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materia nº 21/2025

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaCRIA O PROGRAMA DE "COMPLEMENTAÇÃO À MERENDA ESCOLAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id26

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-01 Aguarda Distribuição para as Comissões — —
2025-10-01 Proposição aprovada U —
2025-10-01 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-10-01 Parecer favorável da comissão U —
2025-10-01 Parecer favorável da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-01T21:31:45.290371-03:00 APROVADA À UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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É CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 — centro — Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
| ANTEPROJETO 021/2025
! APROVADO | CRIA PROGRAMA DE “COMPLEMENTAÇÃO À
or l2025. * MERENDA ESCOLAR” E DÁ OUTRAS
f Japiaças. PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Complementação da Merenda Escolar, com o objetivo de
garantir a oferta de alimentação adequada e suficiente aos alunos da educação básica nas escolas
da rede municipal de ensino.
Art. 2º - O programa visa reforçar nutricionalmente a merenda escolar já fornecida, atendendo
às necessidades alimentares dos estudantes, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade
social,
Art. 3º - O Programa de Complementação da Merenda Escolar será implementado de forma a:
1- Ampliar a oferta de alimentos frescos e saudáveis, priorizando produtos da agricultura familiar
local;
II — Assegurar o fornecimento de refeições nos dias letivos, nos finais de semana e períodos de
recesso escolar para as crianças em situação de vulnerabilidade.
III — Promover ações de educação alimentar e nutricional junto aos alunos, pais e/ou responsáveis;
IV — Observar as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE e da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social, a coordenação, execução, controle e fiscalização do Programa,
podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas. 7
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará em Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Jaboticatubas, 30 de setembro de 2025.
by
gi E
Pr Geral aúcisco da silva Paulo Rodrigues dos Santos
Vereador
ERES O ETs
! APROVADO '
03 Lol aos
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 — centro — Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir um Programa de Complementação da
Merenda Escolar, destinado aos alunos da educação básica da rede municipal de ensino,
a alimentação escolar como um direito fundamental da criança e do adolescente,
reconhecendo
lição indispensável para o acesso, permanência, aprendizado e pleno
além de ser uma conc
desenvolvimento dos estudantes.
'ormação pedagógica, deve ser vista como um
A escola, além de seu papel essencial na Í
de pública, principalmente em contextos de
ambiente de proteção social e de promoção da saú
desigualdade e vulnerabilidade. A alimentação fornecida diariamente nas unidades escolares
muitas vezes representa a principal, e em alguns casos à única, refeição completa das crianças €
adolescentes matriculados. Por esse motivo, é fundamental que o poder público amplie seus
esforços para garantir não apenas a continuidade da merenda escolar, mas também sua qualidade
nutricional e variedade.
to tem como objetivo reforçar O valor nutricional
das refeições oferecidas, assegurando que os estudantes recebam uma alimentação balanceada e
suficiente, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias e nutricionais. Além disso,
visa incentivar a aquisição de alimentos da agricultura familiar local, promovendo o
desenvolvimento econômico da comunidade e o fortalecimento de práticas sustentáveis e
saudáveis.
O Programa de Complementação propos
4 alinhada aos princípios do Programa Nacional de
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao
ntação como componente
A presente iniciativa também est
Alimentação Escolar (PNAE), à Política
Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura O direito à alime
essencial à cidadania e ao bem-estar.
Investir em merenda escolar de qualidade é, sobretudo, investir no futuro da nossa
sociedade, garantindo que todas as crianças tenham oportunidades reais de aprendizado e
crescimento em igualdade de condições. Trata-se de uma medida de justiça social, que busca
enfrentar os impactos da pobreza, da fome e da má nutrição no rendimento escolar e na dignidade
das famílias atendidas pela rede pública de ensino.
Por essas razões, submeto este anteprojeto de lei à apreciação dos nobres colegas
parlamentares, certos de que contarão com sua sensibilidade, compromisso com a educação e
responsabilidade social para a aprovação desta importante medida.
Jaboticatubas, 30 de setembro de 2025.
Za
Paulo Rodrigues dos Santos
Vereador
Digitalizado com CamScanner

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