do artigo 57º.
 66° - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imdediata àquela em que o funcionário completar 70 anos de idade;
III- da publicação:
a- da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou
da que determinar está última medida, se o cargo já estiver criado;
b- de decreto que promover, aposentar, exonerar, deQittr ou conceder
acesso;
IV- Da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I 
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67º- A apuração de tempo de serviço será feita em dias.
§ lº - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano
como de 365 dias;
§ 2º - Operada a conversão, não serão computados, arredondando-se para
um ano, quando exederem este número, nos casos de calculo por invalidez.
Art. 68º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em
Virtude de:
I- férias;
II - Casamento, até 8 dias consecutivos, contados da rea lização do ato;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8
dias_consecutivos, a contar do falecimento;
IV- licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - molestia comprovada, até o máximo de dois dias no mês;
VI - licença_à funcionária gestante;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de
oficiais de reserva;
VIII - Juri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX- missão ou estudo, quando o afastamento houver si do pelo Prefeito;
X- exercício do cargo de provimento em comissão em órgão da União,
dos Estados e dos Municípios, inclusive da administração indireta. 
Art. 69º- Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive
autárquica;
II - 0 período de serviço ativo nas forças armadas;
III-0 tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer
outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais;
IV - o tempo de que o funcionário esteve em disponibilidade. 
§ Único - O tempo de computado à visto serviço não prestado ao
Municipio somente será computado à visto de certidão passada pelo órgão compete.
Art. 70º- O período de exercício do mandato federal ou estadual será
contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e
aposentadoria. 
Art. 71º- E vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestada.
CAPITULO III
DA ESTABILIDADE
Art.72º - O funcionário ocupante de cargo de provimento e fetivo adquire
estabilidade após dois anos de serviço, quando nomeado por concurso. 
§1º- A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não 
ao cargo. 
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica em qualquer hipótese, aos
cargos em comissão. 
Art. 73º - O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa. 
Art. 74º- O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do
cargo após a observância de disposto no artigo 16, ou quando demitido mediante processo,
administrativo, se este se impuzer antes de concluído o estágio. 
CAPÍTULO III 
DAS FERIAS
Art.75º- O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos
de ferias por ano, concedidas de acordo com es cala organizada pela chefia da repartição ou
serviço. 
§ lº- As férias serão reduzidas a vinte dias quando o funcionário contar, no
período aquisitivo, mais de nove faltas não justificadas ao trabalho;
§ 2º- Somente depois de doze meses de exercício o funcionário adquirirá
direito a férias;
§ 3º- Durante as ferias, o funcionário terá direito ao vencimento, ao
salário família, auxilio para diferença de cai xa, adicional por tempo de serviço e à gratificação
de função.
§ 4º - É vedada em qualquer hipótese a conversão de férias em dinheiro.
Art. 76º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade de ofício pelo
chefe do órgão em que servir o funcionário. 
Art. 77° - O funcionário em gozo de férias não será obrigado 
a interrompê-las por motivo de promoção ou acesso. 
Art. 78º - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período
aquisitivo, houver gozado mais de dois meses de qualquer das licenças a que se referem os
incisos I e II do artigo 82, e as do artigo 96°.
Art. 79º- O funcionário, ao entrar em férias, deverá comunicar ao chefe
imediato seu endereço eventual. 
CAPITULO IV
DAS FERIAS- PREMIO
Art. 80º- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no servi ço Público
Municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se- ão férias premio de três meses, com
todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 
§ lº- Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão, quando, ao
comissionamento abranger cinco anos ininterruptos no mesmo cargo. 
§ 2º- Não se concederão férias premio, se houver o funcionário, em cada
quinquenio:_ 
I - sofrido pena de suspensão; 
II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco dias
consecutivos ou não; 
III - gozado licença:
a- para tratamento de saúde, por prazo superior a oitenta dias consecutivos
ou não;
b- por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não;
c- para o trato de interesses particulares, por mais de 30 trinta dias prazo;
d- por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 45 dias
consecutivos ou não;
§3º - As férias premio poderão ser gozadas parceladamente em dois
períodos.
Art.81º - Adquirido o direito de férias prêmio, o servidor gozará em
qualquer tempo a seu critério.
