| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 1975 |
| Date | 1975-05-01 |
| Ementa | ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DE ITURAMA. |
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LEI Nº 999 DE 01/05/1975 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE ITURAMA. A Câmara Municipal de lturama decreta e eu sanciono a seguinte lei:- TITULO I CAPlTULO ÚNICO Disposições preliminares Art. 1º- Esta lei institui o regime jurídico dos = funcionários Públicos do Município de lturama. Art. 2º- Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º- O cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades. Art. 4º- Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei. Art. 5º- Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. § 1º- São de carreira os que se integrem em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. § 2º- são isolados os que não se podem integrar em classes e correspondam a certa e determinada função. § 3º- Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão segundo o que por lei for determinado. Art. 6º- Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo padrão de vencimento. Art. 7°- Quadro é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas. Art. 8º- Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais. Art. 9º- As disposições do presente Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara, observadas as normas constitucionais. §1º - Todos os atos de competência do Prefeito, neste caso, serão exercidos, privativamente, pelo Presidente da Câmara. §2º- Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Executivo Municipal, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Art. 10º- Os cargos públicos municipais serão aces síveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto. § 1º- A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas = os casos indicados em lei. § 2º- Prescindirá de concurso a nomeação para car gos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 11º- A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de sues membros e na forma da Constituição Federal. TÍTULO II DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLI COS. CAPITULO I DO PROVIMENTO. Art. 12º- Compete ao Prefeito provar os cargos públicos Municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal, quando aos cargos existentes em seus serviços. Art. 13º- Os cargos públicos municipais serão providos por:- I - Nomeação; II Promoção; III- Transferência; IV Acesso; V - Reintegração; VI - Reversão; VII- Aproveitamento; Art. 14º- Só poderá ser investido em cargo público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:- I - Ser brasileiro; II - Ter completado 18 anos de idade; III- Contar menos de trinta e cinco anos de idade; IV -Estar no gozo dos direitos políticos; V -Estar quite com as obrigações militares; VI - Ter boa conduta; VII- Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; VIII- Possuir aptidão para o exercício da função; IX - Ter se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei; X -Ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras. § único- O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 15º- A nomeação será feita: I - Em carater efetivo, quando se tratar de cargo de Carreira ou isolado; II- Em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de lei, assim deva ser provido. SECÃO II DO ESTJGIO PROBATÓRIO Art. 16º - O funcionário nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao Estágio Probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á, a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisi tos: I -Idoneidade moral; II -Eficiência; III- Aptidão; IV -Disciplina; V - Assiduidade; VI - Dedicação.ao serviço. § lº- Os chefes de repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, sessenta dias antes do termino deste, informarão reservadamente, ao órgão do pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo. § 2º- Em seguida, o órgão do pessoal formulará Parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estagiário em relação a ca da um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário; § 3º- Desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias, para aduzir sua defesa; § 4º- Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável, ou o, confir mará, se sua, decisão for favorável à permanência do mesmo. Art. 17º- A apuração aos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcio nário possa ser feita antes da findo o período de estágio. § Único- Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário tornar-se-á estável, nos termos da constituição Federal SEÇÃO III DA PROMOÇÃO Art. 18º- Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso em caráter efetivo a cargo de classe imediatamente superior àquele a que pertencena sua carreira. Art. 19º- A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecnmento, alternadamente. §. 1º- O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:- I - Eficiência; II - Dedicação ao serviço; III- Assiduidade; IV - Títulos e os comprovantes de conclusão ou freqüência de curos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal. V - Trabalho e obras publicadas. § 2º- Havendo fusão de classes, a antiguidade abran gerá o efetivo exercício da classe anterior. § 3º- Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência, sucessivamente:- I - O funcionário de maior tempo de serviço municipal; II - O de maior tempo de serviço público; III- O de maior prole; IV - O mais idoso; § 4º - Na apuração de requisito do ítem III, do pará grafo anterior, não serão considerados os filhos maiores e os que exercerem qualquer atividade remunerada. § 5º- Quando marido e mulher forem funcionários municipais, os pontos relativos aos filhos serão computados únicamente = para o cabeça do casal. Quando o cabeça do casal for titular de cargo isolado, os encargos de família computar-se-ão em favor do outro cônjuge, se funcionário. Art. 20º- As promoções serão realizadas de doze em doze meses, havendo vaga. § 1º - Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá suas efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. § 2º- Para todos os efeitos, será considerado promo vido, o funcionário que vier a falecer sem que tenha. sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade. § 3º- Ao funcionário afastado para tratar de interesse particular, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção. Art. 21º - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido quem de direito. § 1º- Os efeitos desta promoção retroagirão a data que for anulada. § 2º- O funcionário, promovido indevidamente, não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado. Art. 22º- não concorrerão a promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum prencher essa exigência. § Único- Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório. Art. 23º- É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma, sua promoção. § Único – Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido. Art. 24º- As promoções serão processadas pro Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito. § Único- As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento, notadamente quanto aos critérios para promoção por antiguidade, por merecimento e quanto aos recursos. Art. 25º- Só por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo. Art. 26º- Para concorrer à promoção por merecimento, de verá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabe lecida em regulamento. § lº- comprovação da capacidade funcional far-se-á a través de provas de conhecimento. §2º- O Boletim de merecimento apurará unicamente:- I – Assiduidade; II - Pontualidade; III- Elogios; IV – Punições; V- Cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer. § 3º- As provas terão peso três e o Boletim, dois. § 4º- Não será Classificado para promoção por merecimento o servidor que não estiver, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do seu valor total. Art. 27º Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, quem obtiver maior núme ro de pontos nas provas, e de maior prole, e mais idoso. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA Art. 28º- A transferência em Virtude de readaptação do funcionário será processada de oficio; I - de uma para outra carreira de denominação diversa; II -de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outra de carreira. 29º- Haverá ainda transferência de um cargo de carreira para outro de carreira. SEÇÃO V DO ACESSO Art. 30º- Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de funcionário efetivo de classe isolada ou final de série de classe, para classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art.31º - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, com transito em julgado, é o reingresso = do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos de correntes do afastamento. Art. 32º- Quando a reintegração resultar de decisão judicial, serão também ressarcíeis as custas e honorários de advogado. Art. 33º- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remu neração equivalente, atendida a habilitação profissional. § único- Não sendo possível a reintegração, será o funcionário posto em disponibilidade. Art. 34º- Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o lugar do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem direito à indenização. § único- O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz. SEÇÃO VII DO APROVEITAMENTO Art. 35º- Aproveitamento é o reingresso no serviço pú blico do funcionário em disponibilidade. §lº- O aproveitamento do funcionário será obrigatório: I- Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II- Quando houver necessidade de prover o cargo anteri ormente declarado desnecessário. §2º-0 aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental. Art. 36º- Havendo mais de um concorrente terá preferência o de mais disponibilidade e, no caso de mais tempo de serviço público. Art. 37º- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no pra salvo o caso de doença comprovada em inspeção médica. § Único- Provado a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. Art. 38º- Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. §Único- Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado: I- Não haja completado 70 anos de idade; II- Não conte mais de 35 anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino. III - Seja julgado apto em inspeção médica. Art. 39º - A reversão far-se-á no cargo em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado. Art. 40º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-oficio. § Único- a reversão ex-ofício não pode, dar-se em classe de vencimento inferior ao proveniente da inatividade. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 41º- Readaptação é a investidura do funcionário efetivo em cargo de atribuições mais compatíveis com sua capacidade física e mental. § 1º- A readaptação dependerá da existência de vaga e será feita a pedido ou ex-officio, precedida, sempre, de inspeção = médica. § 2º- A readaptação para série de classes sé se dará na classe inicial. § 3º - readaptação não acarretará aumento nem cesso de vencimento. SEÇÃO X DO CONCURSO PÚBLlCO Art. 42º- Os cargos públicos serão acessíveis a to dos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei. Art. 43º- A primeira investidura em cargo de provi mento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais. § único- No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos. Art. 44º- A aprovação em concurso não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifica ção dos candidatos habilitados. § 1º- Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal o, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. § 2º- Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem. Art. 45º- Observar-se-ão, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas: I- Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior = para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convoca do para a investidura. II - Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal; III - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Administração. IV – Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos. SEÇÃO XI DA POSSE Art.46º- Posse é a investidura em cargo público ou em função gratificada. I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter idade compreendida entre 18 anos completos e 45 anos incompletos; III - estar em gozo dos direitos políticos; IV - estar quite com as obrigações militares; V- ser julgado apto em exame de sanidade física e mental; VI - habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar do cargo em comissão; VII- atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida. § lº- A prova das condições a que se referem os ns. I, II, e VII deste artigo será dispensada nos casos de reintegração e reversão de funcionários. § 2º- A prova das condições a que se referem os ns. I, II, III e IV deste artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo público municipal. § 3º- O chefe do executivo poderá fixar os limites= de idade para ingressos nas diferentes classes do serviço público municipal, respeitados os limites do inciso II do artigo 47. Art. 48º- No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular do outro cargo ou função pública. § único- Se a hipótese for de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do artigo 53, se comprove inexistir aquela. Art. 49º- São competentes para dar posse:- I - O Prefeito Municipal aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados; II.