CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 12 DE MAIO DE 2025.
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2011, SOBRE A LEI DE ACESSO À
INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA DE
VEREADORES DE JACUÍ/MG.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar
através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina
o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal - MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara
promulga a seguinte resolução:
Art. 1º todos os setores da Câmara Municipal de Jacuí deverão ser cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional
introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por
objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso
Il do 8 3º, bem como, no art. 37 e no 8 2º.
Parágrafo único. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da
Câmara Municipal de Jacuí, que será composto por um servidor designado, podendo
ser comissionado.
Art. 2º As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Jacuí deverão
ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11, dentre
elas:
| - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Parágrafo único — O acesso às informações será assegurado também mediante a
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou
outras formas de divulgação, sempre nos moldes da lei.
Art. 3º O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses
previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara
Municipal de Jacuí, independentemente de requerimento, deverá promover a
divulgação em local de fácil acesso, das seguintes informações:
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| - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades, horários de atendimento ao público e identificação e contato da
autoridade designada para prestar as informações;
Il - execução orçamentária e financeira detalhada;
Il - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho
emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e
demais informações pertinentes;
IV - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
V - remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos, comissionados e
ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajudas de custo, de
maneira individualizada.
VI - projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo em tramitação;
VIII - atas das sessões ordinárias e extraordinárias;
IX - listas de presença dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias;
X- respostas a perguntas da sociedade;
XI - o recebimento do pedido de acesso e o fornecimento da informação.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da divulgação das informações constantes deste
artigo por outros meios, a Câmara Municipal de Jacuí deverá empreender as
providências necessárias à sua divulgação em seu sítio oficial na rede mundial de
computadores (internet), observando os requisitos previstos no $ 3º do artigo 8º da Lei
Federal nº 12.527/11.
Art. 5º O serviço de informações ao cidadão previsto no artigo 9º, inciso |, da Lei
Federal nº 12.527/11, deverá:
| - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
Il - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 6º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
8 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na internet e na Câmara Municipal.
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8 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio
legítimo, inclusive contato telefônico através do serviço de acesso à informação,
correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 7º
8 3º Na hipótese do $ 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo serviço de acesso à informação, a
partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 7º O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
| - nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
81º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| - genéricos;
Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Ill - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara Municipal de Jacuí, devendo neste caso, se de seu
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
82º: No caso de denúncia sem identificação, o pedido, no prazo de cinco dias, será
encaminhado à Mesa Diretora.
83º. Após o recebimento da denúncia, o Poder Legislativo, com base em sua função
fiscalizadora e cidadã na Gestão de Recursos Públicos, tomará as medidas legais
cabíveis.
Art. 8º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente
não pode conter exigências que inviabilzem a solicitação, sendo vedadas também
quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
$ 1º Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de
acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se
referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses
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previstas na Lei nº 12.527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação
federal.
8 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de
que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
8 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente
sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato
ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
8 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de
um termo de responsabilidade, devidamente autenticado, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a
que se submeterá o requerente.
S8 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
8 7º O servidor da Câmara Municipal, ao responder ou fornecer as informações, se
identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo e cargo no serviço da
Câmara.
Art. 10. O acesso aos documentos ou informações utilizadas como fundamento da
tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 11. O servidor deverá:
| - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
Il - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
Ill - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse
órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.
V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume
de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso Il do caput.
$ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o servidor da Câmara Municipal deverá indicar data, local e modo para
consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
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8 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $ 2º, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 12. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a servidor deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a Câmara Municipal de Jacuí desobriga-se do
fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 13. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do
protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Parágrafo Único - todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
Art. 14. Para o adequado exercício de suas atribuições, o servidor poderá requisitar
informações às unidades e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à
respectiva atribuição legal.
Art. 15. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser
fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal,
por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o
prazo para recurso.
Art. 16. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às
informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a
negativa de acesso às informações por parte da Câmara Municipal, será de 10 (dez)
dias a contar da ciência do requerente.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Jacuí, a
qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na
hipótese de reprodução de documentos.
8 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
$ 2º Na hipótese de reprodução de documentos em que não há isenção de custos
descritos no parágrafo primeiro do presente artigo, o requerente poderá solicitar que,
as suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita em
estabelecimento idôneo.