Parágrafo único: As férias prêmio não tem prazo para ser exercido e não
gozadas, poderão ser a requerimento do servidor contadas em dobro para efeito de
aposentadoria.
CAPITULO V 
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82º - Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III- Para repouso à gestante;
IV - Para serviço militar;
V - Para trato de interesses particulares. 
Art. 83º - Terminada a licença, o funcionário reassu mirá imediatamente o
exercício, ressalvado o previsto no artigo 84. 
Art. 84º- A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido. 
§ único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença; se indeferido, contar-se-á como de licença= o período compreendido entre a data do
termino e a do conhecimento oficial do despacho. 
Art.85º- A licença concedida dentro de sessenta dias contados do termino
da anterior, será considerada prorrogação desta. 
Art. 86º - O funcionário não poderá permanecer em li cença por prazo
superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do nº IV, do artigo 82, nº II, do artigo 95, e
artigo 96 .
Art. 87º- A competência para a concessão de licença= será do Prefeito
ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura. 
Art. 88º- O funcionário, ao entrar em licença, comunicará ao chefe
imediato o local onde poderá ser encontrado. 
Art. 89º- A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo
prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela = prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 
SECÃO II
DA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 
Art. 90º- A licença Para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio. 
Art. 91º - No curso da licença, o funcionário abster se-á de exercer
qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita quando esta seja em caráter continuo, sob
pena de cassação imediata licença, com perda total do vencimento correspondente ao período
já go zado e suspensão disciplinar, em ambos os casos. 
Art. 92º- No curso da licença, o funcionário poderá ser examiado, a
requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reas sumir imediatamente seu cargo, se for
considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. 
Art. 93º - Expirado o prazo do artigo 86, o funcioná rio será submetido a
nova inspeção médica e aposentado, se for julga do inválido para o serviço público. 
§ único- Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica
será considerado como de prorrogação.
Art.94º - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção medica
será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.
Art. 95º- Será com vencimento integral a licença concedida ao
funcionário:
I - Para tratamento de saúde;
II - acometido de tuberculose ativa, alienação men tal, neoplasia maligna,
pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia= ou cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte
deformante);
III- acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
§ único- A licença a que se refer o nº II será concedida quando a inspeção
médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. 
SECÃO III 
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMILIA. 
Art. 96º - O funcionário poderá obter licença por mo tivo de doença em
pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser
indispensável a sua assis tência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o e￾xercício do cargo. 
§ lº- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 
§ 2º- A licença_de que trata este artigo será conce dida com vencimento
integral durante os dois primeiros meses e com os seguintes descontos, quando, ultrapassar
esse limite:
I - trinta por cento de dois até seis meses;
II - cinquenta por cento de seis até doze meses;
III - sem vencimento de doze até vinte e quatro meses. 
SEÇÃO IV 
DA LICENÇA À GESTANTE. 
Art. 97º- A funcionária gestante serão concedidos 03 três meses de
licença, com vencimento, mediante inspeção médica. 
§ único- A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação,
salvo prescrição médica em contrário. 
Art. 98º - Se a criança nascer prematuramente, antes= de concedida a
licença, o inicio desta se contará a Partir da data do Parto. 
SEÇÃO V 
DA LICENÇA. PARA SERVIÇO MILITAR. 
Art. 99º - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento. 
§ lº - A licença será concedida à vista do documento oficial que
comprove a incorporação.
§ 2º- Do vencimento será descontada a importância que o funcionário
perceber na qualidade de incorporado, salvo se hou ver optado pelas vantagens do serviço
militar. 
§ 3º- Ao funcionário desincorporado conceder-se-á = prazo não exedente
de até 7 (sete) dias para reassumir o exercício, = sem perda do vencimento. 
Art.100º - Ao funcionário, oficial da reserva, aplicam-se as disposições do
artigo anterior, durante os estágios previs tos pelo regulamento militar. 
SEÇÃO VI 
Da licença Para o trato de interesses particulares. 
Art.10lº - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento,
para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos. 
§ lº- O requerente aguardará da licença, sob pena de demissão por
abandono do cargo.
