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materia nº 1/2025

Tipo SUBSTITUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O “PROGRAMA JABOTICATUBAS CONSCIENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada
2025-11-19 Proposição apresentada em Plenário U
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-19 Parecer favorável da comissão U
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-19 Aguarda Distribuição para as Comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T19:46:40.388113-03:00 APROVADA À UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 090/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 
“PROGRAMA JABOTICATUBAS CONSCIENTE” E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara Municipal, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “ Programa Jaboticatubas 
Consciente”, com o objetivo de promover a participação da população no combate e 
fiscalização do descarte irregular de resíduos sólidos em vias e logradouros públicos, leitos 
de rios e córregos, bem como da realização de queimadas e incêndios intencionais em lotes 
e terrenos urbanos e rurais no território do Município de Jaboticatubas/MG.
§ 1º- O programa será operacionalizado por meio de canal digital destinado ao recebimento 
de denúncias de infrações às disposições desta Lei.
§ 2º- Qualquer cidadão poderá encaminhar denúncias contendo imagens, vídeos ou demais 
elementos comprobatórios que permitam a identificação do infrator ou do ato praticado.
§ 3º - Será assegurado o anonimato do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º- O descarte irregular de resíduos sólidos, bem como as queimadas e incêndios 
intencionais, no âmbito do programa “Jaboticatubas Consciente”, serão punidos com multa, 
cujos valores e critérios de aplicação serão estabelecidos por decreto regulamentar, 
observadas as disposições das leis municipais pertinentes.
Art. 3º- As multas previstas na legislação municipal serão aplicadas mediante auto de 
infração, que deverá conter as seguintes informações:
I – local, data e hora da lavratura;
II – dados pessoais do cidadão infrator;
III – descrição do fato que motivou a infração;
IV – dispositivo legal infringido;
V – identificação do agente autuante;
VI – assinatura do autuado, quando possível sua obtenção.
Art. 4º- O agente responsável pela autuação poderá solicitar, se necessário, auxílio da força 
policial, quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do art. 3º desta Lei.
Art. 5º- Os recursos financeiros provenientes da arrecadação das multas aplicadas na forma 
desta Lei serão destinados às ações de proteção e educação ambiental, conforme 
regulamentação do Poder Executivo, especialmente para: 
I- manutenção e ampliação de lixeiras e equipamentos públicos de limpeza urbana;
II – campanhas de conscientização ambiental e combate ao descarte irregular;
III – programas de incentivo à coleta seletiva e reciclagem
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
Parágrafo único. As denúncias e informações serão analisadas pelos órgãos competentes 
e, caso resultem na aplicação de multa, o denunciante poderá receber incentivos fiscais, 
conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do programa e a presente Lei, 
designando os órgãos responsáveis pela fiscalização, execução e gestão do programa 
“Jaboticatubas Consciente” e disciplinando:
I – os critérios para validação das denúncias;
II – a forma de pagamento de eventuais bonificações ou incentivos;
III – os meios para garantia da segurança e sigilo dos dados pessoais dos denunciantes;
IV – a criação de cadastro interno de controle das multas e reincidências.
Art. 7º- Para a divulgação desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo 
promoverá campanhas publicitárias nos meios de comunicação, redes sociais, jornais, 
revistas, panfletos e demais mídias, de forma acessível à população.
Art. 8º- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 18 de novembro de 2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 
35.830-000
JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO DO PROJETO DE LEI 090/2025
O Substitutivo ao Projeto de Lei nº 090/2025 tem por finalidade autorizar o Poder 
Executivo Municipal a instituir o Programa “Jaboticatubas Consciente”, iniciativa 
voltada ao fortalecimento das ações de fiscalização, prevenção e combate ao 
descarte irregular de resíduos sólidos, bem como à identificação de queimadas 
e incêndios intencionais no território do Município.
A crescente ocorrência de deposição inadequada de lixo em vias públicas, lotes, 
margens de rios e áreas verdes, aliada ao aumento de queimadas urbanas e 
rurais, tem gerado sérios transtornos ambientais, sanitários e urbanísticos, 
causando prejuízos à coletividade, aumento de gastos públicos com limpeza 
urbana e riscos à saúde da população.
Nesse contexto, faz-se necessária a implementação de um mecanismo que 
permita à administração municipal atuar de maneira mais eficiente e integrada 
com a sociedade, incentivando a participação direta do cidadão na proteção do 
meio ambiente, conforme previsto no art. 225 da Constituição Federal.
O programa proposto se baseia em um canal digital de denúncias, facilitando o 
envio de informações, fotos e vídeos que auxiliem na identificação de infratores 
e na apuração das irregularidades. A medida promove maior agilidade, 
transparência e efetividade na fiscalização, sem prejuízo do devido 
procedimento administrativo para apuração das infrações.
O Substitutivo também estabelece parâmetros para aplicação das multas, define 
elementos essenciais do auto de infração e autoriza o Poder Executivo a 
regulamentar o funcionamento do programa, garantindo segurança jurídica, 
proteção aos dados pessoais dos denunciantes e uniformidade dos 
procedimentos administrativos.
Outro ponto relevante é a destinação específica dos valores arrecadados com 
multas, que retornarão à própria coletividade por meio de ações de educação 
ambiental, combate ao descarte irregular, manutenção de lixeiras e estímulo à 
coleta seletiva, fortalecendo as políticas públicas municipais voltadas à 
sustentabilidade.
A proposta ainda prevê a possibilidade de incentivos fiscais ao denunciante, 
desde que regulamentados pelo Poder Executivo, como forma de reconhecer a 
colaboração ativa dos munícipes na preservação ambiental.
Por fim, a realização de campanhas de conscientização permitirá que a 
população compreenda a importância do correto descarte de resíduos, 
contribuindo para a redução de danos ambientais, prevenção de queimadas e 
promoção de um município mais limpo, seguro e saudável.
CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS
Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 
35.830-000
Diante do exposto, entende-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 090/2025 
se mostra juridicamente adequado, socialmente necessário e ambientalmente 
relevante, motivo pelo qual se requer sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jaboticatubas, 18 de novembro de 
2025.
Wallysson Eder de Almeida
Vereador
Walisson Fernando Marques Avelar
Vereador
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador

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