- O chefe de órgão de pessoal da Prefeitura aos funcionários em geral. Art.50º - De termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo. § único- O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 51°- Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério de autoridade competente. Art. 52°- Cumpre à autoridade que dar posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 53°- A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão de imprensa oficial, ou, na falta deste, por edital afixado na porta de Prefeitura. §l°- Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo. §2° - Se a posse não se der dentro ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito. SEÇÃO XII DO EXERCÍCIO Art.54 - Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo ou função. Art.55°- O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § único - O inicio do exerci cio e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão da administração de pessoal. Art. 56º- Ao Chefe do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Art.57º- O exercício do cargo terá inicio dentro do pra zo de 15 dias contados: I - da data da publicação oficial do decreto no caso de reintegração; II- da data da posse, nos demais casos. § lº- O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediata comunicar o fato ao órgão de pessoal. § 2° - A promoção e o acesso não interrompem o exercício que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover, o funcionário ou decretar o seu acesso. Art. 58° - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas entidades de administração indireta, com vencimentos ou vantagens do cargo, salvo se em decorrência de convênios com órgãos públicos de interesse comum. § 1º- o funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão mais de quatro anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorrido quatro anos de serviço efetivo no município, contados da data de regresso. § 2º- O disposto no parágrafo anterior não se apli ca ao funcionário em exercício do cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento. Art. 59º- O número de dias que o funcionário afastar da Prefeitura, nos termos do § lº do artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício. § único- O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a sete dias, contados a partir da dispensa ou exoneração. Art. 60º- Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja prenúncia, o funcionário se rá afastado de exercício, até decisão final passada em julgado. SEÇÃO XIII DA FIANÇA Art. 6l°- O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. § 1º- Não se exigirá fiança quando o total anual de dinheiro, bens ou valores do Município, sob a responsabilidade do fun cionário, não exceder cinquenta.vezes o maior salário-mínimo mensal. § 2º- A fiança poderá ser prestada: I- em dinheiro; II- com títulos da dívida pública; III- em apólice de seguro de fidelidade funcional; emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada. § 3º- Não se admitirá o levantamento da fiança an tes da tomada de contas do funcionário. SEÇÃO XIV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 62º- A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 1º- A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º - Mesmo que, para determinado cargo ou função, não esteja prevista substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a necessidade e conveniência da administração. Neste caso, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído a partir do primeiro dia de substituição. § 3º - O substituto perderá, durante o tempo da su bstituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo nos casos de função gratificada e de opção. § 4º- Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, e, neste caso, só perceberá o vencimento correspondente a um cargo ou a uma função. Art. 63º- A reassunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição. CAPITULO II DA VACÂNCIA Art. 64º- A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III- promoção; IV- acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo de acumulação proibida; VII- falecimento; Art. 65º- Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - ex-officio; a- quando se tratar de provimento em comissão= ou em substituição; b- quando não satisfeitas as condições de estágio probatório; c- no caso do parágrafo 1º do artigo 57º. 66° - A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imdediata àquela em que o funcionário completar 70 anos de idade; III- da publicação: a- da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar está última medida, se o cargo já estiver criado; b- de decreto que promover, aposentar, exonerar, deQittr ou conceder acesso; IV- Da posse em outro cargo de acumulação proibida. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 67º- A apuração de tempo de serviço será feita em dias. § lº - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias; § 2º - Operada a conversão, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando exederem este número, nos casos de calculo por invalidez. Art. 68º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em Virtude de: I- férias; II - Casamento, até 8 dias consecutivos, contados da rea lização do ato; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias_consecutivos, a contar do falecimento; IV- licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - molestia comprovada, até o máximo de dois dias no mês; VI - licença_à funcionária gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; VIII - Juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX- missão ou estudo, quando o afastamento houver si do pelo Prefeito; X- exercício do cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive da administração indireta. Art. 69º- Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquica; II - 0 período de serviço ativo nas forças armadas; III-0 tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais; IV - o tempo de que o funcionário esteve em disponibilidade. § Único - O tempo de computado à visto serviço não prestado ao Municipio somente será computado à visto de certidão passada pelo órgão compete. Art. 70º- O período de exercício do mandato federal ou estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria. Art. 71º- E vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestada. CAPITULO III DA ESTABILIDADE Art.72º - O funcionário ocupante de cargo de provimento e fetivo adquire estabilidade após dois anos de serviço, quando nomeado por concurso. §1º- A estabilidade diz respeito ao serviço publico e não ao cargo. § 2º- O disposto neste artigo não se aplica em qualquer hipótese, aos cargos em comissão. Art. 73º - O funcionário será demitido, quando estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa. Art. 74º- O funcionário em estágio probatório somente será exonerado do cargo após a observância de disposto no artigo 16, ou quando demitido mediante processo, administrativo, se este se impuzer antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III DAS FERIAS Art.75º- O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de ferias por ano, concedidas de acordo com es cala organizada pela chefia da repartição ou serviço. § lº- As férias serão reduzidas a vinte dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de nove faltas não justificadas ao trabalho; § 2º- Somente depois de doze meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias; § 3º- Durante as ferias, o funcionário terá direito ao vencimento, ao salário família, auxilio para diferença de cai xa, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função. § 4º - É vedada em qualquer hipótese a conversão de férias em dinheiro. Art. 76º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos, atestada a necessidade de ofício pelo chefe do órgão em que servir o funcionário. Art. 77° - O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivo de promoção ou acesso. Art. 78º - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado mais de dois meses de qualquer das licenças a que se referem os incisos I e II do artigo 82, e as do artigo 96°. Art. 79º- O funcionário, ao entrar em férias, deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço eventual. CAPITULO IV DAS FERIAS- PREMIO Art. 80º- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, no servi ço Público Municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se- ão férias premio de três meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § lº- Os direitos e as vantagens serão as do cargo em comissão, quando, ao comissionamento abranger cinco anos ininterruptos no mesmo cargo. § 2º- Não se concederão férias premio, se houver o funcionário, em cada quinquenio:_ I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de cinco dias consecutivos ou não; III - gozado licença: a- para tratamento de saúde, por prazo superior a oitenta dias consecutivos ou não; b- por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c- para o trato de interesses particulares, por mais de 30 trinta dias prazo; d- por motivo de afastamento do cônjuge, por mais de 45 dias consecutivos ou não; §3º - As férias premio poderão ser gozadas parceladamente em dois períodos. Art.81º - Adquirido o direito de férias prêmio, o servidor gozará em qualquer tempo a seu critério. Parágrafo único: As férias prêmio não tem prazo para ser exercido e não gozadas, poderão ser a requerimento do servidor contadas em dobro para efeito de aposentadoria. CAPITULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82º - Conceder-se-á licença: I - Para tratamento de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III- Para repouso à gestante; IV - Para serviço militar; V - Para trato de interesses particulares. Art. 83º - Terminada a licença, o funcionário reassu mirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no artigo 84. Art. 84º- A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido. § único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença= o período compreendido entre a data do termino e a do conhecimento oficial do despacho. Art.85º- A licença concedida dentro de sessenta dias contados do termino da anterior, será considerada prorrogação desta. Art. 86º - O funcionário não poderá permanecer em li cença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos do nº IV, do artigo 82, nº II, do artigo 95, e artigo 96 . Art. 87º- A competência para a concessão de licença= será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento ou no regimento interno da Prefeitura. Art. 88º- O funcionário, ao entrar em licença, comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. Art. 89º- A licença, dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela = prorrogação da licença ou pela aposentadoria. SECÃO II DA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Art. 90º- A licença Para tratamento de saúde será a pedido ou ex-officio. Art. 91º - No curso da licença, o funcionário abster se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita quando esta seja em caráter continuo, sob pena de cassação imediata licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já go zado e suspensão disciplinar, em ambos os casos. Art. 92º- No curso da licença, o funcionário poderá ser examiado, a requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reas sumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 93º - Expirado o prazo do artigo 86, o funcioná rio será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julga do inválido para o serviço público. § único- Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como de prorrogação. Art.94º - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção medica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção. Art. 95º- Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário: I - Para tratamento de saúde; II - acometido de tuberculose ativa, alienação men tal, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia= ou cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (esteíte deformante); III- acidentado em serviço ou atacado de doença profissional. § único- A licença a que se refer o nº II será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. SECÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA. Art. 96º - O funcionário poderá obter licença por mo tivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assis tência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § lº- Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. § 2º- A licença_de que trata este artigo será conce dida com vencimento integral durante os dois primeiros meses e com os seguintes descontos, quando, ultrapassar esse limite: I - trinta por cento de dois até seis meses; II - cinquenta por cento de seis até doze meses; III - sem vencimento de doze até vinte e quatro meses. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE. Art. 97º- A funcionária gestante serão concedidos 03 três meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica. § único- A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 98º - Se a criança nascer prematuramente, antes= de concedida a licença, o inicio desta se contará a Partir da data do Parto. SEÇÃO V DA LICENÇA. PARA SERVIÇO MILITAR. Art. 99º - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento. § lº - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. § 2º- Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se hou ver optado pelas vantagens do serviço militar. § 3º- Ao funcionário desincorporado conceder-se-á = prazo não exedente de até 7 (sete) dias para reassumir o exercício, = sem perda do vencimento. Art.100º - Ao funcionário, oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previs tos pelo regulamento militar. SEÇÃO VI Da licença Para o trato de interesses particulares. Art.10lº - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos. § lº- O requerente aguardará da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. § 2º- Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço. Art .102º- Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o artigo 101, depois de decorridos dois anos do término da anterior. Art .103º - O funcionário poderá, a qualquer tempo desistir da licença. Art .104-º - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesse particular. CAPITULO VI DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105° - Alem do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens: I - ajuda_de custo; II - diária; III- auxílio para diferença de caixa; IV - Abono família; V - auxilio doença; VI - gratificação; VII- adicional por tempo de serviço; Art. 106° - É permitida a consignação sobre vencimen to, provento e adicional por tempo de serviço. Art. 107°- A soma das consignações não poderá exceder a 30% do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. § único - Este limite poderá ser elevado até 60% quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. Art. 108° - A consignação em folha poderá servir à garantia de: I - quantias devidas à Fazenda Pública; II - contribuição para montepio, pensão ou aposenta doria, desde que sejam em favor de instituições sociais; III- cota Para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judicial; IV - contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e assistência, Caixas Econômicas e demais órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 109º - Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e correspondente ao Padrão fixado em lei. Art.llOº - Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:_ I - quando no exercício de cargo cm comissão; II - quando no exercício do mandato eletivo remunerado; III- quando designado para servir em qualquer órgão da União, do Estado, do Municipio e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei. § único- No caso do n° I deste artigo, o funcionário poderá optar pelos vencimentos do cargo de que for titular efetivo. Art. 111°- O funcionário perderá:- I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal; II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o inicio = dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente; III- 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no = qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se absolvido; IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definiti va, de pena que não determine demissão; V - O vencimento total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas = em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos. Art. 112º- Serão relevadas até duas faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica . § único - O chefe imediato do funcionário poderá jus tificar-lhe as faltas, para efeito do disposto no §lº, do artigo 75, até o limite de seis por ano e, no máximo, duas por mês. Art. 113º- Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores ou imediatamente poste riores. SECÃO III DAS DIÁRIAS. Art. 114° - Ao funcionário que se deslocar do município com objeto de serviço, conceder-se-á uma diária, a titulo de indenização das despesas de Viagem, incluídas as de alimentação e pouzada. § Único- O Poder Executivo fixará o valor das diárias a serem concedidas ao servidor municipal, por decreto executivo, con siderando o custo real de permanência fora do Município, assim enten dido hospedagem, alimentação, locomoção e representação, levando-se, ainda, em consideração, os padrões funcionais do servidor. SEÇÃO IV DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art.l15º - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos auxilio fixado em 20% (vinte por cento) do vencimento, a de compensação de diferença de caixa. SEÇÃO V DO ABONO FAMÍLIA Art. 116º- Será concedido abono-familia ao funcioná rio ativo ou inativo;- I- pelo cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada; II- pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; III- por filho menor de quatorze anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; IV - por filho estudante, menor de 24 anos, que fre quentar curso superior, ou menor de 21 anos, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que na o exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; V - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; VI- por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria. § 1º- Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário, §2º- Para os efeitos deste artigo, considera-se ren da própria, importância igual ou superior ao salário mínimo em vigor no Municipio. § 3º- Considera-se atividade remunerada, suficiente à manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente no Município. Art. 117º- Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário-familia será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento. § único- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um o outro dos pais, de acordo com a distribuição dos be neficiários. Art. 118º- Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta destes, os representantes legais dos beneficiá rios. Art. 119º- Ocorrendo o falecimento do servidor, o a bono-familia continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. § 1º- Em se tratando do dependente maior de 18 anos, com a morte do funcionário, o abono -família passará a ser pago diretamente a ele. § 2º- Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono-família correspondente ao menor que vivia sob a guarda e o sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e se seu responsável. § 3º- Caso o servidor não tenha requerido o abono-família relativo aos seus dependentes, o requerimento poderá ser fei to após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos da data do pedido. Art. 120º- Cada cota do abono família corresponderá a a uma porcentagem de 5% dos vencimentos e será devido a partir da data, em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído. “Art. 120º- Cada cota do abono família corresponderá a a uma porcentagem de 10% dos vencimentos da função em exercício e será devido a partir da data, em que for protocolado o requerimento, instituído com documentos comprobatórios.” *Artigo com redação alterada pelas Leis nº 2223/84 e pela Lei nº2258 de 13 de novembro de 1985. Art. 121º- Nenhum desconto incidirá sobre o abono família nem servirá este de base a, qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art.122º- Todo aquele que por ação ou omissão der causa a pagamento indevido de abono família, ficará obrigado à restitui ção do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais. § Único- Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que tenham contribuído culposamente para a verificação do erro. SEÇÃO VI DO AUXILIO DOENÇA Art.123º- Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença mencionada no artigo 95, nº II, o funcionário terá direito, a titulo de auxilio, a um mês de vencimento. Art. 124º-A despesa com o tratamento do acidentado em serviço, correrá por conta dos cofres municipais ou de institui ções de assistência social, mediante acordo com o município. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art.125º- Conceder-se-á gratificações: I- de função; II- pela prestação de serviço extraordinário; III- pelo exercício: a- do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso; b- do encargo de professor ou auxiliar de curso le galmente instituído; IV- pela participação em órgão de deliberação coletiva. V- por tempo integral e dedicação exclusiva § lº- O disposto no nº IV aplicar-se-á quando o ser viço for executado fora do período normal ou extraordinário de traba lho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. § 2º- Gratificação de função é a retribuição mensal pelo desempenho de encargos de chefia, de assessoramento e outros que a lei determinar. Art.126º- Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. § único- É proibido conceder gratificação de função pelo exercício de chefia, quando esta atividade for inerente ao exerc ício do cargo. Art.127º- A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá de 50% do vencimento mensal, será: I - previamente arbitrada pelo Prefeito;· II - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § lº- Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho; § 2º- Se o serviço extraordinário tiver inicio após as 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25% Art. 128º- Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário: I - o ocupante de cargo de direção ou chefia em comissão ou não; II - o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercicio do cargo. Art.129º- Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será concedida, ao funcionário, gratificação de 60% do valor do vencimento de seu cargo. Art. 130º- Considera-se regime dc tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido do exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, profissional ou público de qualquer natureza. Art. 13lº- O regime de tempo integral e dedicação exclusiva será aplicado no interesse da Administração. § único- Compete ao Prefeito