MENSAGEM Nº 053/2025 / SECRETARIA DE GOVERNO
Jaboticatubas, 19 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Jaboticatubas
JABOTICATUBAS/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a apreciação de Vossa Excelência e dos
demais Vereadores que integram esta Egrégia Câmara Legislativa, o Projeto de Lei
anexo, o qual versa sobre a “Criação do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional”.
A proposição tem como objetivo cumprir os objetivos e requisitos fixados no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, de modo
a permitir que o Município de Jaboticatubas possa o integrar, conforme exigências
contidas no Decreto Federal nº 7.272/10.
A redação proposta segue as diretrizes fixadas pelo SIAN, conforme Manual
de Orientação para Adesão dos Municípios, de modo a evitar que qualquer
disposição estranha possa ser empecilho à adesão pelo Município.
Assim, promovemos a remessa da proposição, a qual esperamos que após
a criteriosa análise desta Casa, seja devidamente aprovada, aproveitando o ensejo
para renovar os votos de elevado apreço e distinta consideração, colocando-nos à
disposição de V. Exas. para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
RACLY ARAÚJO ANDRADE
Prefeito Municipal
RACLY ARAUJO
ANDRADE:7421747060
6
Assinado de forma digital
por RACLY ARAUJO
ANDRADE:74217470606
PROJETO DE LEI Nº 033, DE 25 DE ABRIL DE 2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA
CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE
JABOTICATUBAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN.”
O Povo do Município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os componentes municipais do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN Municipal), bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do
SISAN, com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo
municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
III - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(CAISAN Municipal), no âmbito do SISAN, com a finalidade de promover a articulação
e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais
afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável
à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
Art. 3º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado,
no Município de Jaboticatubas por um conjunto de órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do PLANSAN Municipal, a ser construído intersetorialmente
pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com base
nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO II - Das Competências
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, a Conferência municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro
anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do
PLANSAN municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a implementação
e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes do PLANSAN Municipal;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela
sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com
o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), relativos
às ações associadas ao PLANSAN municipal;
Art. 6º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância integrante do SISAN tem como atribuições:
I - Indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as
diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN Municipal,
II - Avaliar o SISAN no âmbito do município;
Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional manterá
diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do PLANSAN
Municipal, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
Art. 8º. Compete à Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, a Política e o PLASAN Municipal, indicando
diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual
e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores
de ações e programas de SAN;
III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no
plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do
PLANSAN Municipal;
VI - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLANSAN
Municipal;
VII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º. O PLANSAN Municipal deverá:
I - Conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no Parágrafo Único do Art. 22 do Decreto
Federal nº 7.272/2010 ou norma que o venha a substituir, entre outros temas apontados
pelo Conselho e Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara
Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no monitoramento da sua
execução.
Art. 9º. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas
e ações que integram a Política e o PLANSAN Municipal é de responsabilidade dos
órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da
legislação aplicável.
CAPÍTULO III – Da Composição
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes
da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme define os
parâmetros presentes no Decreto Federal nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.
Parágrafo Único. Enquanto vigorar a redação da alínea “b” do inciso I do Art.
2º da Resolução nº 9 - CAISAN, de 13 de dezembro de 2011, a presidência do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida por representante da
sociedade civil.
Art. 11. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme suas
participações no âmbito municipal, sendo civis já atuantes na cidade como
representantes de associações e comunidades rurais, podendo ser estabelecidos pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, e os representantes
governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal, sendo coincidentes
aos membros da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único. Observado o disposto no caput deste artigo, decreto do
Poder Executivo regulamentará o processo de seleção dos representantes da
sociedade civil.
Art. 12. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional contará, em sua estrutura organizacional, com uma
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, titulares e suplentes, serão
designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 13. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 14. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será composta por agentes do Poder Executivo do município.
Art. 16. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social com
atribuições de articulação e integração.
Art. 17. A Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a
preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais da Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, titulares e suplentes, serão designados
em Ato específico, pelo representante legal do Município.
Art. 18. A organização e funcionamento da Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Jaboticatubas, aos 25 dias do mês de abril de 2025, 86º
Emancipação Política.
LAURO HENRIQUE MARQUES NASCIMENTO RACLY ARAÚJO ANDRADE
Secretário Municipal de Governo Prefeito Municipal
RACLY ARAUJO
ANDRADE:74217
470606
Assinado de forma
digital por RACLY
ARAUJO
ANDRADE:74217470606
Lauro Henrique
Marques
Nascimento
Assinado de forma
digital por Lauro
Henrique Marques
Nascimento
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
A proposição tem como objetivo cumprir os objetivos e requisitos fixados no
âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional-SISAN, de modo a
permitir que o Município de Jaboticatubas possa o integrar, conforme exigências
contidas no Decreto Federal nº 7.272/10.
A redação proposta segue as diretrizes fixadas pelo SISAN, conforme Manual
de Orientação para Adesão dos Municípios, de modo a evitar que qualquer disposição
estranha possa ser empecilho à adesão pelo Município.
Assim, promovemos a remessa da proposição, a qual esperamos que após a
criteriosa análise desta Casa, seja devidamente aprovada, aproveitando o ensejo para
renovar os votos de elevado apreço e distinta consideração, colocando-nos à
disposição de V. Exas. para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Prefeitura Municipal de Jaboticatubas, aos 25 dias do mês de abril de 2025, 86º
Emancipação Política.
RACLY ARAÚJO ANDRADE
Prefeito Municipal
RACLY ARAUJO
ANDRADE:742174
70606
Assinado de forma
digital por RACLY
ARAUJO
ANDRADE:74217470606