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ASSESSORIA PARLAMENTAR
PROJETO DE LEI Nº 2.152 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento de
débitos fiscais e a concessão de
anistia sobre os juros e multas
relativos aos tributos
constituídos até 31 de dezembro
de 2024 no Município de
Jacuí/MG.
O povo do Município de Jacuí/MG, por seus representantes, aprova e, eu, Prefeita,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Instituem-se o parcelamento dos débitos fiscais e a anistia de juros e
multas incidentes sobre tributos que tenham sido devidamente constituídos até 31 de
dezembro de 2024, sejam eles inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme os seguintes
parâmetros:
I - para pagamento integral e à vista, desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor das multas moratórias e dos juros de mora para pagamento em até 30 (trinta) dias;
II - para pagamento parcelado, desconto sobre o valor das multas moratórias e
dos juros de mora de:
a) 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas
mensais;
b) 80% (noventa por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais:
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais;
d) 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais:
e) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 9 (nove) parcelas mensais ou
mais.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos inscritos ou não
em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, que estejam ou não
com a sua exigibilidade suspensa.
$ 2º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu
requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo
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sujeito passivo, nos termos do caput e seus incisos, não podendo cada prestação mensal
ser inferior a:
I — R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, microempresa e
microempreendedor individual; e
NM — R$ 100.00 (cem reais), nos demais casos.
$ 3º Os créditos parcelados nos termos deste artigo ficarão sujeitos, a partir da
concessão do benefício, aos acréscimos legais previstos na legislação tributária do
Município.
8 4º Na hipótese de ter havido pagamento parcial do crédito tributário, o
disposto no artigo 1º desta Lei será aplicado ao saldo remanescente.
$ 5º Para efeito de adesão ao benefício oferecido no caput deste artigo, serão
obrigatoriamente considerados todos os débitos. inscritos ou não em dívida ativa,
relativos a cada inscrição municipal, ficando vedada a adesão parcial de débitos.
Art. 2º Poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei o contribuinte que requeira o
pagamento e/ou parcelamento em até 120 (cento e vinte) dias contados da sua
regulamentação.
Art. 3º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável por aquele indicado para compor os referidos
parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, e condiciona o
sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 4º A formalização do pedido de que trata o artigo 1º desta Lei pressupõe.
necessariamente, a desistência de eventuais ações, embargos ou exceção de pré-
executividade ofertadas na execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
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$ 1º Verificando-se a hipótese de desistência da exceção de pre-executividade ou
dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de
execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou. obedecendo-se o estabelecido
no artigo 922 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
$ 2º No caso do $ 1º deste artigo. concluído o parcelamento nos termos desta
Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção,
com fundamento no artigo 924, inciso II, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 —
Código de Processo Civil.
83º A adesão ao benefício previsto nesta Lei, não configura a novação prevista
no inciso I, artigo 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil.
$ 4º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado
adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da
opção do respectivo parcelamento.
Art. 5º Os descontos previstos nesta Lei não se acumulam com quaisquer outros
descontos, abatimentos, reduções de valor ou benefícios previstos na legislação
municipal e não se aplicam aos créditos:
I - de natureza contratual e os decorrentes de lei editada fora do âmbito de
competência do Município:
II - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — retido na fonte
e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
III - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juízo.
Art. 6º Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam esta
Lei:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II - no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerão inclusive os
encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no $ 1º do artigo
4º desta Lei.
Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao
pagamento da primeira parcela.
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Art. 8º O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no
vencimento antecipado das demais, com o consequente cancelamento automático do
parcelamento e a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago.
$ 1º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.
$ 2º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, estando
pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta Lei não geram direito à compensação
ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência,
nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 10. O contribuinte poderá ser excluído do parcelamento e os benefícios
desta Lei serão cancelados nas seguintes hipóteses:
I- Inobservância de quaisquer exigências estabelecidas na presente Lei:
II - Não pagamento do débito parcelado até a data do vencimento da terceira
parcela.
Art. 11. A exclusão do contribuinte deste parcelamento implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
8 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos
benefícios concedidos:
1 — Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão, na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II — Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas
pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
$ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao que o
contribuinte for inadimplente.
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Art, 12. As parcelas vencidas poderão ser novamente parceladas uma única vez,
aplicando-se neste caso os acréscimos moratórios devidos, e desde que seja solicitado
no prazo de 120 (cento e vinte) dias da exclusão do beneficiário.
Art. 13. O crédito tributário terá a sua exigibilidade suspensa com a adesão ao
disposto no artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso VI, artigo 151 da Lei nº 5.172 de
25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, e estará extinto após regular
quitação do parcelamento.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 11 de fevereiro de 2025.
Hérnane Lópes de Siqueira
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí - PR
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 2.152 DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2025
Senhoras Vereadoras,
e Senhores Vereadores.
Tem o presente a finalidade de encaminhar aos nobres Vereadores Projeto de Lei que
dispõe acerca da possibilidade de não pagamento pelo contribuinte de juros de mora e multas
moratórias relativos a créditos tributários vencidos até o último dia do ano de 2024, além de
conceder a possibilidade de parcelamento do valor principal dos referidos créditos.
Tais disposições visam a facilitação da arrecadação pela Administração Pública
Municipal dos valores referentes a tributos da competência municipal que estão em atraso. Do
mesmo modo, o contribuinte terá facilitado o pagamento diante do parcelamento e de desconto
dos valores decorrentes do atraso.
Assim, o objetivo desta Casa Legislativa com a medida é o de captar recursos por meio
da regularização dos débitos fiscais, diminuir eventuais conflitos judiciais entre os contribuintes
e a Administração Municipal e ajudar os cidadãos a ordenar suas dívidas fiscais.
Cumpre dizer que os descontos não incidirão sobre o valor principal original da dívida
corrigido com atualização monetária, mas, ao contrário, deverão incidir somente sobre multas,
juros de mora e encargos legais.
Assim, esperando que, diante das razões expostas, o Projeto de Lei mereça aprovação
favorável, valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores.
nossos protestos do mais elevado apreço.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, 11 de fevereiro de 2025.
Hérnane Lopes de Siqueira
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí - PR
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DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO
O Artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) exige que a concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio de natureza tributária da qual decorra anistia ou renúncia de receita deve
se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
O valor da receita estimada para o exercício de 2025 para o Município de
Jacuí, conforme aprovadas na LOA e LDO do referido exercício, é de R$
45.798.486,08 (quarenta e cinco milhões setecentos e noventa e oito mil,
quatrocentos e oitenta e seis reais e oito centavos).
Conforme o anexo de metas fiscais — estimativa e compensação da renuncia
da receita, extraída da LDO 2025, a renúncia de Multa e Juros acumulados para os
exercícios de 2025 a 2027 é de R$ 339.000,00 (trezentos e trinta e nove mil reais).
Considerando a veracidade dos dados apresentados neste anexo, uma vez que a
Controladoria Geral do Município é responsável pelos dados informados.
Considerando que a disponibilidade financeira do Município é análoga a
receita estimada, conclui-se que o impacto financeiro e orçamentário para o corrente
exercício e de 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) conforme
demonstrado abaixo:
R$ 45.798.486,08 / R$ 339.000,00= 0,0074
A forma de compensação, conforme já prevista na LOA aprovada para o
exercício de 2025, deve ser feita pela readequação das normas de planejamento
para reequilíbrio entre as receitas e despesas.
RICARDO DA asinesosetoms Jacuí/MG, 13 de fevereiro de 2024.
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