CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 090/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
“PROGRAMA JABOTICATUBAS CONSCIENTE” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “ Programa Jaboticatubas
Consciente”, com o objetivo de promover a participação da população no combate e
fiscalização do descarte irregular de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos, leitos
de rios e córregos, bem como da realização de queimadas e incêndios intencionais em lotes
e terrenos urbanos e rurais no território do Município de Jaboticatubas/MG.
§ 1º- O programa será operacionalizado por meio de canal digital destinado ao recebimento
de denúncias de infrações às disposições desta Lei.
§ 2º- Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias contendo imagens, vídeos ou demais
elementos comprobatórios que permitam a identificação do infrator ou do ato praticado.
§ 3º - Será assegurado o anonimato do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º- O descarte irregular de resíduos sólidos, bem como as queimadas e incêndios
intencionais, no âmbito do programa “Jaboticatubas Consciente”, serão punidos com multa,
cujos valores e critérios de aplicação serão estabelecidos por decreto regulamentar,
observadas as disposições das leis municipais pertinentes.
Art. 3º- As multas previstas na legislação municipal serão aplicadas mediante auto de
infração, que deverá conter as seguintes informações:
I – local, data e hora da lavratura;
II – dados pessoais do cidadão infrator;
III – descrição do fato que motivou a infração;
IV – dispositivo legal infringido;
V – identificação do agente autuante;
VI – assinatura do autuado, quando possível sua obtenção.
Art. 4º- O agente responsável pela autuação poderá solicitar, se necessário, auxílio da força
policial, quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do art. 3º desta Lei.
Art. 5º- Os recursos financeiros provenientes da arrecadação das multas aplicadas na forma
desta Lei serão destinados às ações de proteção e educação ambiental, conforme
regulamentação do Poder Executivo, especialmente para:
I- manutenção e ampliação de lixeiras e equipamentos públicos de limpeza urbana;
II – campanhas de conscientização ambiental e combate ao descarte irregular;
III – programas de incentivo à coleta seletiva e reciclagem
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Parágrafo único. As denúncias e informações serão analisadas pelos órgãos competentes
e, caso resultem na aplicação de multa, o denunciante poderá receber incentivos fiscais,
conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do programa e a presente Lei,
designando os órgãos responsáveis pela fiscalização, execução e gestão do programa
“Jaboticatubas Consciente” e disciplinando:
I – os critérios para validação das denúncias;
II – a forma de pagamento de eventuais bonificações ou incentivos;
III – os meios para garantia da segurança e sigilo dos dados pessoais dos denunciantes;
IV – a criação de cadastro interno de controle das multas e reincidências.
Art. 7º- Para a divulgação desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo
promoverá campanhas publicitárias nos meios de comunicação, redes sociais, jornais,
revistas, panfletos e demais mídias, de forma acessível à população.
Art. 8º- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 18 de novembro de 2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 090/2025
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 090/2025 tem por finalidade autorizar o Poder
Executivo Municipal a instituir o Programa “Jaboticatubas Consciente”, iniciativa
voltada ao fortalecimento das ações de fiscalização, prevenção e combate ao
descarte irregular de resíduos sólidos, bem como à identificação de queimadas
e incêndios intencionais no território do Município.
A crescente ocorrência de deposição inadequada de lixo em vias públicas, lotes,
margens de rios e áreas verdes, aliada ao aumento de queimadas urbanas e
rurais, tem gerado sérios transtornos ambientais, sanitários e urbanísticos,
causando prejuízos à coletividade, aumento de gastos públicos com limpeza
urbana e riscos à saúde da população.
Nesse contexto, faz-se necessária a implementação de um mecanismo que
permita à administração municipal atuar de maneira mais eficiente e integrada
com a sociedade, incentivando a participação direta do cidadão na proteção do
meio ambiente, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal.
O programa proposto se baseia em um canal digital de denúncias, facilitando o
envio de informações, fotos e vídeos que auxiliem na identificação de infratores
e na apuração das irregularidades. A medida promove maior agilidade,
transparência e efetividade na fiscalização, sem prejuízo do devido
procedimento administrativo para apuração das infrações.
O Substitutivo também estabelece parâmetros para aplicação das multas, define
elementos essenciais do auto de infração e autoriza o Poder Executivo a
regulamentar o funcionamento do programa, garantindo segurança jurídica,
proteção aos dados pessoais dos denunciantes e uniformidade dos
procedimentos administrativos.
Outro ponto relevante é a destinação específica dos valores arrecadados com
multas, que retornarão à própria coletividade por meio de ações de educação
ambiental, combate ao descarte irregular, manutenção de lixeiras e estímulo à
coleta seletiva, fortalecendo as políticas públicas municipais voltadas à
sustentabilidade.
A proposta ainda prevê a possibilidade de incentivos fiscais ao denunciante,
desde que regulamentados pelo Poder Executivo, como forma de reconhecer a
colaboração ativa dos munícipes na preservação ambiental.
Por fim, a realização de campanhas de conscientização permitirá que a
população compreenda a importância do correto descarte de resíduos,
contribuindo para a redução de danos ambientais, prevenção de queimadas e
promoção de um município mais limpo, seguro e saudável.
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Diante do exposto, entende-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 090/2025
se mostra juridicamente adequado, socialmente necessário e ambientalmente
relevante, motivo pelo qual se requer sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 18 de novembro de
2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador