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materia nº 29/2025

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECOLHER E TRATAR OS ANIMAIS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS
native_id99

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Proposição aprovada U
2025-11-19 Proposição apresentada em Plenário U
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-19 Parecer favorável da comissão U
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-19 Aguarda Distribuição para as Comissões U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-19T20:10:20.907286-03:00 APROVADA À UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS 
 Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
ANTEPROJETO DE LEI 29/2025 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECOLHER E 
TRATAR OS ANIMAIS ABANDONADOS NAS VIAS 
PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS 
O povo do município de Jaboticatubas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher, tratar, acolher e identificar os cães e gatos 
abandonados no Município de Jaboticatubas, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção 
de zoonoses. 
Art. 2º- Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos como forma de controle 
populacional. 
§ 1º - Os animais com resultado positivo para leishmaniose em dois exames poderão ser 
encaminhados para eutanásia, conforme protocolos sanitários. 
§ 2º- Na hipótese de recusa do tutor à eutanásia, este deverá assinar termo de responsabilidade, 
comprometendo-se com o tratamento e a guarda responsável do animal. 
Art. 3º - Com o objetivo de prevenir o abandono e promover o bem-estar animal, o Poder Executivo 
poderá implementar ações voltadas: 
I – a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e abandono de cães e gatos; 
II – a identificação e o controle populacional de cães e gatos; 
III – a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, identificação e controle 
populacional. 
§ Único - As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas 
ou privadas. 
Art. 4º - No recolhimento de cães e gatos, serão observados procedimentos que assegurem o bem￾estar animal durante o manejo, transporte e guarda, sendo garantida a possibilidade de resgate pelo 
tutor, quando identificado. 
Art. 5º- Os animais não resgatados deverão ser esterilizados, identificados e disponibilizados para 
adoção responsável, sendo vedada sua utilização em pesquisas científicas ou eventos de 
entretenimento 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jaboticatubas, 19 de novembro de 2025. 
Pr. Geraldo Francisco da Silva 
Vereador 
 CÂMARA MUNICIPAL DE JABOTICATUBAS 
 Rua Dom Carlos de Vasconcelos, 225 – centro – Jaboticatubas/MG Cep 35.830-000
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal de 
Jaboticatubas a realizar o recolhimento, tratamento, acolhimento e identificação de cães e gatos 
abandonados nas vias públicas, assegurando condições adequadas de bem-estar animal e contribuindo 
para a saúde pública. 
O abandono de animais, infelizmente, é uma realidade crescente em nosso município, resultando em 
riscos sanitários, proliferação descontrolada de cães e gatos, aumento de acidentes e sofrimento 
animal. Animais soltos e sem cuidados podem transmitir zoonoses, como a leishmaniose, que 
representa grave preocupação para a saúde coletiva. Dessa forma, a atuação do Poder Público no 
controle humanitário dessa população é medida necessária, preventiva e responsável. 
O presente Anteprojeto também estabelece diretrizes importantes para o manejo ético dos animais 
recolhidos, vedando práticas cruéis e proibindo o extermínio como método de controle populacional. 
Prevê ainda a possibilidade de eutanásia apenas em casos recomendados pelos protocolos sanitários, 
especialmente quando houver risco efetivo à saúde pública, garantindo ao tutor o direito de assumir 
responsabilidade pelo tratamento, quando houver alternativa viável. 
Além do recolhimento e tratamento, a proposta contempla ações educativas, de conscientização e de 
incentivo à guarda responsável, bem como parcerias com entidades públicas e privadas. A adoção 
responsável, acompanhada da esterilização e identificação dos animais, representa estratégia eficaz e 
amplamente reconhecida para o controle populacional humanitário. 
Trata-se, portanto, de medida que alia a proteção animal à preservação da saúde pública, promovendo 
segurança, dignidade e qualidade de vida para toda a comunidade jaboticatubense. A iniciativa atende 
aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, incluindo a fauna, e ao combate aos 
maus-tratos, conforme prevê a legislação federal. 
Diante do exposto, solicito aos nobres pares o apoio para aprovação deste Anteprojeto, na certeza de 
que sua implementação representará significativo avanço na política municipal de bem-estar animal 
e na gestão responsável dos animais abandonados. 
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025. 
Pr. Geraldo Francisco da Silva
Vereador 

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