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materia nº 105/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaINSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA NO MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Proposição aprovada U
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-12-03 Parecer favorável da comissão U
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-12-02 Aguarda Distribuição para as Comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T18:24:55.761086-03:00 APROVADA À UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225, Centro, Jaboticatubas/MG - CEP: 35.830-
000
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
Institui o Dia Municipal da Mãe Atípica no Município de 
Jaboticatubas/MG, e dá outras providências.
Os Vereadores que esta subscrevem, apresentam o seguinte Projeto de Lei, para apreciação 
do Plenário da Câmara:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jaboticatubas, o Dia Municipal da Mãe 
Atípica, a ser celebrado anualmente no dia 30 de novembro.
Art. 2º Considera-se Mãe Atípica, para fins desta Lei, toda mulher que exerce a 
maternidade de pessoa com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, doença 
rara, condição neurológica, mental, física, sensorial ou qualquer outra circunstância que 
demande cuidados diferenciados, contínuos ou especializados.
Art. 3º O “Dia das Mães Atípicas” tem como objetivos:
I – reconhecer e valorizar o papel das mães atípicas na luta diária pela proteção, 
desenvolvimento, inclusão e dignidade de seus filhos;
II – promover campanhas de conscientização sobre os desafios enfrentados pelas famílias 
atípicas;
III – incentivar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao cuidado e ao apoio 
dessas mães;
IV – fortalecer redes de apoio intersetoriais entre Poder Público, sociedade civil e 
instituições de atendimento especializado;
V – estimular ações educativas, sociais e culturais que promovam acolhimento e 
visibilidade à maternidade atípica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias Municipais competentes, 
realizar:
I – palestras, seminários, encontros, rodas de conversa e demais atividades alusivas à data;
II – ações voltadas ao bem-estar, autocuidado e saúde mental das mães atípicas;
III – parcerias com instituições públicas e privadas, entidades assistenciais e organizações 
da sociedade civil;
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IV – campanhas educativas sobre inclusão, acessibilidade, direitos da pessoa com 
deficiência e fortalecimento familiar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incluir o Dia Municipal da Mãe Atípica no calendário 
oficial de eventos do município, incentivando ações educativas, palestras, campanhas e 
atividades de valorização dessas mães.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jaboticatubas, 1º de dezembro de 2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de Jaboticatubas o Dia 
Municipal da Mãe Atípica, celebrado em 30 de novembro, como forma de reconhecimento, 
valorização e respeito às mulheres que exercem a maternidade de maneira única, diante 
dos desafios impostos por condições específicas de saúde, desenvolvimento ou 
necessidades especiais de seus filhos.
As mães atípicas enfrentam rotinas exaustivas, muitas vezes marcadas por terapias, 
consultas, incertezas, lutas burocráticas e uma constante busca por direitos e inclusão. Ao 
mesmo tempo, demonstram amor, força e resistência extraordinários em defesa de seus 
filhos.
A instituição do Dia da Mãe Atípica não só enaltece o papel dessas mães, mas também 
promove a conscientização sobre as necessidades e direitos das pessoas com deficiência, 
síndromes e TEA. 
Esta data servirá como um momento de reflexão e mobilização social em prol de políticas 
públicas inclusivas e de suporte às famílias que enfrentam essas condições, reforçando a 
sensibilidade social e o compromisso com a defesa da dignidade humana.
Valorizar as mães atípicas é reconhecer não apenas sua luta, mas também a necessidade de 
ampliar debates, fortalecer a rede de apoio e incentivar ações voltadas à acessibilidade, 
inclusão, direitos e qualidade de vida.
A escolha de 30 de novembro para o “Dia da Mãe Atípica” homenageia o aniversário da 
Deputada Andrea Werner, reconhecendo simbolicamente milhares de mães atípicas que 
necessitam de maior visibilidade e representação nas políticas públicas.
Andrea Werner, mineira, jornalista e deputada estadual, é uma defensora ativa dos direitos 
das pessoas com deficiência e de suas famílias. Após o diagnóstico de autismo de seu filho 
em 2010, criou o blog “Lagarta Vira Pupa”, que se tornou referência ao tratar de temas 
como diagnóstico, aceitação, saúde mental e políticas públicas. Publicou livros, palestrou 
amplamente e atuou como colunista, além de liderar campanhas. Em 2021, fundou o 
Instituto Lagarta Vira Pupa, formado por mães de crianças com deficiência e mulheres 
com deficiência, entre elas autistas.
No Brasil e em vários municípios de Minas Gerais, essa data já vem sendo reconhecida 
como um marco de conscientização e apoio às famílias atípicas. 
Adicionalmente, a criação desta data está em consonância com os princípios da 
Constituição Federal de 1988, que prevê a proteção dos direitos das pessoas com 
deficiência e o apoio às suas famílias ( O Art. 227 da Constituição estabelece que é dever 
da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
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prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária).
Diante do exposto, considerando a relevância do tema, solicito aos nobres pares a 
aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal de Jaboticatubas, 1º de dezembro de 2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
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