§ 2º- Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art .102º- Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses
particulares a que se refere o artigo 101, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Art .103º - O funcionário poderá, a qualquer tempo desistir da licença. 
Art .104-º - Ao funcionário em comissão não se concede￾rá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse particular. 
CAPITULO VI 
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105° - Alem do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as
seguintes vantagens:
I - ajuda_de custo;
II - diária;
III- auxílio para diferença de caixa;
IV - Abono família;
V - auxilio doença;
VI - gratificação;
VII- adicional por tempo de serviço;
Art. 106° - É permitida a consignação sobre vencimen to, provento e
adicional por tempo de serviço. 
Art. 107°- A soma das consignações não poderá exceder a 30% do
vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. 
§ único - Este limite poderá ser elevado até 60% quando se tratar de
aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 108° - A consignação em folha poderá servir à garantia de:
I - quantias devidas à Fazenda Pública;
II - contribuição para montepio, pensão ou aposenta doria, desde que
sejam em favor de instituições sociais;
III- cota Para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judicial;
IV - contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de
Institutos de Previdência e assistência, Caixas Econômicas e demais órgãos integrantes do
sistema financeiro da habitação. 
SEÇÃO II 
DO VENCIMENTO
Art. 109º - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo e correspondente ao Padrão fixado em lei. 
Art.llOº - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:_ 
 I - quando no exercício de cargo cm comissão;
II - quando no exercício do mandato eletivo remunerado;
III- quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado,
do Municipio e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou
fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei. 
§ único- No caso do n° I deste artigo, o funcionário poderá optar pelos
vencimentos do cargo de que for titular efetivo. 
Art. 111°- O funcionário perderá:-
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o inicio = dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da
última hora do expediente;
III- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de
suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum
ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no
= qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento
em virtude de condenação, por sentença definiti va, de pena que não determine demissão;
V - O vencimento total, durante o afastamento por motivo de suspensão
preventiva ou prisão administrativa, decretadas = em caso de alcance ou malversação de
dinheiros públicos. 
Art. 112º- Serão relevadas até duas faltas durante o mês, motivadas por
doença comprovada mediante inspeção médica .
§ único - O chefe imediato do funcionário poderá jus tificar-lhe as faltas,
para efeito do disposto no §lº, do artigo 75, até o limite de seis por ano e, no máximo, duas por
mês. 
Art. 113º- Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito
do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores
ou imediatamente poste riores. 
SECÃO III
DAS DIÁRIAS.
Art. 114° - Ao funcionário que se deslocar do município com objeto de
serviço, conceder-se-á uma diária, a titulo de indenização das despesas de Viagem, incluídas
as de alimentação e pouzada. 
§ Único- O Poder Executivo fixará o valor das diárias a serem concedidas
ao servidor municipal, por decreto executivo, con siderando o custo real de permanência fora
do Município, assim enten dido hospedagem, alimentação, locomoção e representação,
levando-se, ainda, em consideração, os padrões funcionais do servidor. 
SEÇÃO IV
DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.l15º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar
ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos auxilio fixado em 20%
(vinte por cento) do vencimento, a de compensação de diferença de caixa. 
SEÇÃO V 
DO ABONO FAMÍLIA
Art. 116º- Será concedido abono-familia ao funcioná rio ativo ou inativo;-
I- pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada;
II- pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III- por filho menor de quatorze anos e que não exerça atividade remunerada
nem tenha renda própria;
IV - por filho estudante, menor de 24 anos, que fre quentar curso superior, ou
menor de 21 anos, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino
oficial ou particular, e que na o exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
V - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
VI- por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda
própria. 
§ 1º- Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o
adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
funcionário, 
§2º- Para os efeitos deste artigo, considera-se ren da própria, importância igual
ou superior ao salário mínimo em vigor no Municipio. 
§ 3º- Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do
dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente no
Município. 
Art. 117º- Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou
inativos, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao que perceber maior
vencimento ou provento. 
§ único- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um o outro dos pais, de
acordo com a distribuição dos be neficiários. 
Art. 118º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta
destes, os representantes legais dos beneficiá rios. 
Art. 119º- Ocorrendo o falecimento do servidor, o a bono-familia continuará a
ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem,
enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º- Em se tratando do dependente maior de 18 anos, com a morte do
funcionário, o abono -família passará a ser pago diretamente a ele. 
