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materia nº 94/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Proposição aprovada U —
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-10-01 Parecer favorável da comissão U —
2025-10-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-01 Parecer favorável da comissão U —
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-29 Aguarda Distribuição para as Comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T19:24:51.438564-03:00 APROVADA À UNANIMIDADE 10 0 0

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MENSAGEM Nº 057/2025 / SECRETARIA DE GOVERNO
Jaboticatubas, 26 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Jaboticatubas
JABOTICATUBAS/MG
Senhor Presidente,
Submeto à deliberação de V. Exªs. o texto do Projeto de Lei que DISPÕE 
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 
– ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo interesse público de que se reveste a presente iniciativa, confio na 
aprovação do incluso Projeto de Lei, que solicito seja apreciado e votado em regime 
de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do regimento interno da Câmara e da 
Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo a V.Exª. e a seus ilustres pares as expressões do mais 
elevado apreço e especial consideração.
Atenciosamente,
RACLY ARAÚJO ANDRADE
Prefeito Municipal
RACLY ARAUJO 
ANDRADE:7421
7470606
Assinado de forma 
digital por RACLY 
ARAUJO 
ANDRADE:74217470606
PROJETO DE LEI Nº. 094, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
– ACS E AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS – ACE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que 
ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às 
Endemias (ACE) lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Jaboticatubas, Minas 
Gerais.
§ 1º – Esta Lei é denominada Lei Ronaldo “Brenin”.
§ 2º – Além de submeterem-se à Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, 
aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias o regime administrativo estabelecido por esta Lei, e suplementarmente o 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaboticatubas, Minas 
Gerais naquilo que não contrariar esta Lei.
§ 3º – Os detentores dos cargos de que trata a presente Lei, serão vinculados e 
contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º – Este Plano de Carreira e Remuneração dos servidores que ocupam o cargo 
de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, visa:
I. A valorização dos agentes e garantia de prestação de serviços de qualidade aos 
cidadãos do Município de Jaboticatubas;
II. Assegurar a continuidade da promoção e proteção da saúde pública, bem como
a eficiência no serviço público;
III. Estabelecer padrões e critérios para o reconhecimento dos agentes com melhor 
nível de desempenho e qualificação profissional para desenvolvimento na 
carreira;
IV. Manter a administração dos vencimentos dentro dos padrões estabelecidos por 
Lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução 
profissional;
V. Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias conforme disposto na Constituição Federal;
VI. Definição de metas dos serviços e das equipes;
VII. Estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
VIII. Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das 
atividades, assegurado:
a) A transparência do processo de avaliação, garantindo ao avaliado o 
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado 
final;
b) A periodicidade da avaliação;
c) A contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) A adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, 
de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não 
prejudiquem a avaliação; e
e) O direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I. Servidor público: é o ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde –
ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, na forma desta Lei;
II. Cargo: é o conjunto de objetivos, requisitos, atribuições e responsabilidades 
previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidos a um servidor, 
o qual caberá exercer na classe em que se enquadrar;
III. Plano de carreira: é o conjunto de políticas para incentivar o servidor a 
ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Lei;
IV. Carreira: é o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e 
dispostos hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade 
que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, 
qualificação e experiência profissional no serviço público;
V. Progressão: é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente 
superior, dentro da sua faixa de vencimentos, por tempo de serviço 
condicionado ao seu merecimento mediante processo contínuo de avaliação de 
desempenho funcional ou por mérito e por titulação/qualificação, em anos 
alternados, com acréscimo de 1% ao vencimento básico do nível em que o 
servidor se encontra posicionado;
VI. Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no 
sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias, segundo a 
habilitação de escolaridade do servidor;
VII. Nível: símbolo alfanumérico correspondente a cada cargo, a linha de promoção 
vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem 
crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica;
VIII. Vencimento: retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício ou legalmente 
presumido do cargo, correspondente ao nível fixado em lei;
IX. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias 
de natureza permanente e transitórias, estabelecidas em lei;
X. Quadro: é conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, 
a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e 
específicas do Executivo Municipal, os títulos dos cargos, o nível, o valor do 
vencimento e a quantidade de vagas; e
XI. Função gratificada: de livre designação e dispensa, que se destina a ser 
exercida por Agente Comunitário de Saúde ou por Agente de Combate às 
Endemias, a quem se atribui atividade de assessoramento, direção e/ou chefia 
nos termos da Lei de Funções Gratificadas – FG.
Art. 4º – Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação profissional, 
habilitação para ingresso, regime de vencimento e remuneração, e estruturação dos 
cargos pertencentes à Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de 
Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do 
Município de Jaboticatubas/MG.
Art. 5º – O Plano de Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias tem por objetivos:
I. Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico 
profissional dos servidores;
II. Garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, 
avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
III. Assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação 
escolar e tempo de serviço;
IV. Assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas 
à natureza ou local de trabalho.
Art. 6º – Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
serão admitidos por meio de processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos 
específicos para sua atuação, em conformidade com o disposto na Emenda 
Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, atendendo aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º – O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de 
Saúde – SUS, respectivamente na Estratégia Saúde da Família e na vigilância em 
Saúde.
§ 2º – Além do processo seletivo público de provas ou provas e títulos prescritos no 
caput deste artigo, o candidato aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de 
Agente de Combate às Endemias, deverá ser submetido a prova de capacidade 
física, de acordo com critérios estabelecidos no edital de seleção, com o objetivo de 
verificar seu bom condicionamento físico para o desempenho das atividades 
relacionadas à função. 
§ 3º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
deverão desempenhar com zelo e presteza as atribuições descritas no Anexo I desta 
Lei e cumprir a carga horária semanal exigida para o cargo.
§ 4º – Para o desenvolvimento da assistência multiprofissional em saúde da família, 
o Agente Comunitário de Saúde que possuir formação técnica em área de saúde, 
disporá de equipamentos adequados, e em sua área geográfica de atuação, 
assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, deverá 
desempenhar cumulativamente a função de:
I. Aferir a pressão arterial, durante a visita domiciliar, encaminhando o paciente 
para a unidade de saúde de referência;
II. Medir a glicemia capilar, durante a visita domiciliar, encaminhando o paciente 
para a unidade de saúde de referência;
III. Aferir a temperatura axilar, durante a visita domiciliar, com o devido 
encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde 
de referência;
IV. Orientar e oferecer o apoio, em domicílio, para a correta administração de 
medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; e
V. Realizar a verificação antropométrica.
§ 5º – As atividades do Agente Comunitário de Saúde referidas no § 4º deverão 
estar vinculadas a relatório mensal, com produção mínima de 90%, convalidada 
pelo profissional de saúde de nível superior, membro da equipe da Estratégia Saúde 
da Família, com consentimento do superior hierárquico e autorizada pelo Gestor 
Municipal da Saúde.
§ 6º – É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários 
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo nas hipóteses de combate 
a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável e para contemplar as vacâncias
emergenciais.