incluir e excluir funcionários efetivos no regime de tempo integral e dedicação exclusiva exclusiva de acordo com: I - a necessidade do serviço; II- a essencialidade, a complexidade e a responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos; III- as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. Art. 132º - Da inclusão do funcionário em regime de horário integral não resulta direito de permanência, a qual ficará condicionada ao exclusivo interesse da administração. SEÇÃO VIII DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Art. 133º- Por cada ANUÊNIO de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 1% do vencimento do seu cargo efetivo. “Art. 133º- Por cada ANUÊNIO de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 3% (três) a partir do exercício de 1985 a ser calculado sobre o salário do cargo efetivo, considerando os aumentos anteriores.” *Artigo com redação alterada pela Lei nº 2223/84 §1º- O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º- O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria e na disponibilidade, o adicional em cujo gozo se encontrava na atividade. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES. Art. 134º- Sem prejuízo do vencimento ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de: I- casamento; II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 135º- Ao cônjuge ou, na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude de falecimento de funcionário ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxi1io funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento. § único- O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração de pessoal. Art. 136º- Ao funcionário estudante, de curso primário, secundário ou superior, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimen to de ensino. Art. 137º- Por falecimento de funcionário, ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão equivalente aos vencimentos que percebida por ocasião do óbito. “Art. 137º- Por falecimento de funcionário, ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido até completarem 18 anos ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão equivalente aos vencimentos de aposentado, reajustados nas mesmas épocas e base de reajustamento dos funcionários ativos. § único- Em caso de morte de servidor aposentado será devida aos seus dependentes, uma pensão equivalente a sua aposentadoria.” *Artigo com redação alterada e parágrafo único acrescido pela Lei nº 2223/84. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.138º- É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 139º- O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidí-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final. § Único- O requerimento deverá ser decidido no prazo de vinte dias improrrogáveis. Art. 140º- O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § único- O pedido de reconsideração deverá ser deci dido dentro do prazo de vinte dias, improrrogáveis. Art. 141º- Caberá recurso: I - quando o pedido de reconsideração não for deci dido no prazo legal; II- de indeferimento do pedido de reconsideração; III- das decisões sobre os recursos sucessivamentes interpostos. § único- O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 142º- O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, o que for provido retroagirá nos seus e feitos à data do ato impugnado. Art. 143º- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I- em cinco anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; II- em 60 dias, nos demais casos, Art. 144º- O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data cm que o interessado dele tiver ciência. Art.145º - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez. § único- A prescrição interrompida recomeçará a cor rer, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. CAPITULO IX DA DISPONIBILIDADE. Art. 146º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável, será posto em disponibilidade remunera da com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º- A declaração de desnecessidade do cargo será feita por decreto do Prefeito Municipal. § 2º- Os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos) por ano, se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço a que fi zer jus na data da disponibilidade, e do abono-familia. CAPITULO X DA APOSENTADORIA Art. 147º- O funcionário será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 anos de idade; II- a pedido, após 35 anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 anos, se do sexo feminino; III- por invalidez. § 1º- A aposentadoria por invalidez será sempre pre cedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacida de definitiva paro o serviço público. § 2º- Será aposentado o funcionário que, depois de 24 meses de licença para tratamento de Saúde, for considerado inváli do para o serviço público. Art. 148º- O aposentado receberá proventos integrais: I - nos casos do nº II, do artigo 147; II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas funções ou em virtude de doença profissional. III- quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, cegueira, pênfigo foliáceo, parali sia e cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquuilosante, nefropatia grave, estados avançados do Paget (esteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada. § lº- Considerar-se-á acidente, para os efeitos des ta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o e xercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2º_ Equipar-se- á, acidente, a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções. § 3º- A prova de acidente será feita em processo es pecial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. § 5º- Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, aplicar-se··á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos do nº II. Art. 149º- Fora dos casos do artigo anterior, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo feminino. § 1º- Nos casos em que lei federal nos termos da Constituição da República, fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral § 2º- Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade. Art. 150º- Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, a lei conceder aumento geral de vencimentos aos funcionários em atividade. § 1º- O reajustamento de que trata este artigo será feito pelo órgão de pessoal na base que a lei determinar. § 2º- Ressalvado o disposto neste artigo, em caso no nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração perce bida na atividade. Art. 151º- Os aposentados receberão juntamente com os proventos os adicionais por tempo de serviço o abono familia e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários por lei em ca rater permanente. Art. 152º- A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois dc verificada a impossibilidade de readaptação do funcion8rio. Art. 153º- É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. § único- O retardamento do decreto que declarar a a posentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite. Art. 154º- Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de cada 3 anos, para efeito de reversão. