CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.170 DE 28 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE JACUÍ/MG, LOCALIZADOS NO BAIRRO
ALTO DA COLINA E RECREIO DOS
BANDEIRANTES.
A Prefeita Municipal de Jacuí, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art. 1º -A Rua Projetada como "Rua 30" localizada no Bairro Alto da Colina,
Loteamento Alto da Colina, neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua
Margarida Teixeira Monteiro.
Art. 2º - Rua Projetada como "Rua 31" localizada no Bairro Alto da Colina, Loteamento
Alto da Colina, neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua Leandro Junior
Azevedo.
Art. 3º - A Rua Projetada como "Rua 32" localizada no Bairro Alto da Colina, Loteamento
Alto da Colina, neste município de Jacuí/MG, fica denominada como Rua Nestor Pereira
da Silva.
Art. 4º - A Rua Projetada como "Rua 01" localizada no Bairro Recreio dos Bandeirantes,
Loteamento Recreio dos Bandeirantes, neste município de Jacuí/MG, fica denominada
como Rua Eder Hernandes Batista da Silva
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
vigentes.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, 28 de maio de 2025.
FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - Cidadania
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muda Crab da Snes
HEDER PRATES DA SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí- PMB
1º Secretária da Câmára Municipal de Jacuí - Cidadania
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 2170 DE 28 DE MAIO DE 2025
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Jacuí.
A propositura possui como objeto a denominação de logradouros públicos do
município.
Quanto à competência legiferante do Município, o projeto de lei está
amparado pelo art.30, I da Constituição da República e art. 6º, II, da Lei Orgânica
Municipal (LOM), tratando-se de matéria municipal.
A iniciativa do Poder Legislativo, por meio de sua Mesa Diretora, está correta,
uma vez definiu se tratar de competência concorrente, conforme tese 1.070 de repercussão
geral, sendo comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a
competência destinada ao âmbito à de denominação suas de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações, cada qual atribuições.
Ademais, infere-se que pela leitura do art. 57 da LOM, especificamente em
seu inciso XIX, que não há que se falar em competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, uma que vez se presume. Observe:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume
e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar
limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca" (STF,
ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
Diferentemente, são aquelas disciplinadas de modo explícito e inequívoco no
art. 45 da LOM, havendo notória competência exclusiva/reservada, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal .
Ademais, o RE nº 1.151.237/SP, determina que: "a denominação de próprios,
vias e logradouros públicos e suas alterações não podem ser limitadas tão somente à
questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder
Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na
concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial
do Município".
Destarte, adotando-se o modelo constitucional, em respeito ao princípio da
simetria, não há o que se se falar em afronta à competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, por tratar de projeto de lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
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jurídico de servidores públicos (art. 61, 1º, II,"a",
45.1, Il e WI da LOM).
e "e", da Constituição Federal e art.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a administração pública,não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. [ARE 878.911 RG, rel.
min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema
917, com mérito julgado.)
Conclui-se, portanto, a partir da análise acurada da jurisprudência do STF,
que:
a) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem prever
obrigações diretas ao Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura ou a atribuição
dos órgãos da Administração Pública local, nem tratem do regime jurídico de servidores
públicos;
b) As leis municipais de iniciativa do Poder Legislativo podem criar despesa
ao Executivo, desde que a matéria objeto do projeto de Lei não seja de iniciativa reservada
ao Poder Executivo.
Salvo melhor juízo, o Projeto de Lei, atende aos requisitos legais e
constitucionais, estando apto a ser analisado e aprovado, em Plenário, pelos Nobres Edis.
Câmara Municipal de Jacuí, 28 de maio de 2025.
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FLAVIO BERNARDES
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí - Cidadania
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí- PMB
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JOSIA
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