§ 7º – A contratação temporária nas hipóteses permitidas pelo § 6º será formalizada 
por meio de procedimento sumaríssimo e isonômico, até a realização de novo 
processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, se necessário.
Art. 7º – O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos 
para o exercício da atividade:
I. Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público;
II. Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de 40 (quarenta) horas; e
III. Ter concluído o ensino médio;
§ 1º – É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica 
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, salvo a previsão no § 5º do artigo 
6º da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2º – Compete ao Município de Jaboticatubas, através da Secretaria Municipal de 
Saúde, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo, devendo observar o disposto na Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 
2006 e suas alterações.
Art. 8º – O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I. Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga 
horária mínima de 40 (quarenta) horas; e
II. Ter concluído o ensino médio.
Parágrafo único – Compete ao Município de Jaboticatubas, através da Secretaria 
Municipal de Saúde, a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo 
Agente de Combate às Endemias, devendo observar o disposto na Lei Federal nº. 
11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações.
Art. 9º – Fica regulamentado o vencimento mensal dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de 
Jaboticatubas, no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes, conforme Portarias 
nº. 3.061, de 17 de janeiro de 2024, nº. 3.086, de 19 de janeiro de 2024 e 3.162, 
de 20 de fevereiro de 2024, todas do GM/MS, bem como art. 198, § 9º da 
Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 120, 
de 05 de maio de 2022.
§ 1º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
farão jus ao vencimento mensal correspondente ao nível do respectivo cargo, 
conforme estabelecido no quadro de vencimentos Anexo II desta Lei.
Art. 10 – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
que ingressarem no serviço público por meio de processo seletivo público submeter￾se-ão estritamente ao regime jurídico administrativo estabelecido nesta Lei, sendo 
assegurados os seguintes direitos:
I. Férias regulamentares de 25 (vinte e cinco) dias úteis consecutivos;
II. Adicional de 1/3 (um terço) nas férias regulamentares;
III. Gratificação por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% (um por 
cento), calculado com base no salário do nível em que o servidor estiver 
posicionado;
IV. Gratificação natalina (décimo terceiro salário);
V. Progressão, por mérito e por titulação/qualificação, em anos alternados, com 
acréscimo de 1% ao vencimento básico do nível em que o servidor se 
encontra posicionado após 03 (três) anos de exercício, ininterruptos, no 
cargo;
VI. Insalubridade/periculosidade, nos percentuais de 10%, 20%, 40% ou 30%, 
após a constatação técnica da condição, a ser calculado sobre o vencimento 
básico, nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Jaboticatubas,
VII. Adicional por serviços extraordinários;
VIII. Adicional por serviço noturno;
IX. Pagamento de diárias;
X. Vencimento mensal na forma do artigo 9º desta Lei;
XI. Gratificação por titulação;
XII. Auxílio alimentação, nos termos de legislação própria;
XIII. De ausentar-se do serviço:
a) Por um dia, para doação de sangue;
b) Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;
c) Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob 
guarda ou tutela e irmãos;
d) Por 2 (dois) dias consecutivos pelo falecimento de avós, tios, genro, nora, 
sogros e netos;
e) Por 1 (um) dia pelo falecimento de cunhado e demais parentes em linha reta 
ou colateral;
f) Por 1 (um) dia pelo motivo de aniversário;
g) Pelas horas correspondentes para a realização de consulta ou exames 
médicos, compreendidos o tempo de deslocamento, mediante a apresentação 
de comprovante;
h) Pelas horas correspondentes para acompanhamento de consulta ou exames 
médicos de filhos menores de 18 (dezoito) anos, tutelados, curatelados, 
menores sobre guarda, que comprovadamente necessitem de 
acompanhantes, compreendidos o tempo de deslocamento, mediante 
apresentação de comprovante;
i) Pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em 
juízo; e
j) Por um dia mensal, para o gozo de folga remunerada. 
XIV. Licenças:
a) Para tratamento de saúde;
b) À gestante, à adotante e a paternidade;
c) Por acidente em serviço;
d) Por motivo de doença em pessoa da família;
e) Para atividade política; e
f) Para o desempenho de mandato classista.
XV. Função gratificada, mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – As ausências de que trata este artigo serão contadas a partir do dia da 
ocorrência dos fatos.
§ 2º – A concessão do dia mensal para o gozo de folga remunerada será autorizada 
exclusivamente dentro do mês de competência, não sendo permitido seu acúmulo 
para utilização posterior, sendo necessária a solicitação prévia à chefia imediata, 
que avaliará a previsão da concessão com base nas necessidades operacionais e 
sem impacto no desempenho das atividades, podendo ser concedida somente em 
situações em que sua implementação não cause prejuízos às funções e atividades 
desenvolvidas, garantindo o equilíbrio entre o direito do trabalhador e a 
continuidade dos serviços prestados.
§ 3º – Ficam os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 
condicionados a atender o disposto nas regulamentações do Poder Executivo 
Municipal no que tange às ausências e licenças concedidas por esta Lei.
§ 4º – As licenças previstas no inciso XIV serão concedidas na forma do Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaboticatubas.
§ 5º – Somente será autorizado serviço extraordinário para atender a situação 
excepcional e temporária, respeitado o limite máximo, por mês, de 52 (cinquenta e 
duas) horas mensais diurnas e 44 (quarenta e quatro) horas noturnas.
§ 6º – A remuneração do serviço extraordinário será superior em 50% (cinquenta 
por cento) do valor da hora do vencimento inicial.
§ 7º – O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá valor acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) 
minutos e 30 (trinta) segundos, a ser calculado sobre o valor da hora do vencimento 
inicial. 
§ 8º – Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata 
o parágrafo 7º incidirá sobre a remuneração.
§ 9º – O serviço extraordinário e serviço noturno somente poderão ocorrer, desde 
que autorizados pelo Secretário Municipal, após parecer favorável do Chefe do 
Executivo.
§ 10º – O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias, 
nomeado para o exercício de função gratificada, submeter-se-á ao regime de 
dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
do Executivo.
Art. 11 – Para atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias, serão definidas metas municipais consubstanciadas nas necessidades 
de saúde, estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e Programação Anual de Saúde 
e nos programas implementados pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado 
da Saúde de Minas Gerais.
Art. 12 – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias 
serão submetidos a Avaliação de Desempenho periódica na forma da Lei Municipal 
nº. 2.698, de 19 de março de 2021.
Art. 13 – O Município somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do 
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, admitidos a 
partir da vigência da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006 na ocorrência 
das seguintes hipóteses:
I. Prática de falta grave, dentre as quais:
a) Ato de improbidade;
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do superior 
hierárquico ou autoridade competente, e quando constituir ato de 
concorrência à entidade para a qual trabalha o servidor, ou for prejudicial ao 
serviço;
d) Condenação criminal do servidor, transitada em julgado, caso não tenha 
havido suspensão da execução da pena;
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
f) Embriaguez habitual ou em serviço;
g) Violação de segredo;
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) Abandono de emprego;
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer 
pessoa, ou ofensas físicas e/ou verbais, nas mesmas condições, salvo em 
caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas e/ou verbais praticadas 
contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima 
defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar.
