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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaMensagem de veto integral ao Projeto de Lei nº 2164/2025
native_id1055

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-12 Parecer pela rejeição do veto
2025-06-11 Parecer pela rejeição do veto

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T10:17:14.587236-03:00 Rejeitado 1 7 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

MUNICÍPIO DE JACUÍ! MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 — Centro — Jacui/MG — CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1260 - E-mail: gabinete) jacui.mg.gov.br
Jacuí, 11 de junho de 2025.
À Câmara Municipal de Jacuí
Exmo. Sr. Vereador Presidente Flávio Bernardes
Referência: Mensagem de veto integral ao Projeto de Lei nº 2.164/2025
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Ao analisar o Projeto de Lei nº 2.164/2025, que “dispõe sobre a utilização de
parte dos recursos arrecadados pela Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) para fins de segurança pública, no âmbito do Município de Jacuí/MG, e dá
outras providências”, sou levado à VETÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos do $& 5º do art.
46, da Lei Orgânica do Município de Jacuí.
Embora reconheça o mérito da louvável proposição, voltada à promoção da
segurança pública, a medida apresenta vícios de ordem constitucional e de interesse público
que impedem a sanção.
1. Inconstitucionalidade
A Constituição do Estado de Minas Gerais, a exemplo do que prevê a
Constituição Federal, contém em seu texto normas que devem ser obrigatoriamente
observadas pelos Municípios em decorrência da incidência do princípio da simetria, dentre
elas a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para instaurar processo
legislativo que verse a respeito de questões orçamentárias da Administração Pública,
conforme se depreende do art. 66, III, “g”, “h” e “IP:
Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Constituição:
Ill - do Governador do Estado:
[]
9) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais; (g.n.)
Ou seja, em virtude de a estruturação, organização, gestão e execução das
funções da Administração Pública, típicas do Poder Executivo, estarem condicionadas ao
planejamento orçamentário, é que se atribui a mencionada reserva ao Chefe do Poder,
MUNICÍPIO DE JACUÍ! MINAS GERAIS
MUNILIN IO Lim nt io SEO
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 — Centro — Jacuí/MG —- CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1260 - E-mail: gabinete jacui.mg.gov.br
como mecanismo de elaboração de orçamento que convirja com as realidades e com as
prioridades apuradas pelo governo gestor em exercício. E, assim, afastar o risco de
comprometimento de governabilidade, tendo em vista a produção de um orçamento que
efetivamente viabilize a implementação das propostas e dos projetos que atendam ao
interesse público.
Ao passo em que a supracitada deliberação do Poder Legislativo culminou na
edição de norma que fixou parâmetros orçamentários incompatíveis e excedentes às
hipóteses previstas no art. 160, III, “b”, da CEMG, com repercussões diretas nas
atividades reservadas e atribuídas do Poder Executivo Municipal (art. 66, Ill, “”, da
CEMG), simultaneamente é configurada a violação à separação dos Poderes, arts. 6º e
173, caput e 8 1º; da CEMG:
Art. 6º —- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ê.J
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado
a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido
na função de um deles, exercer a de outro.
Inclusive, ecoando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais define possibilidades de reconhecimento de
inconstitucionalidade de normas municipais referentes a matérias orçamentárias,
comprometendo a harmonia e a independência entre os Poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.779/2021 DO
MUNICÍPIO DE CATAGUASES. INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO
EMERGENCIAL EM FAVOR DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E
PROFISSIONAIS DA ÁREA DA CULTURA NO PERÍODO DA PANDEMIA.
INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE NOVA ATRIBUIÇÃO PARA
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO. NOVAS DESPESAS SEM PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. VINCULAÇÃO OU DESTINAÇÃO DE RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de
leis que criem novas atribuições para órgãos da Administração
Municipal e que disponham sobre matéria orçamentária. Ao instituir
