| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2013 |
| Date | 2013-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 10 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ái ( ( CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacul - Minas Gerais - CEP: 37.965-000 Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiGDhotmail.com Projeto de Lei Nº 1.622 de 03 de maio de 2013. Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios no Município e dá outras providências. O povo do município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e eu prefeito municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos desta Lei. $1º Consideram-se terrenos limpos para efeitos desta Lei aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,50 m (cingienta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis. Art. 2º O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a limpeza do terreno. Art. 3º O proprietário ou possuidor de que trata esta Lei será considerado regularmente intimado mediante: 1 - simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário e/ou possuidor ou por seu representante, ou; Il - por edital publicado na Imprensa;Oficial do Município. Parágrafo único. A entrega das intimações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para tal fim, ou outro meio idôneo. Art. 4º Fica estabelecida a multa correspondente a uma UFP (Unidade Fiscal Padrão), caso não atendida a intimação para a limpeza do terreno. Parágrafo primeiro- Em caso de reincidência, será aplicado o valor da multa em dobro. Art. 5º O proprietário ou o possuidor terá o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento do auto de infração para interpor recurso contra o mesmo. $1º Ao recurso deverá ser juntada foto e/ou declaração de vizinho(s) conforme procedimento a ser regulamentado pela Área de Fiscalização da Secretaria de Obras Municipal que comprove a situação do lote até o prazo final do recurso, sem prejuízo da verificação - pela fiscalização - no local. 82º Comprovado pela fiscalização que o lote está, ou foi limpo, até a data do recurso, o auto de infração será suspenso e o imóvel ficará sujeito a novas fiscalizações durante o exercício para comprovação do cumprimento das condições estabelecidas no Art. 1º da presente Lei. 83º Ao final do exercício no qual foram emitidos os autos suspensos, que não foram objetos de reclamações ou de fiscalização preventiva da Prefeitura, serão automaticamente cancelados. $4º Comprovado a qualquer tempo após o período de suspensão do Auto de Infração o não cumprimento das disposições constantes no Art. 1º, a suspensão mencionada no 82º será cancelada, e emitida a multa correspondente, sendo a mesma enviada para o pagamento. 85º Após a consolidação da multa prevista no $ 4º, a limpeza poderá ser efetuada ou determinada pela Prefeitura, com cobrança dos custos correspondentes do proprietário ou possuidor a qualquer título, independentemente do disposto no 82º do Art. 1º desta Lei. 86º Fica facultada aos proprietários ou possuidores dos terrenos de que tratam esta Lei a apresentação trimestral de fotos, ou quaisquer meios de prova de que sua propriedade esteja limpa, aceitas pela fiscalização com o qual o proprietário poderá se isentar da ação fiscalizatória. 87º A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo pode ser realizada on-line, quando esse tipo de procedimento for disponibilizado e regulamentado pela Prefeitura Municipal de Jacuí. Art. 6º Fica estabelecida a multa no valor de UFP (Unidade Fiscal Padrão) por metro cúbico de lixo e/ou entulho a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros. Parágrafo único. Na falta de identificação do infrator, o proprietário ou possuidor é solidário pela obrigação. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Jacuí, 03 de maio de 2013. CELIO BATISTA DA SILVA VEREADOR