§ 2º- Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do
abono-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento do servidor
falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e se seu responsável. 
§ 3º- Caso o servidor não tenha requerido o abono-família relativo aos seus
dependentes, o requerimento poderá ser fei to após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e
sustento se encontrem, operando seus efeitos da data do pedido. 
Art. 120º- Cada cota do abono família corresponderá a a uma porcentagem de
5% dos vencimentos e será devido a partir da data, em que for protocolado o requerimento, se
devidamente instruído. 
“Art. 120º- Cada cota do abono família corresponderá a a uma porcentagem
de 10% dos vencimentos da função em exercício e será devido a partir da data, em que for
protocolado o requerimento, instituído com documentos comprobatórios.”
*Artigo com redação alterada pelas Leis nº 2223/84 e pela Lei nº2258 de 13 de
novembro de 1985.
Art. 121º- Nenhum desconto incidirá sobre o abono família nem servirá este de
base a, qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. 
Art.122º- Todo aquele que por ação ou omissão der causa a pagamento indevido
de abono família, ficará obrigado à restitui ção do indébito, sem prejuízo das demais
cominações legais. 
§ Único- Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os
que tenham contribuído culposamente para a verificação do erro. 
SEÇÃO VI 
DO AUXILIO DOENÇA
Art.123º- Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde,
em conseqüência de doença mencionada no artigo 95, nº II, o funcionário terá direito, a titulo
de auxilio, a um mês de vencimento. 
Art. 124º-A despesa com o tratamento do acidentado em serviço, correrá por
conta dos cofres municipais ou de institui ções de assistência social, mediante acordo com o
município. 
SEÇÃO VII 
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.125º- Conceder-se-á gratificações:
I- de função; 
II- pela prestação de serviço extraordinário;
III- pelo exercício:
a- do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;
b- do encargo de professor ou auxiliar de curso le galmente instituído;
IV- pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
V- por tempo integral e dedicação exclusiva
§ lº- O disposto no nº IV aplicar-se-á quando o ser viço for executado fora do
período normal ou extraordinário de traba lho a que estiver sujeito o funcionário, no
desempenho de seu cargo. 
§ 2º- Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de
encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. 
Art.126º- Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. 
§ único- É proibido conceder gratificação de função pelo exercício de chefia,
quando esta atividade for inerente ao exerc ício do cargo. 
Art.127º- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não
excederá de 50% do vencimento mensal, será:
I - previamente arbitrada pelo Prefeito;·
II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. 
§ lº- Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação
corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho;
§ 2º- Se o serviço extraordinário tiver inicio após as 22 horas, o valor da hora
será acrescido de 25%
Art. 128º- Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I - o ocupante de cargo de direção ou chefia em comissão ou não;
II - o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercicio do
cargo. 
Art.129º- Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, será concedida, ao funcionário, gratificação de 60% do valor do vencimento de seu
cargo. 
Art. 130º- Considera-se regime dc tempo integral o exercício da atividade
funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido do exercer cumulativamente
outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, profissional ou público de
qualquer natureza. 
Art. 13lº- O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado no
interesse da Administração. 
§ único- Compete ao Prefeito incluir e excluir funcionários efetivos no regime
de tempo integral e dedicação exclusiva exclusiva de acordo com:
I - a necessidade do serviço;
II- a essencialidade, a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos
respectivos cargos;
III- as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. 
Art. 132º - Da inclusão do funcionário em regime de horário integral não resulta
direito de permanência, a qual ficará condicionada ao exclusivo interesse da administração. 
SEÇÃO VIII 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 
Art. 133º- Por cada ANUÊNIO de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 1% do vencimento do
seu cargo efetivo.
“Art. 133º- Por cada ANUÊNIO de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 3% (três) a partir
do exercício de 1985 a ser calculado sobre o salário do cargo efetivo, considerando os
aumentos anteriores.”
*Artigo com redação alterada pela Lei nº 2223/84
§1º- O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
completar o tempo de serviço exigido. 
§ 2º- O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria e na
disponibilidade, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade. 
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES. 
