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materia nº 316/2025

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaINDICAÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DETERMINE AOS SETORES COMPETENTES A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA ESTENDER AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR O DIREITO A FÉRIAS DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS ÚTEIS, EM CONFORMIDADE COM O PRAZO ATUALMENTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição aprovada U
2025-10-15 Proposição apresentada em Plenário U
2025-10-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 — centro — Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
INDICAÇÃO Nº. 316/2025
Exmo. Sr.
Paulo Rodrigues dos Santos
DD Presidente da Câmara Municipal
Jaboticatubas -MG
O Vereador que esta subscreve, apresenta, nos termos do art. 245, inciso I
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaboticatubas, para que seja
encaminhado ao ilustre Prefeito, Racly Araújo Andrade, a seguinte INDICAÇÃO:
- para que o Chefe do Poder Executivo determine aos setores
competentes a realização de estudos e adoção de providências necessárias para
estender aos membros do Conselho Tutelar o direito a férias de 25 (vinte e
cinco) dias úteis, em conformidade com o prazo atualmente concedido aos
servidores públicos municipais.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo corrigir uma disparidade existente entre
o regime de férias aplicado aos Conselheiros Tutelares e aquele vigente para os
demais servidores municipais.
A Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu
art. 134, inciso II, assegura aos Conselheiros Tutelares o direito ao gozo de férias
remuneradas.
Entretanto, ao se observar a Lei Municipal nº 2.924/2024, que dispõe sobre o
exercício da função de Conselheiro Tutelar no Município, verifica-se que o art. 10
prevê o direito a férias de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 2.874/2023, que institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Municipais, estabelece em seu art. 115 o gozo de férias de
25 (vinte e cinco) dias úteis para os servidores efetivos, comissionados e contratados.
Assim, apenas os Conselheiros Tutelares permanecem submetidos a um regime
diferenciado, o que configura tratamento desigual entre agentes públicos que
igualmente prestam relevantes serviços à coletividade.
A equiparação ora proposta visa assegurar isonomia e justiça administrativa,
valorizando a atuação dos Conselheiros Tutelares, cuja função é essencial para a
proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 — centro — Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
Dessa forma, entende-se pertinente que o Executivo Municipal avalie a
possibilidade de harmonizar o período de férias dos Conselheiros Tutelares com o
dos demais servidores, promovendo uniformidade e equilíbrio nas relações
funcionais.
Considerando os fatos e motivos ora apresentados, bem como a importância
da medida sugerida, o Vereador signatário requer seja remetida, após devida
tramitação regimental, a presente indicação ao seu destinatário, para que suas
finalidades sejam atingidas.
Jaboticatubas, 15 de outubro de 2025.
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador

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