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei Federal nº. 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões 
mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas.
§ 1º – No caso de Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser 
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I 
do artigo 7º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
§ 2º – As hipóteses de demissão elencadas neste artigo serão apuradas por meio 
de regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 3º – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, 
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à 
segurança nacional.
Art. 14 – A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias da Secretaria Municipal de Saúde do Poder Executivo do 
Município de Jaboticatubas são de 40 (quarenta) horas semanais, consoante 
estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 15 – A movimentação do servidor ocupante dos cargos de Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará no respectivo cargo, nos 
níveis de vencimentos atribuídos, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º – O quadro de vencimentos compõe esta Lei e será composto de níveis;
§ 2º – Cada cargo será formado por trinta níveis de valores de vencimento;
§ 3º – Cada nível de progressão será acrescido de 1%, a cada ano, a partir do 
vencimento básico número 3, no quadro de vencimentos.
Art. 16 – A Progressão na carreira dos Agente Comunitários de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias da Secretaria de Saúde do Poder Executivo do Município de 
Jaboticatubas, Minas Gerais, será efetivada por:
I. Por mérito;
II. Por titulação ou qualificação.
§ 1º – As movimentações na carreira ocorrerão periodicamente entre os ocupantes 
dos cargos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a 
carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos 
seguintes requisitos básicos:
I. Ter cumprido o interstício ininterrupto mínio de três anos no cargo/função 
exercida;
II. Estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III. Possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV. Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V. Não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por 
período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI. Não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de serviço, 
nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º – Atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as situações previstas 
nos incisos II e IV do § 1º do mesmo dispositivo, não serão condicionantes aos 
processos de movimentação funcional quando ocorrerem por força de:
I. Designação para exercer função de confiança;
II. Licença-gestante, paternidade ou adotante;
III. Licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, 
cumulativamente, nos últimos três anos;
IV. Cessão nos termos da legislação vigente; e
V. Estar ocupando cargo de provimento em comissão.
§ 3º – O servidor que estiver, no momento da progressão da carreira, ocupando 
cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá 
os reflexos financeiros da elevação, sobre o vencimento básico do cargo de Agente 
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias quando estiver 
exercendo as atribuições destes.
§ 4º – O servidor que não possuir nível médio completo não poderá realizar a 
movimentação na carreira.
Art. 17 – Além do vencimento, o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de 
Combate às Endemias fará jus às seguintes vantagens, a título de gratificações:
I. Por curso técnico, quando essa formação não for exigida para o cargo que o 
servidor ocupa, no percentual de 2% (dois por cento) calculado com base no 
salário do nível em que o servidor estiver posicionado;
II. Por curso de graduação em terceiro grau, quando essa formação não for 
exigida para o cargo que o servidor ocupa, no percentual de 4% (quatro por 
cento) calculado com base no salário do nível em que o servidor estiver 
posicionado;
III. Por curso de pós-graduação lato sensu, reconhecido pelo MEC, com carga 
horária mínima de 360 horas/aula, no percentual de 10% (dez por cento), 
calculado com base no salário do nível em que o servidor estiver posicionado, 
podendo acumular até 2 (dois) títulos de gratificação por pós-graduação lato 
sensu, no percentual de 15% (quinze por cento), calculado com base no 
salário do nível em que o servidor estiver posicionado;
IV. Por curso de mestrado reconhecido pela CAPES, no percentual de 17% 
(dezessete por cento) calculado com base no salário do nível em que o 
servidor estiver posicionado;
V. Por curso de doutorado reconhecido pela CAPES, no percentual de 20% (vinte 
por cento), calculado com base no salário do nível em que o servidor estiver 
posicionado;
§ 1º – Os benefícios previstos nos incisos II, IV e V serão concedidos uma única vez 
e não são cumulativos de forma que, mudada a titulação do servidor, será feita a 
adequação do percentual ao novo título apresentado.
§ 2º – Os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, para 
incidência do percentual, devem ser específicos da área da saúde ou de 
administração pública.
§ 3º – Perderá o direto à progressão por mérito, titulação/qualificação e 
movimentação nos níveis de vencimento, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, 
o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que sofrer 
penalidade disciplinar, transitada em julgado, em que seja suspenso, exonerado ou 
destituído de cargo de provimento em comissão, nos termos desta Lei ou do Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Jaboticatubas. 
Art. 18 – Para efeitos de comprovação de curso de graduação, pós-graduação, 
mestrado e doutorado, serão considerados diplomas, certificados ou atestados, 
expedidos ou convalidados por instituição de ensino superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação – MEC.
