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CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – Centro – Jaboticatubas/MG CEP
35.830-000
PROJETO DE LEI Nº 095/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PRÉVIA
PARA DAR NOME E ALTERAÇÃO DO NOME DE
VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE
JABOTICATUBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de audiência pública prévia, de caráter
participativo e consultivo, para a denominação ou alteração de nome de vias públicas no Município
de Jaboticatubas.
Art. 2º - A audiência pública deverá:
I – ser convocada pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo, conforme a iniciativa do
projeto de lei de denominação ou alteração;
II – ser amplamente divulgada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio dos canais
oficiais da Prefeitura e da Câmara Municipal, incluindo sítio eletrônico, murais públicos e, sempre
que possível, meios de comunicação locais;
III – permitir a manifestação de moradores da via afetada e de cidadãos em geral, garantindo-se
espaço para debates e sugestões.
Art. 3º - Somente após a realização da audiência pública e a juntada da respectiva ata aos autos
legislativo poderá ser deliberado projeto de lei que trate de denominação ou alteração de nome de
vias públicas.
Parágrafo único: Para a devida apreciação do projeto de lei que trate de denominação ou alteração
de nome de vias públicas, conjuntamente com a ata mencionada no caput, deverá os autos
legislativo ser instruído com croqui da via que se dará ou alterará o nome, bem como de declaração
lavrada pelo órgão competente municipal na qual ateste a existência ou não de preexistência de
nominação ao logradouro objeto de deliberação.
Art. 4º - A ata da audiência pública deverá conter:
I – a lista de presença dos cidadãos participantes;
II – o registro das manifestações realizadas;
III – a indicação da conclusão dos trabalhos, com a síntese das posições favoráveis e contrárias
apresentadas.
Art. 5º - A ausência de realização da audiência pública prévia acarretará a nulidade do ato
legislativo ou administrativo que disponha sobre a matéria, por vício de procedimento.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber.
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – Centro – Jaboticatubas/MG CEP
35.830-000
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 30 de setembro de 2025.
Fernanda Camila Lourenço Fraga
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – Centro – Jaboticatubas/MG CEP
35.830-000
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 095/2025
Colegas Vereadores (as);
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência, participação popular e
legitimidade nos processos de denominação e alteração de nomes de vias públicas no
Município de Jaboticatubas.
As ruas e avenidas não são apenas referências geográficas: elas possuem valor
simbólico, cultural e histórico, refletindo a memória e a identidade de nossa comunidade.
Nesse sentido, é essencial assegurar que a população seja ouvida antes de qualquer
deliberação legislativa ou administrativa sobre a matéria.
A exigência de audiência pública prévia proporciona a aproximação entre o Poder
Público e os cidadãos, fortalece os princípios democráticos previstos na Constituição
Federal e previne conflitos sociais decorrentes da alteração de denominações já
consolidadas no uso cotidiano.
Assim, a presente proposição representa medida de relevante interesse público,
voltada à valorização da participação cidadã, da transparência administrativa e da
preservação da história e da cultura local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante iniciativa.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 30 de setembro de 2025.
Fernanda Camila Lourenço Fraga
Vereadora
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