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materia nº 2168/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2168 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a criação de novas gratificações e altera valores das gratificações instituidas pela Lei nº1930, de 21 de junho de 2022, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí, e dá outras providências.
native_id1035

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada U —
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-05 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T08:48:42.232899-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.168 DE 25 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a criação de novas gratificações e
altera valores das gratificações instituídas pela
Lei nº 1.930, de 21 de junho de 2022, no âmbito
da Câmara Municipal de Jacuí, e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Jacuí/MG, por meio de seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí, as seguintes
gratificações mensais pelo exercício de funções específicas, conforme abaixo
discriminadas:
I— Gratificação pelo exercício da função de Encarregado de Dados: R$ 400,00
(quatrocentos reais), conforme a Resolução nº 09 de 27 de setembro de 2024;
II — Gratificação pelo exercício da função de Gestor de Contratos: R$ 400,00
(quatrocentos reais); conforme a Lei nº 14.133 de 2021 e Resolução nº 05 de 02 de maio
de 2024;
II — Gratificação pelo exercício da função de Agente de Contratação: R$
400,00 (quatrocentos reais), conforme a Lei nº 14.133 de 2021 e Resolução nº 05 de 02
de maio de 2024;
IV — Gratificação pelo exercício da função de Coordenador do Parlamento
Jovem: R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a Resolução nº 02 de 16 de fevereiro de
2024.
Parágrafo único. Não terá direito às gratificações de que trata esta Lei, o
servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 2º Os valores das gratificações instituídas pela Lei nº 1.930, de 21 de junho
de 2022, passam a vigorar com os seguintes montantes:
I- Controlador Interno: R$ 600,00 (seiscentos reais).
H — Pregoeiro: o servidor exercerá, cumulativamente, as funções de Pregoeiro e
de Agente de Contratação, fazendo jus ao recebimento de uma única gratificação no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
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Parágrafo único. A função de Controlador Interno é respaldada pelo art. 70 da
Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade do controle interno no âmbito
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como instrumento de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública.
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1.930, de 21 de
junho de 2022, especialmente quanto:
I— à exigência de que as funções sejam exercidas exclusivamente por servidores
efetivos do quadro da Câmara Municipal de Jacuí;
II- à correção anual dos valores, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º
da Lei nº 1.930/2022.
Art. 4º As gratificações ora instituídas não integram os vencimentos dos
servidores para fins de aposentadoria, disponibilidade ou qualquer outro efeito, exceto
quando houver previsão legal expressa em contrário.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jacuí, aos 25 de abril de 2025.
avio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
a Ferreira
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.168 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de
Jacuí/MG, gratificações específicas para servidores que desempenham funções de alta
responsabilidade técnica e estratégica, a saber: Encarregado de Dados, Gestor de
Contratos, Agente de Contratação, Coordenador do Parlamento Jovem, além da
atualização dos valores de gratificação para Pregoeiro e Controlador Interno. A
instituição destas gratificações é medida que se impõe por diversos fundamentos
jurídicos, administrativos e constitucionais a seguir delineados.
Prima facie, importante salientar que o artigo 2º, $2º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942 — LINDB) dispõe que:
“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior."
Tal dispositivo estabelece o princípio da complementariedade normativa,
segundo o qual a edição de uma nova lei que trate de matérias já reguladas
anteriormente — desde que não haja revogação expressa nem incompatibilidade
material — não implica revogação tácita da norma anterior, permitindo a coexistência
harmônica de ambas no ordenamento jurídico.
No caso concreto do presente Projeto de Lei, o referido artigo da LINDB é
plenamente aplicável, uma vez que a proposição legislativa não revoga nem modifica
integralmente a Lei nº 1.930, de 21 de junho de 2022. Ao contrário, o novo diploma
apenas institui gratificações adicionais e altera pontualmente valores de gratificações
preexistentes, mantendo inalteradas as demais disposições da legislação anterior,
inclusive aquelas relativas à natureza das funções e às exigências de provimento
exclusivo por servidores efetivos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atua de forma complementar à legislação
vigente, respeitando o princípio da preservação normativa previsto no art. 2º, 82º da
LINDB, e assegurando a continuidade e a coerência do regime jurídico das gratificações
no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí.
No que concerne aos princípios constitucionais que orientam a Administração
Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, estabelece os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em especial, o
princípio da eficiência justifica o reconhecimento e a valorização do trabalho técnico
especializado desempenhado pelos servidores em funções de maior complexidade e
responsabilidade.
Ademais, o art. 39, 83º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de
instituição de gratificações para servidores públicos, desde que amparadas em lei
específica, o que se propõe com o presente Projeto.
