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materia nº 2163/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2163 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2013, de 2023, que cria o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Lei Municipal nº1844, de 19 de maio de 2020.
native_id1026

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Proposição aprovada
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-11 Parecer favorável da comissão
2025-04-08 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T15:11:03.293015-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.163 DE 08 DE ABRIL DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 2.013, de 2023, que
cria o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
integrante do Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo da Lei Municipal nº 1.844, de 19 de maio
de 2020.”
A Prefeita de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica fixada em 30 (trinta) horas semanais a carga horária do cargo de
provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, criado pela Lei Municipal nº 2.013,
de 23 de novembro de 2023, integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Câmara
Municipal de Jacuí, instituído pela Lei Municipal nº 1.844, de 19 de maio de 2020.
Art. 2º Em decorrência da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei, fica
modificado o Anexo I da Lei Municipal nº 2.013, de 23 de novembro de 2023, que
integra a Lei Municipal nº 1.844, de 19 de maio de 2020, para adequação da nova carga
horária.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais Anexos da Lei Municipal nº 2.013,
de 23 de novembro de 2023, que integram a Lei Municipal nº 1.844, de 19 de maio de
2020, naquilo em que não conflitarem com as disposições desta Lei, ficando revogadas
as disposições em sentido contrário.
Art. 4º Permanecem igualmente inalterados os demais dispositivos das Leis
Municipais nº 1.844, de 19 de maio de 2020, e nº 2.013, de 23 de novembro de 2023,
naquilo em que não conflitarem com as disposições desta Lei, ficando revogadas as
disposições em sentido contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câ Municipal de Jacuí/MG, 08 de abril de 2025.
/ Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
AQ CAL
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câfnar: icipal de Jacuí
1º Secretária da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DO CARGO
DENOMINAÇÃO: | CLASSIFICAÇÃO: NUMERO DE CARGA
AUXILIAR DE EFETIVO VAGAS: HORÁRIA:
SERVIÇOS 01 30 HORAS
GERAIS SEMANAIS
REQUISITOS BÁSICOS
ESCOLARIDADE: Nível Fundamental Completo
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA PROVIMENTO: Ser brasileiro ou
estrangeiro na forma da lei, gozar dos direitos políticos; estar em dia com as obrigações
militares, se do sexo masculino; estar em dia com as obrigações eleitorais; ter idade
mínima de 18 anos, apresentar diploma de conclusão de nível fundamental.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Compreende os cargos que se destinam a realizar limpeza geral de toda área interna e
externa da Câmara Municipal, executar pequenos mandados para a realização de
trabalho interno e externo, e serviço de copa, rotineiros da atividade administrativa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
DESCRIÇÃO DETALHADA
Executar todo serviço de limpeza do plenário, salas, garagens, estacionamento e
sanitários em geral (pisos, paredes, tetos, peitoril, pias, vidraças, jardins);
Fazer a limpeza e higienização das mesas, cadeiras, computadores, telefones e
armários;
Controlar e manter o estoque de produtos de limpeza;
Controlar e manter o estoque dos produtos de café;
Controlar e manter o estoque dos produtos de almoxarifado;
Transporte de móveis e objetos de pequeno porte em geral;
Serviços de carga e descarga de materiais;
Serviços de copa e cozinha (preparar e servir café, lanches, higienizar utensílios
de cozinha, etc);
Serviços de lavanderia;
Participar de acordo com a solicitação do Presidente de todo ato público
legislativo:
Efetuar pequenas compras e pagamentos, serviços bancários e de correio,
conforme necessidades de sua área de atuação;
Auxiliar em serviços administrativos de apoio, como atender telefone, anotar e
transmitir informações e recados entre outras atividades básicas e operacionais
(arquivo e organização de documentos, protocolo de documentos, auxílio com
som e filmagem, xerox e impressões, etc)
Realizar todas as atividades correlatas ao setor que tiver lotado;
Realizar outras atribuições compatíveis com a natureza da função.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.163 DE 08 DE ABRIL DE 2025.