Art. 19 – São deveres dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias no desempenho de suas atividades e funções:
I. Exercer com zelo, diligência e dedicação as atribuições do cargo, realizando 
suas atividades com competência e responsabilidade, assegurando a 
qualidade do serviço prestado à população;
II. Ser leal às instituições a que serve, mantendo compromisso com a 
Administração Municipal, sua missão e os valores da gestão pública;
III. Cumprir as leis, regulamentos e normas vigentes, observando as disposições 
legais e regulamentares que regem a atuação administrativa e os direitos dos 
cidadãos;
IV. Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais ou 
contrárias ao interesse público, garantindo a hierarquia e a eficiência na 
execução das atividades;
V. Atender com presteza e cordialidade: a) ao público em geral, prestando as 
informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo legal; b) à 
expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento 
de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda 
Pública e demais atos administrativos que visem à proteção do patrimônio 
público e interesse coletivo;
VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou 
ilegalidades de que tenha ciência em razão do cargo ou função, contribuindo 
para a manutenção da integridade e transparência da administração pública;
VII. Zelar pela economia do material, pelos recursos públicos e pela conservação 
do patrimônio público, evitando desperdícios e adotando práticas de gestão 
eficiente no uso dos bens e serviços;
VIII. Guardar sigilo profissional, especialmente sobre informações de interesse 
estratégico, confidenciais ou protegidas por sigilo, conforme os princípios da 
ética e da lei;
IX. Manter conduta compatível com os princípios da moralidade administrativa, 
agindo com ética, honestidade e respeito aos valores da administração 
pública;
X. Ser assíduo e pontual ao serviço, cumprindo rigorosamente o horário de 
trabalho estabelecido e as condições acordadas para o bom andamento das 
atividades do órgão público;
XI. Tratar com urbanidade e respeito as pessoas, tanto no relacionamento com 
colegas de trabalho quanto com o público em geral, garantindo um ambiente 
de trabalho harmônico e respeitoso;
XII. Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, tomando as medidas 
cabíveis quando identificar práticas irregulares ou prejudiciais ao interesse 
público, assegurando a legalidade e a transparência nas ações 
administrativas;
XIII. Trajar uniforme adequado e usar equipamentos de proteção e segurança, 
quando exigidos, em conformidade com as normas de segurança do trabalho 
e de preservação da saúde, garantindo a proteção de si mesmo e de seus 
colegas;
XIV. Comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização, 
capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos, buscando 
sempre a excelência no desempenho de suas funções, bem como com a 
observância dos princípios morais e éticos no exercício da função pública;
XV. Preservar os princípios democráticos de participação, cooperação, diálogo, 
solidariedade, respeito à liberdade e à justiça social, atuando de maneira 
inclusiva e respeitosa, promovendo o bem-estar coletivo e o fortalecimento 
da cidadania;
XVI. Manter em dia registros, escrituras e documentos específicos à função 
desenvolvida, zelando pela correta documentação das atividades realizadas 
e pelo bom uso dos recursos públicos sob sua responsabilidade;
XVII. Manter o controle e a guarda de bens patrimoniais da secretaria ou órgão 
onde atua, impedindo sua saída do local onde está alocado, adotando 
medidas de segurança e controle para evitar desperdício ou extravio de 
materiais públicos;
XVIII. Adotar postura proativa e responsável na execução de suas funções, 
antecipando soluções para eventuais problemas e colaborando para o 
contínuo aprimoramento dos processos administrativos;
XIX. Respeitar e promover a igualdade de direitos entre os servidores, 
colaborando para um ambiente de trabalho livre de discriminação, 
promovendo a inclusão e o respeito à diversidade;
XX. Exercer suas funções com imparcialidade e transparência, evitando qualquer 
forma de favorecimento pessoal, partidário ou de outro interesse que 
prejudique a eficiência da administração pública;
XXI. Colaborar com as auditorias, fiscalizações e avaliações de desempenho, 
fornecendo informações e dados que permitam a verificação da conformidade 
e a melhoria das práticas administrativas; e
XXII. Manter o foco na melhoria contínua dos serviços públicos prestados, 
participando ativamente de iniciativas de inovação e eficiência nos processos 
internos da Administração Municipal.
Art. 20 – É defeso aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate 
às Endemias:
I. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do 
chefe imediato;
II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
III. Recusar fé a documentos públicos;
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou 
execução de serviço;
V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou 
aos atos do poder público mediante manifestações escrita ou oral, podendo 
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII. Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
VIII. Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação 
profissional, sindical ou partido político;
IX. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de ordem em detrimento 
da dignidade da função pública;
X. Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade 
civil ou exercer comércio e nessa qualidade transacionar com o Município;
XI. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes 
até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XIII. Praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVI. Cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto 
em situações transitórias de emergência; e
XVII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 21 – O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento – PCA para Agentes 
Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias tem como 
objetivo conscientizar, preparar e atualizar o servidor nas melhores práticas 
profissionais, tanto para aumentar a relevância de seu papel no serviço público e 
melhorar sua adequação, como para a manutenção de uma boa qualidade de vida 
no trabalho.
§ 1º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da Supervisão de Saúde, 
Coordenação de Atenção Primária e Vigilância em Saúde, a organização, o 
planejamento, a promoção e o controle de cursos ou programas de capacitação, os 
quais poderão ser promovidos mediante demanda da secretaria interessada ou por 
iniciativa própria.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá buscar parcerias e realizar convênios 
visando à constante busca das qualificações que conduzam ao melhor 
funcionamento da Administração Pública Municipal direta e indireta e deverá 
assegurar, igualmente, a todos os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias, a oportunidade de participação.
§ 3º – Ficam os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias, convocados para a participação de capacitação, qualificação, 
aperfeiçoamento e treinamento, obrigados a participar, sob pena de incorrer em
insubordinação grave em serviço, podendo aplicar-se as penalidades disciplinares.
Art. 22 – O Plano de Capacitação e Aperfeiçoamento – PCA compreenderá:
I. Atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria 
Municipal de Saúde, visando o aprimoramento das competências e 
habilidades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate 
às Endemias, alinhados às necessidades e prioridades da administração 
municipal;
II. Cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los, 
garantindo que as formações sejam oferecidas por entidades credenciadas e 
que atendam aos padrões de qualidade estabelecidos;
III. Palestras, seminários e workshops, com temas relacionados ao 
desenvolvimento profissional e à melhoria da gestão pública, proporcionando 
a atualização constante dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes 
de Combate às Endemias;
IV. Treinamentos técnicos e específicos para cada área de atuação, buscando 
otimizar a execução das funções desempenhadas pelos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e garantir que os mesmos 
estejam sempre atualizados nas tecnologias e metodologias aplicáveis ao seu 
campo de trabalho;
V. Avaliação periódica de desempenho e necessidade de capacitação, com base 
em critérios definidos pela administração, para identificar as áreas de 
melhoria e planejar ações formativas direcionadas;
VI. Estágios de integração e adaptação para novos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com o objetivo de promover 
uma rápida adaptação ao ambiente de trabalho e às responsabilidades das 
atividades exercidas, além de apresentar a estrutura e as normas da 
Prefeitura de Jaboticatubas;
VII. Incentivo à participação em eventos e congressos externos, relacionados à 
área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, para promover o intercâmbio de conhecimento e 
experiências com outras esferas da administração pública;
VIII. Acompanhamento e monitoramento contínuo das atividades de capacitação, 
para avaliar a eficácia dos programas de treinamento e assegurar que os 
objetivos de melhoria profissional estejam sendo atendidos; e
IX. Apoio à formação de grupos de estudo e pesquisa, incentivando a troca de 
conhecimento entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias e a busca de soluções inovadoras para os desafios 
administrativos e sociais enfrentados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º – É garantido aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate 
às Endemias, o acesso aos cursos e atividades de que trata este capítulo, desde que 
não resulte em prejuízo de suas atividades regulares.
§ 2º – A participação em cursos no horário de trabalho só poderá ocorrer se não 
resultar em prejuízo ao regular andamento do órgão e dependerá de prévia 
autorização do superior hierárquico e do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 23 – Os servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, 
anteriormente denominado Guarda Sanitário, alterado pelo artigo 139 da Lei 
Municipal nº. 2.126, de 30 de dezembro de 2010, que foram empossados por 
concurso público até 31 de dezembro de 2003, são contemplados por todos os 
direitos previstos no plano de cargos, carreiras e vencimentos geral dos servidores 
públicos do Poder Executivo do Município de Jaboticatubas até a vacância do cargo.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 2.189, de 11 de novembro 
de 2011 e suas alterações posteriores.
Prefeitura de Jaboticatubas, aos 26 dias do mês de setembro de 2025, 86º 
da Emancipação Política.