Art. 134º- Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o
funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I- casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 135º- Ao cônjuge ou, na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesa em
virtude de falecimento de funcionário ainda que em disponibilidade ou aposentado, será
concedido auxi1io funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento. 
§ único- O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária,
devendo estar concluído no prazo máximo de 72 horas, contado da apresentação do atestado
de óbito no órgão de administração de pessoal. 
Art. 136º- Ao funcionário estudante, de curso primário, secundário ou superior,
será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de
exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimen to de
ensino.
Art. 137º- Por falecimento de funcionário, ocorrido em conseqüência de
acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes do falecido até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade
remunerada, uma pensão equivalente aos vencimentos que percebida por ocasião do óbito.
“Art. 137º- Por falecimento de funcionário, ocorrido em conseqüência de
acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta
deste, aos dependentes do falecido até completarem 18 anos ou passarem a exercer atividade
remunerada, uma pensão equivalente aos vencimentos de aposentado, reajustados nas
mesmas épocas e base de reajustamento dos funcionários ativos.
§ único- Em caso de morte de servidor aposentado será devida aos seus
dependentes, uma pensão equivalente a sua aposentadoria.”
*Artigo com redação alterada e parágrafo único acrescido pela Lei nº 2223/84.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.138º- É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 139º- O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidí-lo, será
obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à
decisão final.
§ Único- O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte dias
improrrogáveis. 
Art. 140º- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
§ único- O pedido de reconsideração deverá ser deci dido dentro do prazo de
vinte dias, improrrogáveis. 
Art. 141º- Caberá recurso:
I - quando o pedido de reconsideração não for deci dido no prazo legal;
II- de indeferimento do pedido de reconsideração;
III- das decisões sobre os recursos sucessivamentes interpostos. 
§ único- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades. 
Art. 142º- O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, o
que for provido retroagirá nos seus e feitos à data do ato impugnado. 
Art. 143º- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I- em cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
II- em 60 dias, nos demais casos, 
Art. 144º- O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato
impugnado; quando este for de natureza reservada, da data cm que o interessado dele tiver
ciência. 
Art.145º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma única vez. 
§ único- A prescrição interrompida recomeçará a cor rer, pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. 
CAPITULO IX 
DA DISPONIBILIDADE. 
Art. 146º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário
estável, será posto em disponibilidade remunera da com proventos proporcionais ao tempo de
serviço. 
§ 1º- A declaração de desnecessidade do cargo será feita por decreto do Prefeito
Municipal. 
§ 2º- Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão
de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta
avos) por ano, se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fi zer
jus na data da disponibilidade, e do abono-familia. 
CAPITULO X 
DA APOSENTADORIA
Art. 147º- O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II- a pedido, após 35 anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 anos, se do
sexo feminino;
III- por invalidez.
§ 1º- A aposentadoria por invalidez será sempre pre cedida de licença por
período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente
àquele prazo, pela incapacida de definitiva paro o serviço público. 
§ 2º- Será aposentado o funcionário que, depois de 24 meses de licença para
tratamento de Saúde, for considerado inváli do para o serviço público. 
Art. 148º- O aposentado receberá proventos integrais:
I - nos casos do nº II, do artigo 147;
II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas
funções ou em virtude de doença profissional. 
III- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, lepra, cegueira, pênfigo foliáceo, parali sia e cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquuilosante, nefropatia grave, estados avançados do Paget (esteíte defor￾mante), com base nas conclusões da medicina especializada. 
§ lº- Considerar-se-á acidente, para os efeitos des ta lei, o evento danoso que
tiver como causa mediata ou imediata o e xercício das atribuições inerentes ao cargo. 
§ 2º_ Equipar-se- á, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário no exercício de suas funções. 
§ 3º- A prova de acidente será feita em processo es pecial, no prazo de oito dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou
retardar a providência. 
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço
ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 
§ 5º- Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, aplicar-se··á o disposto
neste artigo, quando invalidado nos termos do nº II. 
Art. 149º- Fora dos casos do artigo anterior, os proventos serão proporcionais
ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de
funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo feminino. 
§ 1º- Nos casos em que lei federal nos termos da Constituição da República,
fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários
para a aposentadoria integral
§ 2º- Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do
vencimento da atividade. 