A presente proposta legislativa tem por escopo a readequação da carga horária
do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de Jacuí/MG, com a
redução para 30 (trinta) horas semanais, em estrita consonância com as atuais demandas
de natureza administrativa e operacional da referida Casa Legislativa.
Cumpre ressaltar que a diminuição da jornada de trabalho, por configurar ato de
natureza discricionária da Administração, deve observar precipuamente o interesse
público e a conveniência administrativa, consoante o princípio da legalidade. Trata-se,
pois, de medida cuja oportunidade e conveniência incumbem exclusivamente ao Poder
Legislativo local, considerando-se as especificidades inerentes à sua dinâmica interna e
a inexistência de qualquer prejuízo à continuidade e à qualidade dos serviços
públicos.
Importante consignar que, embora detentora de certa margem de liberdade
decisória, a atuação discricionária da Administração Pública jamais se reveste de caráter
arbitrário, estando vinculada aos ditames constitucionais e aos princípios que regem a
Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, a proposta
atende de forma plena a tais princípios, revelando-se adequada, necessária e
proporcional aos fins que se almeja alcançar, sem comprometer a eficiência da
prestação dos serviços, tampouco ensejar descontinuidade ou defasagem na execução
das atividades.
Destaca-se, ademais, que a medida ora sugerida busca otimizar a gestão de
pessoal, promovendo racionalidade na alocação das atividades e conferindo maior
eficiência à estrutura organizacional da Câmara Municipal, assegurando a adequada
manutenção das funções institucionais e a ininterrupta prestação dos serviços públicos.
Outrossim, impende salientar que a presente iniciativa respeita integralmente a
autonomia administrativa e normativa do Poder Legislativo Municipal, prerrogativa
conferida pelos artigos 2º e 29 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Além disso, a proposta harmoniza-se com o disposto no artigo 37, caput, da Carta
Magna, o qual consagra os princípios da legalidade, eficiência e economicidade como
pilares da atuação da Administração Pública.
No que tange à iniciativa para a proposição do presente projeto de lei, não há
que se falar em vício formal subjetivo, uma vez que atende aos comandos do artigo 45
da Lei Orgânica Municipal, bem como, ao artigo 128 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa. Note-se:
Art. 45 da LOM (...)
V. É de competência exclusiva da mesa da Câmara a
iniciativa das Leis que disponham:
b) Organização dos serviços administrativos da Câmara (...)
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Art. 128 do RI. É de competência da Câmara a iniciativa de
projetos que tratem de assuntos de sua economia interna.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI 2135/DF, consagrou a autonomia dos entes federativos para
disciplinarem, no âmbito de sua competência, a organização e funcionamento de sua
Administração.
No mesmo sentido, a doutrina corrobora essa interpretação. José dos Santos
Carvalho Filho leciona que:
“A autonomia administrativa assegura aos entes federados
a prerrogativa de auto-organização de seus órgãos e
serviços, podendo definir livremente sua estrutura
interna.” (Manual de Direito Administrativo, 34º ed.,
2021).
Por fim, é importante destacar que a proposta de redução da carga horária do
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não ensejará, de forma automática ou necessária, a
criação de novas vagas para contratação de novos servidores com a finalidade de
suprimento da carga horária reduzida, tampouco representará qualquer tipo de impacto
financeiro orçamentária à Casa Legislativa, conforme parecer contábil anexo.
Dessa forma, a proposição ora apresentada revela-se juridicamente adequada,
buscando o aperfeiçoamento da estrutura funcional da Câmara Municipal de Jacuí/MG,
sem violar direitos dos servidores ou princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Sala das Sessões da Câmara-Municipal de Jacuí/MG, 08 de abril de 2025.
ELA:
* Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câ Municipal de Jacuí
=
uza Ferreira
1º Secretária da Câmara Municipal de Jacuí
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