LAURO HENRIQUE MARQUES NASCIMENTO RACLY ARAÚJO ANDRADE
 Secretário Municipal de Governo Prefeito Municipal
Lauro Henrique 
Marques 
Nascimento
Assinado de forma 
digital por Lauro 
Henrique Marques 
Nascimento
RACLY ARAUJO 
ANDRADE:7421
7470606
Assinado de forma 
digital por RACLY 
ARAUJO 
ANDRADE:74217470606
ANEXO I
NOMENCLATURA DO CARGO, NÚMERO DE VAGAS, OBJETIVO E NATUREZA 
DO CARGO, GRAU MÍNIMO DE ESCOLARIDADE E CARGA HORÁRIA 
EXIGIDOS AO DESEMPENHO DOS CARGOS CONTIDOS NESTA LEI.
NOMENCLATURA 
DO CARGO
Nº. 
VAGAS OBJETIVO E NATUREZA DO CARGO
GRAU MÍNIMO 
DE 
ESCOLARIDADE
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
Agente Comunitário 
de Saúde 48
O cargo de Agente Comunitário de Saúde é de natureza 
pública, essencial e estratégica para a consolidação da 
Atenção Básica no âmbito do Sistema Único de Saúde 
– SUS. Trata-se de função de caráter eminentemente 
preventivo, educativo e de promoção da saúde, com 
foco na atenção primária, no fortalecimento da 
cidadania e na integração entre a comunidade e os 
serviços de saúde. O ACS atua em base territorial 
definida, desenvolvendo atividades externas, 
principalmente por meio de visitas domiciliares 
regulares e ações comunitárias, em consonância com 
as diretrizes do SUS e sob supervisão. Deverá o ACS: 
I – contribuir para a promoção, a proteção e a 
recuperação da saúde, mediante ações de prevenção 
de doenças e de estímulo ao autocuidado, individuais 
e coletivas, realizadas em domicílio e na comunidade; 
II – fortalecer os vínculos entre a população e a equipe 
de saúde, promovendo o acesso universal e contínuo 
da comunidade às ações e aos serviços de saúde, de 
promoção social e de proteção da cidadania; III –
estimular a participação popular e o controle social, por 
meio da valorização dos saberes culturais e populares 
e do diálogo com os conhecimentos técnicos e 
científicos, ampliando a democratização do SUS e IV –
desenvolver atividades integradas com outros 
profissionais e setores, visando à melhoria da 
qualidade de vida, à redução de riscos e agravos à 
saúde e ao enfrentamento dos determinantes sociais 
do processo saúde-doença. Compete ao Agente 
Comunitário de Saúde, observado o disposto na 
legislação vigente: realizar visitas domiciliares 
regulares e periódicas, com foco na identificação de 
situações de risco e na promoção da saúde individual e 
coletiva, acompanhando: a) gestantes, no pré-natal, 
no parto e no puerpério; b) lactantes, nos seis meses 
seguintes ao parto; c) crianças, verificando estado 
vacinal, crescimento e desenvolvimento; d) 
adolescentes, promovendo educação em saúde em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente; e) pessoas idosas, com ações de 
prevenção de quedas, acidentes domésticos e 
incentivo à prática de atividades coletivas; f) pessoas 
em sofrimento psíquico ou com dependência química; 
g) pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas, 
crônicas ou de alterações bucais; e h) populações em 
maior vulnerabilidade social, grupos LGBTQIAPN+, 
homens e mulheres, com foco em ações de educação 
em saúde e prevenção de doenças. Promover a 
educação popular em saúde, articulando saberes 
técnicos, culturais e sociais, e estimulando o 
protagonismo comunitário nas ações locais de saúde. 
Atuar na microárea de sua responsabilidade, 
realizando: a) cadastramento e atualização de dados 
Ensino Médio 
completo
40h
de todas as pessoas e famílias; b) registros de 
nascimentos, óbitos, agravos e demais informações 
para controle e planejamento das ações de saúde; e c) 
diagnóstico demográfico e sociocultural da 
comunidade. Mobilizar a comunidade para participação 
em políticas públicas, programas sociais e ações 
intersetoriais, em especial em parceria com Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS). Participar da 
elaboração, implementação, avaliação e 
reprogramação dos planos de ação da equipe de saúde, 
contribuindo para o enfrentamento dos determinantes 
sociais e epidemiológicos do processo saúde
-doença. 
Desenvolver atividades de vigilância em saúde em 
conjunto com os Agentes de Combate às Endemias, 
incluindo: a) orientação sobre medidas de manejo 
ambiental, de proteção individual e coletiva; b) 
identificação e encaminhamento de situações 
relacionadas a fatores ambientais com relevância 
epidemiológica; e c) participação em campanhas, 
mutirões e mobilizações de combate às endemias e 
agravos. Estimular a utilização adequada dos serviços 
de saúde disponíveis, orientando famílias e indivíduos 
quanto a fluxos e rotinas da rede de atenção básica. 
Participar obrigatoriamente de cursos de formação 
inicial, capacitação e aperfeiçoamento promovidos 
pelos entes federados. Exercer com zelo as atribuições 
dispostas na Política Nacional da Atenção Básica do 
Ministério da Saúde.
Agente de Combate 
às Endemias 26
O cargo de Agente de Combate às Endemias é de 
natureza pública e essencial para o fortalecimento da 
Vigilância em Saúde no âmbito do Sistema Único de 
Saúde 
– SUS. Trata
-se de função de caráter 
preventivo, educativo e operativo, voltada ao controle 
de vetores, à prevenção e ao combate de doenças 
transmissíveis e zoonoses, ao manejo ambiental e à 
promoção da saúde. O ACE exerce atividades internas 
e externas em território definido, de forma integrada 
às equipes de atenção básica, em conformidade com 
as diretrizes do SUS e sob supervisão. Deverá o ACE: 
I 
– contribuir para a redução da incidência e da 
transmissão de doenças e agravos por meio de ações 
de vigilância, prevenção e controle de endemias e 
zoonose; II 
– desenvolver práticas de promoção da 
saúde e de educação popular em saúde, mobilizando a 
comunidade para a adoção de medidas individuais e 
coletivas de prevenção. III 
– Executar atividades de 
vigilância epidemiológica, entomológica, malacológica 
e ambiental, garantindo a detecção precoce e o 
enfrentamento dos fatores de risco à saúde; IV 
–
apoiar o fortalecimento do vínculo entre a população e 
os serviços de saúde, assegurando a integração entre 
vigilância, atenção básica e demais políticas públicas 
de saúde; V 
– atuar no planejamento, execução e 
avaliação de ações de vigilância em saúde, articulando
-
se com outros setores e políticas sociais para a 
promoção da qualidade de vida. Compete ao Agente de 
Combate às Endemias, observado o disposto na 
legislação vigente: executar ações de vigilância, 
prevenção e controle de doenças e agravos, incluindo 
zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos 
causados por animais peçonhentos ou sinantrópicos. 