Art. 150º- Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade
serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder
aumento geral de vencimentos aos funcionários em atividade. 
§ 1º- O reajustamento de que trata este artigo será feito pelo órgão de pessoal na
base que a lei determinar. 
§ 2º- Ressalvado o disposto neste artigo, em caso no nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder à remuneração perce bida na atividade. 
Art. 151º- Os aposentados receberão juntamente com os proventos os adicionais
por tempo de serviço o abono familia e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários
por lei em ca rater permanente. 
Art. 152º- A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada
depois dc verificada a impossibilidade de readaptação do funcion8rio. 
Art. 153º- É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os
proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em
que atingir a idade limite.
§ único- O retardamento do decreto que declarar a a posentadoria não impedirá
que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. 
Art. 154º- Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo
de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de cada 3 anos,
para efeito de reversão.
TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DA ACUMULAÇÃO
Art. 155º- É vedada a acumulação remunerada, exceto;
I - a de juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III- a de um cargo de professor com outro técnico científico;
IV - a de dois cargos privativos de médico. 
§ 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja
correlação de matérias e compatibilidade de ho rários. 
§ 2º- A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
§ 3º- À proibição de acumular proventos não se apli ca aos aposentados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados. 
§ 4º- A ressalva do § 3º não se aplica aos aposenta dos por invalidez. 
Art. 156º- O funcionário não poderá receber mais de uma função gratificada
nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de governo. 
Art. 157º- Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e
provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se o fizer dentro de 15 dias, será
exonerado de qualquer de les, a critério da Administração. 
§ 1º- Provada má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá
o que tiver percebido indevidamente. 
§ 2º- Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra
entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. 
CAPÍTULO II 
DO EXERCI CIO DE MANDATO ELETIVO. 
Art. 158º- O funcionário municipal, investido em mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade será
promovido. 
Art. 159º- O funcionário municipal, quando no exercício de mandato de
Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período do mandato, podendo
optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação que couber ao Chefe do
Executivo. 
§ 1º- O funcionário municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a
afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo usar da opção de que
trata este artigo. 
§ 2º- O funcionário municipal só poderá exercer a vereança observadas as
seguintes normas:
I - Quando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo e optar pelo
subsidio ou pelos vencimentos, contando -se-lhe o tempo de serviço público singela e
exclusivamente para fins de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. 
II - quando a vereança for gratuita, permanecerá em seu cargo e fará jus à
percepção das vantagens dele decorrentes, nos dias em que comparecer às sessões da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DOS DEVERES
Art. 160º- São deveres do funcionário:
I - exação administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - discrição;
V - urbanidade;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII- representação à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não
comparecimento ao serviço;
XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a
sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII - atender prontamente:
a- à requisições para defesa da Fazenda Pública;
b- à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c- ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas
do poder Judiciário. 
XIII- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia
imediata as medidas que julgar necessárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS PROIBIÇÕES. 
Art. 161º- Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho, às
autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho
assinado, criticá-los do pon to de vista doutrinário ou de organização de serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever
lista de donativos na repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou Para terceiros, em prejuízo
da dignidade da função;
V - participar da gerência ou administração de em presa comercial ou industrial,
exceto sociedade de economia mista ou empresa pública;
VI - praticar a usura em qualquer de suas formas;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições publicas
municipais, salvo quando se tratar de per cepção de vencimentos e vantagens de parentes até
segundo grau;
VIII- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em
razão de suas atribuições;
IX- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
X - empregar material da repartição em serviço particular;
XI - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio
ao serviço público;
XII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou
incompatível com suas atribuições funcionais. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE. 
Art. 162º- Pelo exercício irregular de suas atribui ções, o funcionário responde
administrativa, civil e penalmente. 
Art. 163º- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
contravenha o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e
os regulamentos cometam ao funcionário. 
Art. 164º- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo da Fazenda Munici pal ou de terceiros, 
§ 1º- A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser
liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do
vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização. 
§ 2º- Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a
Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. 
Art. 165º- A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções
imputadas ao funcionário nessa qualidade. 
Art. 165º- As cominações civis, penais e disciplina res poderão cumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias administrativas, civil e
penal. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES
Art. 167º- Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário
com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce. 