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É certo, no mais, que fundamentam as gratificações acima mencionadas a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), artigo 70 da Constituição Federal, bem
como, resoluções aprovadas no âmbito dessa Casa de Leis.
No que tange à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, há previsão
expressa das funções de Gestor de Contratos e de Agente de Contratação, nos artigos 6º,
inciso LX, e 8º, exigindo para o exercício dessas atribuições capacitação específica e
responsabilidade funcional diferenciada. Tais funções, diante da sua complexidade e do
grau de responsabilidade jurídica que envolvem, justificam a instituição de gratificação
específica como forma de reconhecer a especialização técnica exigida e o risco inerente
às atividades desempenhadas.
Importa esclarecer que, nos termos do disposto no artigo 2º inciso II do presente
Projeto de Lei, as funções de Agente de Contratação e Pregoeiro, exercidas
cumulativamente pelo mesmo servidor, não ensejarão a percepção de gratificações em
dobro. Ambas as funções, por compreenderem atividades conexas e interdependentes no
âmbito dos procedimentos licitatórios, foram tratadas de forma unificada para fins de
gratificação, de modo que o valor total atribuído será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), independentemente do acúmulo das funções.
Essa sistemática encontra respaldo na Lei Federal nº 14.133/2021 e
regulamentação pela Resolução nº 05, de 2 de maio de 2024, de modo a disciplinar a
execução das atividades relacionadas à condução de processos licitatórios no âmbito da
Câmara Municipal de Jacuí.
Dessa forma, reafirma-se que a gratificação prevista para o exercício das funções
de Agente de Contratação e de Pregoeiro não será cumulativa, correspondendo a um
único valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Noutro giro, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD) —, impõe, em seu artigo 41, a obrigatoriedade da
designação de um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, função que requer
conhecimentos jurídicos, regulatórios e técnicos aprofundados, além de habilidades
específicas para interação com autoridades de proteção de dados e com os titulares dos
dados pessoais. Trata-se de atribuição estratégica no contexto da proteção da
privacidade e da segurança da informação, cuja relevância e especificidade também
legitimam a concessão de gratificação.
Ressalte-se, ainda, que a proteção de dados pessoais foi elevada a direito
fundamental pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022, que introduziu o inciso
LXXIX ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurando, nos termos da lei, o
direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Tal reconhecimento
constitucional reforça a imprescindibilidade da função de Encarregado de Dados no
âmbito da Administração Pública e evidencia a necessidade de sua adequada
valorização.
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Ademais, o artigo 70 da Constituição Federal determina o dever de fiscalização
contábil, financeira e orçamentária por parte de todos os Poderes, incumbência esta que
fundamenta a atuação dos órgãos de controle interno. Nesse contexto, a função de
Controlador Interno revela-se essencial à regularidade da gestão pública, sendo a sua
adequada valorização, por meio da gratificação, medida que se coaduna com o
fortalecimento dos mecanismos de controle e com a promoção da eficiência
administrativa.
No tocante à função de Coordenador do Parlamento Jovem, ressalta-se a
relevância da educação política e cidadã como instrumento de formação democrática,
além da necessidade de execução de projetos de extensão institucional voltados à
promoção da participação juvenil na esfera legislativa. A dedicação, a responsabilidade
e a interlocução institucional exigidas para o bom desempenho dessa função justificam
igualmente a previsão de gratificação específica, em consonância com a Resolução
aprovada no âmbito da própria Câmara Municipal.
A medida, assim, harmoniza-se com o princípio da valorização do serviço
público, fomenta a eficiência administrativa e observa a legislação constitucional e
infraconstitucional aplicáveis.
Por fim, a proposição obedece ao disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, que condiciona o aumento de despesas de pessoal à existência de previsão
orçamentária e à compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Observe:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e
pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109,
de 2021)
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo
único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e
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aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em complemento, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF), em seu artigo 16, disciplina que a criação ou aumento
de despesa obrigatória deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como
da demonstração da origem dos recursos para seu custeio. Já o artigo 17 da LRF
especifica que as despesas obrigatórias de caráter continuado devem ser compatíveis
com a evolução da receita e não comprometer as metas de resultados fiscais previstas no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, a presente proposição está em estrita conformidade com o regime
jurídico vigente, uma vez que as despesas decorrentes da instituição das gratificações
serão custeadas mediante dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
da Câmara Municipal para o exercício financeiro correspondente, preservando-se a
responsabilidade fiscal e a regularidade orçamentária exigidas pelo ordenamento
jurídico.
Diante de todo o exposto, submetemos a presente proposição à consideração dos
Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação constituirá relevante instrumento de
fortalecimento institucional e aprimoramento da Administração Pública local.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jacuí, aos 25 de abril de 2025.
avio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
“n Pa Che
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josiane reira
1 Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
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