Desenvolver atividades educativas e de mobilização 
social, orientando a comunidade quanto à adoção de 
medidas simples de manejo ambiental, proteção 
individual e coletiva e práticas de promoção da saúde. 
Realizar visitas domiciliares, inspeções em imóveis e 
áreas públicas para identificação de focos, vetores e 
situações de risco epidemiológico, com registro e 
Ensino Médio 
completo 40h
atualização da base de imóveis para planejamento das 
ações. Participar da execução de medidas de controle 
químico e biológico, incluindo: a) aplicação de 
larvicidas e moluscocidas químicos e biológicos; b) 
borrifação intradomiciliar de efeito residual; c) 
nebulizações térmicas e a ultra-baixo-volume (UBV); e 
d) manejo ambiental e controle mecânico de vetores. 
Atuar em campanhas, mutirões e ações de campo de 
prevenção e combate a endemias, em articulação com 
Agentes Comunitários de Saúde e equipes de atenção
básica. Realizar atividades de pesquisa e levantamento 
entomológico, malacológico e coleta de reservatórios 
de doenças, bem como registro e alimentação de 
sistemas de informação em saúde, tais como: 
Programa de Controle da Esquistossomose (PCE); 
Programa de Controle da Doença de Chagas (PCDCh); 
Programa de Controle da Leishmaniose (PCL); 
Programa de Controle da Febre Amarela e Dengue 
(PCFAD); Sistema de Localidades (SISLOC); Sistema 
de Informação de Agravos de Notificação (SINAN); e 
outros que venham a ser instituídos. Participar do 
planejamento, execução e avaliação de campanhas de 
vacinação animal contra zoonoses de relevância para a 
saúde pública, incluindo notificação e investigação de 
eventos adversos associados. Atuar na coleta, no 
acondicionamento, na conservação e no transporte de 
amostras biológicas de animais, para diagnóstico 
laboratorial de zoonoses, bem como auxiliar em 
necropsias, sob supervisão técnica. Apoiar ações de 
controle da população de animais em situações 
excepcionais e autorizadas, com vistas à prevenção da 
propagação de zoonoses, sob supervisão da vigilância 
em saúde. Desenvolver atividades de análise 
laboratorial simples, incluindo exame parasitológico, 
quando previsto nas normas técnicas. Identificar e 
encaminhar à unidade de saúde de referência situações 
que interfiram no curso de doenças ou tenham 
importância epidemiológica, principalmente 
relacionadas a fatores ambientais. Registrar, de forma 
sistemática, todas as atividades executadas, em 
conformidade com as normas do SUS, garantindo sua 
utilização para fins de planejamento, monitoramento e 
avaliação. Participar obrigatoriamente de cursos de 
capacitação, formação e aperfeiçoamento organizados 
pelos entes federados, visando à atualização técnica e 
ao aprimoramento das práticas de vigilância em saúde. 
Executar outras atividades compatíveis com a função, 
em consonância com as necessidades epidemiológicas 
e prioridades de saúde pública locais. Exercer com zelo 
as atribuições dispostas na Política Nacional da Atenção 
Básica do Ministério da Saúde.
ANEXO II
QUADRO DE VENCIMENTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE
AGENTE DE CONTROLE DE 
ENDEMIAS
v1 0 R$ 3.036,00 v1 0 R$ 3.036,00
v2 0 R$ 3.036,00 v2 0 R$ 3.036,00
v3 0 R$ 3.036,00 v3 0 R$ 3.036,00
v4 24,29, R$ 3.060,29 v4 24,29, R$ 3.060,29
v5 24,48, R$ 3.084,77 v5 24,48, R$ 3.084,77
v6 24,68, R$ 3.109,45 v6 24,68, R$ 3.109,45
v7 24,88, R$ 3.134,32 v7 24,88, R$ 3.134,32
v8 25,07, R$ 3.159,40 v8 25,07, R$ 3.159,40
v9 25,28, R$ 3.184,67 v9 25,28, R$ 3.184,67
v10 25,48, R$ 3.210,15 v10 25,48, R$ 3.210,15
v11 25,68, R$ 3.235,83 v11 25,68, R$ 3.235,83
v12 25,89, R$ 3.261,72 v12 25,89, R$ 3.261,72
v13 26,09, R$ 3.287,81 v13 26,09, R$ 3.287,81
v14 26,30, R$ 3.314,12 v14 26,30, R$ 3.314,12
v15 26,51, R$ 3.340,63 v15 26,51, R$ 3.340,63
v16 26,73, R$ 3.367,35 v16 26,73, R$ 3.367,35
v17 26,94, R$ 3.394,29 v17 26,94, R$ 3.394,29
v18 27,15, R$ 3.421,45 v18 27,15, R$ 3.421,45
v19 27,37, R$ 3.448,82 v19 27,37, R$ 3.448,82
v20 27,59, R$ 3.476,41 v20 27,59, R$ 3.476,41
v21 27,81, R$ 3.504,22 v21 27,81, R$ 3.504,22
v22 28,03, R$ 3.532,25 v22 28,03, R$ 3.532,25
v23 28,26, R$ 3.560,51 v23 28,26, R$ 3.560,51
v24 28,48, R$ 3.589,00 v24 28,48, R$ 3.589,00
v25 28,71, R$ 3.617,71 v25 28,71, R$ 3.617,71
v26 28,94, R$ 3.646,65 v26 28,94, R$ 3.646,65
v27 29,17, R$ 3.675,82 v27 29,17, R$ 3.675,82
v28 29,41, R$ 3.705,23 v28 29,41, R$ 3.705,23
v29 29,64, R$ 3.734,87 v29 29,64, R$ 3.734,87
v30 29,88, R$ 3.764,75 v30 29,88, R$ 3.764,75
BIOGRAFIA DE RONALDO MARQUES DOS SANTOS –
‘RONALDO BRENIN’
Ronaldo Marques dos Santos, carinhosamente conhecido como Breno ou 
Brenin, nasceu no dia 17 de dezembro de 1974, na cidade de Santa Luzia/MG, data 
que curiosamente coincide com a emancipação do município que acolheria sua vida 
e sua história: Jaboticatubas, emancipada em 17 de dezembro de 1938. Se naquela 
época nascia um município, em 1974 nascia também um homem que dedicaria sua 
existência ao cuidado, à saúde e à vida das pessoas dessa mesma terra.
Filho de Ovídio Gonçalves dos Santos Filho, o estimado “Vidinho”, e de Maria 
da Conceição Gonçalves, a carinhosa “Mariazinha”, Ronaldo cresceu em uma família 
simples, mas rica em valores, união e fé. Tinha três irmãos: Luciane Márcia dos 
Santos, a irmã mais velha e amiga fiel; Roberto Marques dos Santos, seu irmão 
gêmeo e companheiro inseparável de vida; e Renato Marques dos Santos, o caçula, 
com quem também trabalhou por anos em instalações de antenas. Entre eles reinava 
um laço de cumplicidade, solidariedade e fraternidade que os uniu até os últimos dias 
de sua jornada.