§ único- A infração é punível quer consista em ação, quer em omissão, e
independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. 
Art. 168º- são penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - advertencia verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI – demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
§ único- Na aplicação dos penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 
Art. 169º- Não se aplicará ao funcionário mais de u ma pena disciplinar por
infração ou infrações acumuladas que sejam a preciadas num só processo, mas a autoridade
competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da
disciplina e do serviço. 
Art. 170º- A pena de repreensão será aplicada por repreensão será aplicada por
escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deve res. 
Art. 171º- A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será
aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. 
§ 1º- O funcionário, enquanto suspenso, perderá dos os direitos e vantagens
decorrentes do exercício do cargo, exceto salário-familia. 
§ 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa, na base de 50% de vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a
permanecer no serviço. 
Art. 172º- São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de função:
I- atestar falsamente a prestação do serviço extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que se não cumpra a jornada de trabalho;
III- promover ou tolerar o desvio irregular de função 
IV - retardar a instrução ou o andamento de processo 
V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o artigo 16
e seus parágrafos, deste Estatuto. 
Art. 173º- A pena de demissão será aplicada nos casos de:-
I - crime contra a Administração Pública, nos ter mos da lei penal;
II - abandono de cargo;
III - incontinência pública escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez
habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em
legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VIII- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas
atribuições;
IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os ns. V a XII, do
artigo 161. 
§ 1º- Considera-se abandono de cargo a ausencia do funcionário, sem causa
justificada, por mais de vinte dias conse cutivos. 
§ 2º- Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o
funcionário que, no período de 12 meses, faltar ao serviço 50 dias intercaladamente, sem causa
justificada. 
Art. 174º- O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a
causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. 
Art. 175º- Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
com a nota "A BEM DO SERVIÇO PUBLICO", a qual constará sempre nos decretos de
demissão fundados nos ns, I, VI e VII, do artigo 173. 
Art. 176º- Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o
funcionário em disponibilidade:
I- praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada,
neste Estatuto, pena de demissão, 
II- foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em
atividade;
III- aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV- aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
V- praticou usura ou advocacia administrativa. 
§ único- Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. 
Art. 177º- Será cassada a aposentadoria do funcioná rio nos casos dos ns. I, III,
IV e V, do artigo anterior. 
Art. 178º- Para a imposição das penas disciplinares são competentes:
I - o Prefeito nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e de
disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 dias;
II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito responsável pelo órgão
em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 dias. 
III- o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e
repreensão. 
§ 1º- A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. 
§ 2º- A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver
feito a designação. 
Art. 179º- são circunstancias que atenuam a aplicação da pena
I- a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço, com exemplar
comportamento e zelo;
II- A confissão expontânea da infração;
Art. 180º- São circunstancias que agravam a aplicação da pena:
I - O conluio para a prática da infração;
II - A acumulação de infração;
III- A reincidência genérica ou específica da infração. 
§ 1º-.Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:_ 
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade. 
§ 2º- A falta administrativa, tambem prevista como crime na lei penal,
prescreverá juntamente com este. 
TITULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO. 
Art. 181º- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público, é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários,
ou mediante proces so administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado. 
§ único- O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de
30 dias, de destituição de chefia, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade. 
Art. 182º- competente para determinar a instauração de processo administrativo
o Prefeito Municipal, mediante porta ria, em que se especifique o seu objeto e designe a
autoridade processante. 
§ 1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3
funcionários, escolhidos, sempre que pos sível, dentre os de categoria hierárquica igualou
superior ao indi ciado. No ato de designação será indicado qual dos membros exercerá as
funções de Presidente. 
§ 2º- O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo,
que poder ser um dos membros da Comissão. 
Art. 183º- A titulo de atos preparatórios do termo inicial do processo
administrativo, poderá a Comissão realizar investigações sumárias e sindicâncias,
resguardando o sigilo, sempre que necessário. 
Art. 184º- O prazo para realização do processo admi nistrativo será de 60 dias,
prorrogáveis por mais 30, mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior. 
§ 1º- à autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua
designação, dará inicio ao processo, de terminando a citação pessoal do indiciado, a fim de que
possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento. 
