CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05 DE 15 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica
nos pagamentos a fornecedores no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Jacuí e dá
outras providências.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem competência para deliberar através
de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25, inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal — MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º A ordem cronológica do pagamento das contas desta Câmara Municipal
será organizada e controlada de forma centralizada pelo setor de Contabilidade.
Art. 2º O pagamento das obrigações, relativas ao fornecimento de bens, locações,
execução de obras e prestação de serviços, obedecerá à estrita ordem cronológica de seus
créditos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público, conforme
dispostas no Art. 4º desta Resolução.
Art. 3º O Setor de Tesouraria procederá ao pagamento dos credores, pela ordem
cronológica de antiguidade, estabelecidas pela data de liquidação de empenhos, na forma
do Art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. A liquidação da despesa deverá ocorrer em até 10 (dez) dias
consecutivos, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança
equivalente, observando o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, certificando-
se o adimplemento da obrigação do contratado no prazo e forma previstos no instrumento
contratual, bem como para o envio das respectivas informações ao setor competente para
a realização do pagamento, exigir-se-á para o procedimento da liquidação de despesa, a
observância da regularidade fiscal, trabalhista e com a seguridade social dos credores.
Art. 4º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando
presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da
autoridade competente.
$1º Consideram-se relevantes razões de interesse público as seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
H - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte e demais beneficiários
do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
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III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento da Administração
como:
a) suprimentos de fundos, adiantamentos e pagamento de diárias;
b) vencimentos e parcelas indenizatórias de salários;
c) obrigações tributárias ou encargos sociais;
d) necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais,
precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
e) demais obrigações que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, bem
como pela Lei Federal nº 14.133/21, tais como pagamentos de empréstimos,
financiamentos, indenizações, restituições, devoluções e vale-alimentação.
$2º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata
o inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou o limite correspondente
previsto no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o regime
legal a que estiver vinculado o respectivo contrato, serão ordenados separadamente, em
lista classificatória especial de pequenos credores.
Art. 5º O contratado poderá impugnar a preterição de seu crédito na ordem
cronológica de pagamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos, contados da publicação da
sua inclusão em lista classificatória, na forma do art. 3º desta Resolução.
$1º A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara, que deverá
respondê-la no prazo de 10 (dez) dias.
$2º Constatada a ocorrência de preterição injustificada de credor no
estabelecimento da ordem de classificação, os responsáveis estarão sujeitos às sanções
previstas em lei, devendo o fato ser comunicado ao Controle Interno desta Casa de Leis.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 15 de maio de 2025.
lavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
A d A. 7 =
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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1º Secretário da'(Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05 DE 15 DE MAIO DE
2025
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Jacuí, a observância da ordem cronológica dos pagamentos a
fornecedores, prestadores de serviços e demais credores, estabelecendo critérios claros,
objetivos e compatíveis com os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
A proposta encontra fundamento na Constituição Federal, em especial no art.
37, caput, que impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentre tais princípios, destaca-
se o da moralidade administrativa e eficiência na gestão pública, os quais exigem que
o Poder Legislativo Municipal atue com transparência e planejamento na execução de
suas obrigações financeiras.
Além disso, o art. 25, inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Jacuí
confere à Câmara Municipal competência para deliberar, mediante Resolução, sobre
assuntos de interesse interno, especialmente no que diz respeito à organização de seus
serviços administrativos e procedimentos internos de execução orçamentária e financeira.
No plano infraconstitucional, o art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993 e os arts. 141
e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos) reconhecem expressamente a necessidade de observância à ordem
cronológica dos pagamentos a fornecedores contratados pela Administração Pública. Tais
normas visam garantir a equidade entre os credores, evitar favorecimentos indevidos,
assegurar previsibilidade aos contratados e fortalecer os mecanismos de controle e
fiscalização.
Ademais, a Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente em seu art. 63, dispõe sobre
a liquidação da despesa pública, impondo à Administração o dever de comprovar a
regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária dos credores antes da efetivação dos
pagamentos, o que também está previsto nesta Resolução.
A proposta ainda contempla hipóteses excepcionais de quebra da ordem
cronológica, devidamente justificadas, e assegura aos credores o direito de impugnação
em caso de preterição injustificada, fortalecendo o contraditório e o devido processo
administrativo.
Por fim, ao incluir os parâmetros da Lei nº 14.133/2021, a Resolução garante
conformidade com o novo regime jurídico das contratações públicas, respeitando os
contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993 durante o período de transição legal
previsto.
Diante do exposto, a presente proposição mostra-se plenamente legítima,
necessária e juridicamente adequada, fortalecendo os pilares da responsabilidade
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fiscal, da transparência e da boa governança pública no âmbito da Câmara Municipal de
Jacuí.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 15 de maio de 2025.
E y
“Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Heder Prates da Silva
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