A infância de Ronaldo foi marcada pela simplicidade encantadora da vida 
interiorana. Brincava no quintal de casa, na pracinha da Igreja de Nossa Senhora do 
Rosário e nas ruas de terra que mais tarde dariam lugar a construções históricas da 
cidade, como o atual Centro Cultural Valério Dias Duarte.
Era um menino alegre, cheio de energia, que reunia os amigos para jogar 
futebol, brincar de pique-esconde, queimada e correr nas enxurradas das chuvas 
fortes. Inventava brinquedos com o que tinha em mãos — carrinhos de rolimã, bolas 
de meia, brinquedos feitos de galhos de árvore, sabugos de milho e até cana-de￾açúcar. Sua infância foi vivida sem pressa, em meio à natureza, aos passeios nas 
cachoeiras de São José da Serra e às visitas à fazenda onde seu pai trabalhava, a 
antiga fazenda do Lamaciê.
Futebol era sua grande paixão, jogando no time Palmeiras, da cidade de 
Jaboticatubas, até aos 40 anos, quando precisou se afastar por questões de saúde 
devido ao diabetes. Foi um fiel torcedor do Atlético Mineiro, acompanhando com 
emoção cada jogo do seu “Galo”.
Nos estudos, Ronaldo frequentou a Escola Estadual Cardeal Arcoverde e 
concluiu o ensino médio na Escola Estadual Leônidas Marques Afonso, sempre 
lembrado como um aluno tranquilo, dedicado e responsável.
O primeiro emprego surgiu cedo, aos 17 anos, na antiga ETECCO, com a 
colheita do café. Trabalhou ainda em fazendas, no cultivo do café e moagem de cana, 
até que em 1994, aos 20 anos, conquistou sua vaga na Prefeitura Municipal de 
Jaboticatubas, ingressando no cargo de Guarda Sanitário, que anos depois seria 
renomeado como Agente de Combate às Endemias.
Ao longo de 31 anos de dedicação ao serviço público, Ronaldo exerceu sua 
função com exemplar compromisso e profundo amor ao que fazia. Atuava de forma 
preventiva, educativa e operativa no controle de vetores, na prevenção de doenças 
transmissíveis e zoonoses, no manejo ambiental e na promoção da saúde. Realizava 
visitas domiciliares, monitorava áreas de risco, eliminava focos e dialogava com a 
comunidade, sempre com sorriso no rosto e palavra amiga nos lábios.
Seu último grande empenho foi no projeto de erradicação da 
esquistossomose em Jaboticatubas, em parceria com a Fundação Oswaldo Cruz 
(Fiocruz). Atuava na identificação e controle do caramujo transmissor, promovia 
educação em saúde, orientava sobre medidas de prevenção e integrava esforços 
junto à Estratégia Saúde da Família. Sua luta incansável contra essa enfermidade é 
uma das marcas mais nobres de seu legado profissional.
Ronaldo também se destacava pelo espírito empreendedor: em suas horas 
vagas, trabalhava com instalação de antenas parabólicas, sendo um dos pioneiros 
dessa atividade na cidade.
Ronaldo construiu uma linda história de amor ao lado de sua esposa, Beatriz 
Silva Alves Santos, com quem partilhou anos de carinho, cumplicidade e 
companheirismo até sua partida em 15 de maio de 2025. Dessa união nasceu seu 
maior tesouro: Breno Júnior Marques dos Santos, um menino iluminado, inteligente, 
amoroso e responsável, que carrega em si os valores transmitidos pelo pai.
Em casa, Ronaldo era sinônimo de amor, fé e dedicação. Foi um pai 
exemplar, presente e cuidadoso, que não media esforços para estar ao lado do filho 
em cada momento: levando-o ao médico, acompanhando-o em passeios, 
participando ativamente de sua criação, da sua vida escolar e da sua atuação nas 
atividades religiosas, tradicionais e culturais da Paróquia Nossa Senhora da Conceição 
e das festividades do município de Jaboticatubas. A família lembra com carinho de 
sua serenidade nos momentos difíceis, sempre confiante em Deus e transmitindo paz.
Ronaldo era um homem simples e feliz. Apaixonado pelo futebol, torcedor 
fervoroso do Atlético, gostava de viajar, estar em meio à natureza, visitar cachoeiras 
e reunir-se com amigos e familiares. Sua mesa preferida tinha os sabores da roça: 
frango caipira com quiabo, cansanção com costelinha, bolo de fubá, requeijão caseiro 
e café fresco.
Religioso e temente a Deus, agradecia em todas as circunstâncias, repetindo 
frases que se tornaram suas marcas: “Glória a Deus!”, “Obrigado, Senhor!” e “Deus 
sabe de todas as coisas!”.
Seu maior sonho era viver a aposentadoria em um sítio, criando galinhas, 
plantando sua horta e cultivando a paz do campo.
Descrito por todos como humilde, alegre, solidário, amoroso, dedicado, 
responsável e de fé inabalável, Ronaldo deixou em Jaboticatubas não apenas o 
exemplo de servidor público exemplar, mas também de ser humano que acreditava 
na força da comunidade, da gratidão e da esperança.
"Agradecemos a Deus por termos tido a oportunidade 
de conviver com o Ronaldo, que nos ensinou muito 
sobre fé, perseverança e amor ao próximo. Ele deixou 
lindos sentimentos em nossos corações. A saudade 
aperta, mas temos a certeza de que continuará sempre 
cuidando de todos nós, como sempre fez em vida."
(Luciane Márcia dos Santos, Mensagem da Família, 
2025)
O apelido carinhoso “Brenin”, pelo qual Ronaldo Marques dos Santos era 
amplamente conhecido, guarda uma simbologia ainda mais profunda do que se 
imagina. O termo “Brenin”, de origem galesa, significa “chefe” ou “líder”, enquanto o 
nome Ronaldo, de raiz germânica, carrega o sentido de “governante glorioso” ou 
“conselheiro famoso”. Essa coincidência linguística e cultural traduz de maneira 
singular o papel que ele exerceu em nosso meio: um líder da esperança, da alegria e 
da bondade. Brenin foi exemplo de extroversão, generosidade e cuidado com o 
próximo, ensinando com gestos simples e palavras de fé que desta vida só levamos 
o amor e as boas obras. Sempre lembrava que “Deus sabe de todas as coisas”, e 
vivia esse ensinamento com humildade e gratidão, irradiando confiança, serenidade 
e amizade. Assim, o apelido tornou-se sinônimo não apenas de identidade, mas de 
missão: conduzir com alegria, espalhar gentileza, fortalecer laços e deixar como 
legado a certeza de que a verdadeira liderança nasce do amor ao próximo.
Sua atuação profissional e seu espírito humano inspiraram a criação da Lei 
Municipal Ronaldo “Brenin”, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). 