§ 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo
de 10 dias. 
§ 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 dias. 
§ 4º- A autoridade processante procederá a todas as diligencias necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos. 
§ 5º- Os atos, diligencias, depoimentos o as informações técnicas ou periciais,
serão reduzidos a termo nos autos do processo. 
§ 6º- Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágra fo anterior, no caso de
informações técnicas ou de pericia, se cons tar do laudo junto aos autos. 
§ 7º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor, reperguntar às testemunhas,
por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com
a falta, considerando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 8º- Quando a diligencia requerer sigilo em defesa do interesse público dela só
se dará ciência ao indiciado depois de realizada. 
§ 9º- Se as irregularidades objeto do processo admi nistrativo constituírem
crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente
para a instauração de inquérito policial. 
Art. 185º- Da data da citação ou da abertura de vis ta ao defensor dativo, correrá
o prazo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios
de provas, a preciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. 
Art. 186º- Tomado o depoimento do indiciado nos termos do art.184, terá ele
vista do processo na repartição, pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e
requerer as provas que deseje produzir, havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum
e de 10 dias, após o depoimento do último deles. 
Art. 187º- Encerrada pela Comissão a fase probatória, será concedido ao
acusado prazo de dez dias para oferecimento de suas razões finais de defesa. 
§ único- A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a
autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. 
Art. 188º- Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante
apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absol vição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a
pena cabível e seu fundamento legal. 
Art. 189º- Quando a irregularidade objeto do inquérito ou do processo
administrativo constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os
devidos fins, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade
judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura. 
Art. 190º- A comissão, sempre que necessário, dedicará todo todo o tempo aos
trabalhos do inquérito, ficando seus mem bros, em tais casos, dispensados do serviço na
repartição durante o curso das diligencias e elaboração do relatório. 
CAPÍTULO II 
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA. 
Art. 191º- Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que
se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos, 
§ 1º- O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. 
§ 2º- A prisão administrativa não excederá de 60 dias.
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 192º- O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário
até 60 dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. 
§ 1º- Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja esteja concluído. 
§ 2º- No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo administrativo. 
Art. 193º- O funcionário terá direito:
I- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de
serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não
houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão. 
II- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de
serviço correspondente ao período de afastamen to excedente do prazo de suspensão
efetivamente aplicado. 
Art. 194º- Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão
preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. 
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO. 
Art. 195º- Dentro do prazo de cinco anos, contados da data de publicação,
poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem
fatos ou circunstan cias suscetíveis de justificar a inocência do requerente, 
§ 1º- A revisão só poderá ser requeri da pelo funcio nário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte, 
§ 2º- Tratando-se de funcionário falecido ou desapa recido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. 
Art. 196º- Correrá a revisão cm apenso aos autos do processo originário. 
§ único- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade. 
Art. 197º- Na inicial, o requerente pedirá dia e ho ra para inquirição das
testemunhas que arrolar. 
Art. 198º- Concluído o encargo da comissão revisara, em prazo que não
excederá de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito,
que o julgará no prazo de vinte dias, 
Art. 199º- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, 
TITULO VI 
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 200º- jornada de trabalho nas repartições publicas municipais será fixada
em decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 nem inferior
a 35 horas se manais. 
Art. 201º- Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Municipio,
os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da
Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pela Prefeitura Municipal. 
Art. 202º- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. 
§ único- Não computará no prazo o dia inicial, pror rogando-se para o primeiro
dia útil o vencimento que incidir em sába do, domingo ou feriado. 
Art. 203º- São isentos de taxas, emolumentos ou cus tas os requerimentos,
certidões e outros papéis que, na esfera admi nistrativa, interessarem ao funcionário público,
ativo ou inativo, nessa qualidade. 
Art. 204º- O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de
chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a
partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito. 
Art. 205º- vedado exigir atestado de ideologia co mo condição de posse ou
exercício em cargo ou função pública. 
Art. 206º- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente lei. 
Art. 207º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o co nhecimento e execução da
presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contem. 
Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, em 01 (primeiro) de maio 1975. 
Nildomar Alves Amaral
Prefeito Municipa1

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