benefício pecuniário, com o objetivo de contribuir para com o sustento de
famílias de baixa renda e de profissionais da área da cultura afetados pela
pandemia de Covid-19, a Lei n. 4.779/2021 confere inédita atribuição a
(0:
e:
MUNICÍPIO DE JACUÍ MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1260 - E-mail: gabineteQDjacui.mg.gov.br
órgãos da Administração Pública Municipal e resulta em despesa não
prevista no planejamento financeiro e orçamentário do Município de
Cataguases. A Lei n. 4.779, de 15.07.2021, do Município de Cataguases, de
iniciativa parlamentar, embora possua caráter nitidamente social,
caracteriza ingerência indevida na gestão administrativa e na organização
orçamentária do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos
poderes.
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.158443-8/000, Relator(a): Des.(a)
Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
27/04/2022, publicação da súmula em 12/05/2022)
Por esta razão, nota-se que a matéria prevista no Projeto de Lei insere em
competência privativa do Poder Executivo, o que justifica o veto por inconstitucionalidade.
Não é, contudo, a única
2. Interesse público
Embora reconheça o mérito da proposição e a boa intenção do(a) autor(a) do
projeto, entendo também que sua implementação, neste momento, não se coaduna com as
reais prioridades orçamentárias e administrativas do Município.
Jacuí é um município de pequeno porte, com população inferior a 10 mil
habitantes e recursos financeiros limitados, sendo imprescindível que os gastos públicos
estejam voltados à manutenção e à melhoria dos serviços essenciais à população,
especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
No atual cenário local, áreas como saúde, educação e assistência social
exigem atenção contínua e investimentos crescentes. A manutenção do atendimento básico
nas unidades de saúde, a garantia de transporte escolar e de infraestrutura mínima nas
escolas, bem como a proteção das famílias em situação de vulnerabilidade social, são
compromissos que consomem significativa parte dos recursos disponíveis e que não podem
ser postergados ou negligenciados.
Nesse contexto, a criação de novas obrigações ou estruturas, ainda que com
objetivos relevantes, implicaria custos adicionais ou deslocamento de pessoal e recursos
que atualmente já se mostram escassos para atender demandas mais urgentes da
administração pública local.
MUNICÍPIO DE JACUÍ! MINAS GERAIS
“JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, nº 72 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37.965-000
Tel.: (35) 3593-1260 - E-mail: gabinete) jacui.mg.gov.br
Ademais, a efetivação das medidas previstas no projeto de lei em questão,
ainda que louváveis em sua finalidade, acarretaria aumento de despesas, direta ou
indiretamente, seja pela necessidade de contratação de pessoal, aquisição de materiais ou
criação de estruturas administrativas. Não há, no entanto, previsão específica de impacto
orçamentário-financeiro, nem compatibilidade com as metas e prioridades da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual vigentes.
A gestão responsável dos recursos públicos exige escolhas. E, neste
momento, a escolha do Poder Executivo deve recair sobre aquilo que efetivamente interfere
na qualidade de vida da população e nas condições mínimas de cidadania — como o
atendimento médico adequado, o funcionamento das escolas, O acolhimento de famílias
carentes e o enfrentamento das consequências sociais agravadas pelo contexto econômico
atual.
Portanto, ao vetar o presente projeto, não se ignora sua intenção nem sua
importância em tese, mas sim se afirma o compromisso do Executivo com a
responsabilidade fiscal, com a sustentabilidade da máquina pública e com a priorização de
políticas públicas que atendam, de forma direta e imediata, às necessidades mais sensíveis
da população jacuiense.
Diante do exposto, veto integralmente o Projeto de Lei nº 2.164/2025 por
configurar vício de inconstitucionalidade formal e afronta direta ao princípio da separação
dos poderes. Além disso, o veto integral se apresenta como medida necessária e urgente
para preservar o interesse público, garantir a responsabilidade fiscal e assegurar a
conformidade constitucional do processo legislativo.
Sendo assim, estas são as razões do VETO INTEGRAL ora apresentado,
que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, com a
convicção de que sua manutenção representará o compromisso desta Casa com a
legalidade e a boa gestão dos recursos públicos.

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