Essa lei, além de garantir valorização e justiça aos servidores que tanto contribuem 
para a saúde pública, eterniza sua memória como símbolo de dedicação, 
compromisso e amor ao próximo. Brenin dedicou pouco mais de três décadas de sua 
vida ao serviço público municipal, atuando com coragem, competência e sensibilidade 
na prevenção e no controle de doenças, na eliminação de focos de vetores e na coleta 
de dados para monitoramento epidemiológico. Com sua postura íntegra e dedicada, 
conquistou o respeito e o carinho dos colegas de trabalho, da comunidade e das 
famílias que atendeu ao longo de sua carreira. Sua perda deixou uma lacuna profunda 
na equipe de saúde de Jaboticatubas. Reconhecê-lo nesta Lei foi também uma forma 
de eternizar sua contribuição, seu exemplo de servidor público comprometido e sua 
memória como referência de amor ao próximo, zelo com a saúde coletiva e dedicação 
exemplar à cidade que tanto serviu.
Ronaldo partiu aos 50 anos, mas permanece vivo na memória de sua família, 
amigos, colegas e de toda Jaboticatubas, que reconhece nele um verdadeiro guardião 
da saúde. Seu maior ensinamento ecoa até hoje: “Sejamos sempre gratos a Deus, 
porque tudo vem como aprendizado. Da vida não levaremos nada, somente as obras 
ficam.”
Autoria da Biografia: Rendel Felipe Sena Nascimento Aguiar Silva
Fonte de informações: Luciane Márcia dos Santos
Data da elaboração: 23 de setembro de 2025
JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE 
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeitura Municipal de Jaboticatubas, por meio deste Projeto de Lei, 
apresenta à apreciação da Câmara Municipal a proposta do Plano de Carreira e 
Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às 
Endemias – ACE, com o objetivo de revisar e substituir a atual legislação, constante na 
Lei Municipal nº. 2.189, de 11 de novembro de 2011, que regulamenta o exercício das 
atividades dos referidos profissionais no âmbito do Município.
A necessidade de revisão e modernização dessa legislação é imperiosa. A 
norma atual, prestes a completar 14 anos de vigência, sofreu diversas alterações ao 
longo do tempo, tornando-se defasada e incapaz de atender às novas demandas 
administrativas, sociais e de saúde pública. Este Plano busca adequar a estrutura 
organizacional da Prefeitura à realidade contemporânea, contemplando as atribuições 
dos cargos, promovendo a valorização profissional e oferecendo maior segurança jurídica 
e administrativa tanto para os servidores quanto para a gestão pública.
Cumpre salientar que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de 
Combate às Endemias, embora desempenhem papel essencial na estrutura do SUS e na 
qualidade de vida da população, não integram o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município, o que gera incertezas e 
lacunas normativas.
A Lei Federal nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006 – recentemente denominada 
Lei Ruth Brilhante – regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, dispondo 
sobre o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate 
às Endemias, reconhecendo-os como profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas, para fins do disposto na alínea c do inciso XVI do caput do art. 37 da 
Constituição Federal.
De acordo com o artigo 14 da referida Lei Federal, cabe ao gestor local do SUS 
dispor sobre a criação dos cargos, respeitando as especificidades locais e observando os 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. Além disso, a contratação deve ser precedida de processo seletivo público, 
garantindo transparência e equidade.
O Plano de Carreira e Remuneração não implicará perda de direitos ou 
benefícios. Ao contrário, pretende assegurar maior organização, clareza e transparência 
quanto às regras que norteiam a carreira dos ACS e ACE, estabelecendo critérios de 
progressão, avaliação de desempenho, concessões e gratificações, eliminando dúvidas 
que hoje decorrem da sobreposição de legislações municipais. Com isso, o Município 
oferecerá condições mais justas de evolução profissional, consolidando a valorização e o 
reconhecimento desses servidores essenciais.
A Administração Municipal tem manifestado empenho em fortalecer e 
aprimorar as condições de trabalho dos ACS e ACE, compreendendo que a qualidade do 
serviço prestado por esses profissionais reflete diretamente na saúde da população e na 
eficiência da gestão pública. A aprovação deste Projeto representa um passo decisivo 
para garantir servidores motivados, qualificados e valorizados, resultando em 
atendimento mais humanizado e eficaz aos cidadãos de Jaboticatubas.
Entre os principais motivos que justificam a presente proposição, destacam￾se:
1. A necessidade de adequar a composição e a estrutura da carreira de ACS e ACE, 
com definição clara das atribuições, critérios de progressão e remuneração, 
assegurando o pleno funcionamento da política pública de saúde básica e de 
vigilância em saúde no Município;
2. A eliminação de dúvidas quanto ao processo de avaliação, progressões, 
gratificações e estabilidade, visto que esses profissionais não estavam 
contemplados no Plano Geral de Carreiras do Município, o que gerava 
insegurança e questionamentos administrativos e jurídicos;
3. A valorização da categoria, reconhecendo o papel fundamental dos ACS e ACE 
no fortalecimento do SUS e na proteção da saúde da população local.
No âmbito desta proposição, merece especial destaque a homenagem póstuma 
ao servidor Ronaldo Marques dos Santos – “Brenin”, que dá nome à presente Lei. Brenin 
iniciou sua trajetória como Guarda Sanitário e dedicou mais de 31 anos de sua vida ao 
serviço público municipal, atuando com coragem, competência e sensibilidade na 
prevenção e no controle de doenças, na eliminação de focos de vetores e na coleta de 
dados para monitoramento epidemiológico. Com sua postura íntegra e dedicada, 
conquistou o respeito e o carinho dos colegas de trabalho, da comunidade e das famílias 
que atendeu ao longo de sua carreira. Sua perda, ocorrida em agosto deste ano, deixou 
uma lacuna profunda na equipe de saúde de Jaboticatubas. Reconhecê-lo nesta Lei é 
uma forma de eternizar sua contribuição, seu exemplo de servidor público comprometido 
e sua memória como referência de amor ao próximo, zelo com a saúde coletiva e 
dedicação exemplar à cidade que tanto serviu.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores a compreensão e o apoio 
para a aprovação deste Projeto de Lei, que se apresenta como um marco na valorização 
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, bem como 
na melhoria da gestão pública em saúde. Sua aprovação é fundamental para garantir o 
pleno funcionamento da administração municipal, a continuidade dos serviços essenciais 
e a oferta de um atendimento cada vez mais humano, eficaz e qualificado à população 
de Jaboticatubas.
Prefeitura de Jaboticatubas, aos 26 dias do mês de setembro de 2025, 86º ano 
da Emancipação Política.
RACLY ARAÚJO ANDRADE
Prefeito Municipal
RACLY ARAUJO 
ANDRADE:74217470606
Assinado de forma digital 
por RACLY ARAUJO 
ANDRADE:74217470606

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