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 155º- É vedada a acumulação remunerada, exceto; I - a de juiz e um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III- a de um cargo de professor com outro técnico científico; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1º- Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de ho rários. § 2º- A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. § 3º- À proibição de acumular proventos não se apli ca aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 4º- A ressalva do § 3º não se aplica aos aposenta dos por invalidez. Art. 156º- O funcionário não poderá receber mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, em qualquer esfera de governo. Art. 157º- Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se o fizer dentro de 15 dias, será exonerado de qualquer de les, a critério da Administração. § 1º- Provada má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º- Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade estatal ou paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. CAPÍTULO II DO EXERCI CIO DE MANDATO ELETIVO. Art. 158º- O funcionário municipal, investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade será promovido. Art. 159º- O funcionário municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação que couber ao Chefe do Executivo. § 1º- O funcionário municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo usar da opção de que trata este artigo. § 2º- O funcionário municipal só poderá exercer a vereança observadas as seguintes normas: I - Quando a vereança for remunerada, deverá afastar-se do cargo e optar pelo subsidio ou pelos vencimentos, contando -se-lhe o tempo de serviço público singela e exclusivamente para fins de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade. II - quando a vereança for gratuita, permanecerá em seu cargo e fará jus à percepção das vantagens dele decorrentes, nos dias em que comparecer às sessões da Câmara. CAPÍTULO III DOS DEVERES Art. 160º- São deveres do funcionário: I - exação administrativa; II - assiduidade; III - pontualidade; IV - discrição; V - urbanidade; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; VIII- representação à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão; XII - atender prontamente: a- à requisições para defesa da Fazenda Pública; b- à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c- ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do poder Judiciário. XIII- colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES. Art. 161º- Ao funcionário é proibido: I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do pon to de vista doutrinário ou de organização de serviço; II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou Para terceiros, em prejuízo da dignidade da função; V - participar da gerência ou administração de em presa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública; VI - praticar a usura em qualquer de suas formas; VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições publicas municipais, salvo quando se tratar de per cepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau; VIII- receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; IX- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; X - empregar material da repartição em serviço particular; XI - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público; XII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE. Art. 162º- Pelo exercício irregular de suas atribui ções, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente. Art. 163º- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenha o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. Art. 164º- A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Munici pal ou de terceiros, § 1º- A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização. § 2º- Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 165º- A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade. Art. 165º- As cominações civis, penais e disciplina res poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instancias administrativas, civil e penal. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Art. 167º- Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce. § único- A infração é punível quer consista em ação, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço. Art. 168º- são penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I - advertencia verbal; II - repreensão; III - multa; IV - suspensão; V - destituição de função; VI – demissão; VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade § único- Na aplicação dos penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Art. 169º- Não se aplicará ao funcionário mais de u ma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam a preciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço. Art. 170º- A pena de repreensão será aplicada por repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deve res. Art. 171º- A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. § 1º- O funcionário, enquanto suspenso, perderá dos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto salário-familia. § 2º- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% de vencimento, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço. Art. 172º- São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de função: I- atestar falsamente a prestação do serviço extraordinário; II - não cumprir ou tolerar que se não cumpra a jornada de trabalho; III- promover ou tolerar o desvio irregular de função IV - retardar a instrução ou o andamento de processo V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o artigo 16 e seus parágrafos, deste Estatuto. Art. 173º- A pena de demissão será aplicada nos casos de:- I - crime contra a Administração Pública, nos ter mos da lei penal; II - abandono de cargo; III - incontinência pública escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; VIII- revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX - incidência em qualquer das proibições de que tratam os ns. V a XII, do artigo 161. § 1º- Considera-se abandono de cargo a ausencia do funcionário, sem causa justificada, por mais de vinte dias conse cutivos. § 2º- Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, no período de 12 meses, faltar ao serviço 50 dias intercaladamente, sem causa justificada. Art. 174º- O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 175º- Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "A BEM DO SERVIÇO PUBLICO", a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos ns, I, VI e VII, do artigo 173. Art. 176º- Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário em disponibilidade: I- praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão, II- foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade; III- aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV- aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; V- praticou usura ou advocacia administrativa. § único- Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art. 177º- Será cassada a aposentadoria do funcioná rio nos casos dos ns. I, III, IV e V, do artigo anterior. Art. 178º- Para a imposição das penas disciplinares são competentes: I - o Prefeito nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 dias; II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 dias. III- o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão. § 1º- A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. § 2º- A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. Art. 179º- são circunstancias que atenuam a aplicação da pena I- a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço, com exemplar comportamento e zelo; II- A confissão expontânea da infração; Art. 180º- São circunstancias que agravam a aplicação da pena: I - O conluio para a prática da infração; II - A acumulação de infração; III- A reincidência genérica ou específica da infração. § 1º-.Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:_ I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. § 2º- A falta administrativa, tambem prevista como crime na lei penal, prescreverá juntamente com este. TITULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO. Art. 181º- A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público, é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, ou mediante proces so administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado. § único- O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, de destituição de chefia, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 182º- competente para determinar a instauração de processo administrativo o Prefeito Municipal, mediante porta ria, em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante. § 1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 funcionários, escolhidos, sempre que pos sível, dentre os de categoria hierárquica igualou superior ao indi ciado. No ato de designação será indicado qual dos membros exercerá as funções de Presidente. § 2º- O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poder ser um dos membros da Comissão. Art. 183º- A titulo de atos preparatórios do termo inicial do processo administrativo, poderá a Comissão realizar investigações sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Art. 184º- O prazo para realização do processo admi nistrativo será de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, mediante autorização do Prefeito, e nos casos de força maior. § 1º- à autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará inicio ao processo, de terminando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento. § 2º- Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 10 dias. § 3º- Se o fundamento do processo for o abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 dias. § 4º- A autoridade processante procederá a todas as diligencias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos. § 5º- Os atos, diligencias, depoimentos o as informações técnicas ou periciais, serão reduzidos a termo nos autos do processo. § 6º- Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágra fo anterior, no caso de informações técnicas ou de pericia, se cons tar do laudo junto aos autos. § 7º- É facultado ao indiciado ou a seu defensor, reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, considerando-se no termo as reperguntas indeferidas. § 8º- Quando a diligencia requerer sigilo em defesa do interesse público dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada. § 9º- Se as irregularidades objeto do processo admi nistrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial. Art. 185º- Da data da citação ou da abertura de vis ta ao defensor dativo, correrá o prazo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de provas, a preciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. Art. 186º- Tomado o depoimento do indiciado nos termos do art.184, terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir, havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 dias, após o depoimento do último deles. Art. 187º- Encerrada pela Comissão a fase probatória, será concedido ao acusado prazo de dez dias para oferecimento de suas razões finais de defesa. § único- A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. Art. 188º- Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absol vição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal. Art. 189º- Quando a irregularidade objeto do inquérito ou do processo administrativo constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado na Prefeitura. Art. 190º- A comissão, sempre que necessário, dedicará todo todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus mem bros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligencias e elaboração do relatório. CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA. Art. 191º- Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos, § 1º- O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. § 2º- A prisão administrativa não excederá de 60 dias. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 192º- O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. § 1º- Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja esteja concluído. § 2º- No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 193º- O funcionário terá direito: I- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão. II- à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamen to excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. Art. 194º- Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração. CAPÍTULO IV DA REVISÃO. Art. 195º- Dentro do prazo de cinco anos, contados da data de publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstan cias suscetíveis de justificar a inocência do requerente, § 1º- A revisão só poderá ser requeri da pelo funcio nário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte, § 2º- Tratando-se de funcionário falecido ou desapa recido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. Art. 196º- Correrá a revisão cm apenso aos autos do processo originário. § único- Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 197º- Na inicial, o requerente pedirá dia e ho ra para inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 198º- Concluído o encargo da comissão revisara, em prazo que não excederá de trinta dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de vinte dias, Art. 199º- Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, TITULO VI CAPITULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 200º- jornada de trabalho nas repartições publicas municipais será fixada em decreto do Chefe do Executivo, não podendo, em cada caso, ser superior a 48 nem inferior a 35 horas se manais. Art. 201º- Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Municipio, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pela Prefeitura Municipal. Art. 202º- Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. § único- Não computará no prazo o dia inicial, pror rogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sába do, domingo ou feriado. Art. 203º- São isentos de taxas, emolumentos ou cus tas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera admi nistrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204º- O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. Art. 205º- vedado exigir atestado de ideologia co mo condição de posse ou exercício em cargo ou função pública. Art. 206º- O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art. 207º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o co nhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Dada na Prefeitura Municipal de Iturama, em 01 (primeiro) de maio 1975. Nildomar Alves Amaral Prefeito Municipa1