Art. 18 A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato,
caso haja expressa anuência do requerente.
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Art. 19. A Mesa da Câmara Municipal de Jacuí velará para que:
| - se promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de
acesso à informação;
Il — seja promovida a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 20. Para dar cumprimento ao artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o servidor
designado, podendo ser comissionado, exercerá as seguintes atribuições:
| - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma
eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
Il - monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios
periódicos sobre o seu cumprimento;
Ill - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento
das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta
Resolução; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto
nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 21. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes
desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação
municipal.
Art. 22. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 12 de maio de 2025.
A ;
Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Im ax a Di :
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
TA
1º Secretário da/Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 DE 12 DE MAIO DE 2025
A presente Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de
Jacuí/MG, a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 — Lei de
Acesso à Informação (LAI) —, instituindo normas e procedimentos que assegurem ao
cidadão o pleno exercício do direito fundamental de acesso às informações públicas.
Nesse sentido, destaca-se que a presente iniciativa encontra amparo direto no
art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, o qual assegura a todos o direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral. Ademais, o art. 37, 83º, inciso Il, da Carta Magna, determina a
necessidade de se regulamentar formas de participação e controle social.
Cumpre destacar que, em nível infraconstitucional, a Resolução ora proposta
encontra respaldo integral na Lei Federal nº 12.527/2011, que estabeleceu as
diretrizes gerais sobre o dever estatal de transparência ativa e passiva, aplicável a
todos os entes da federação, inclusive no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Ademais, observa-se que a Controladoria-Geral da União (CGU), em suas
publicações e manuais técnicos — a exemplo do Guia de Transparência Ativa para
Estados e Municípios —, recomenda que as Câmaras Municipais regulamentem
internamente os procedimentos de acesso à informação, instituam formalmente o
Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), e promovam a estruturação de canais
digitais acessíveis, com linguagem clara e objetiva, de forma a cumprir os requisitos de
publicidade e eficiência administrativa.
Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº
1.622/2019 — Plenário, reiterou que “os órgãos e entidades públicas devem adotar
medidas concretas para viabilizar a efetiva implementação da Lei de Acesso à
Informação”, orientando pela necessidade de existência de normativos próprios que
disciplinem a matéria, inclusive no âmbito do Legislativo local.
Outrossim, cumpre referir que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
(TCE/MG), por meio da Cartilha “Transparência Pública: Direito do Cidadão, Dever do
Estado” (edição 2022), enfatiza que os entes municipais, inclusive as Câmaras, têm o
dever de disponibilizar suas informações orçamentárias, financeiras, institucionais e de
pessoal de maneira sistematizada, mediante regulamentação interna condizente com
as diretrizes da LAI, de modo a evitar impropriedades e falhas de transparência nos
portais oficiais.
Sob a ótica doutrinária, autores como Carlos Ari Sundfeld asseveram que a
transparência pública não constitui mera formalidade, mas sim instrumento de
realização do Estado Democrático de Direito, viabilizando o controle social, a redução
da opacidade dos atos administrativos e o fortalecimento da confiança nas instituições
públicas.
Não obstante, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal assentou que “a
publicidade é regra, e o sigilo, exceção”, reforçando que o direito à informação deve
ser interpretado em conformidade com os valores republicanos e com a garantia da
prestação de contas pelos agentes públicos.
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Diante disso, a presente Resolução, ao regulamentar internamente a aplicação
da LAI, dispõe sobre os prazos, formatos, canais de atendimento, hipóteses de sigilo,
condutas vedadas e responsabilidade funcional, além de assegurar a gratuidade do
acesso e a proteção de dados pessoais, em consonância, inclusive, com os princípios
da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Por fim, ressalta-se que a medida ora proposta reafirma o compromisso desta
Casa Legislativa com os princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e
transparência, promovendo o fortalecimento institucional, o acesso à informação e a
efetiva participação cidadã, nos termos do que preconiza o ordenamento jurídico pátrio
e os órgãos de controle e fiscalização.
mare Mupreipl de Jacuí, aos 12 de maio de 2025.
a lavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
A
im "a
CA 2
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da € Municipal de Jacuí
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