CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO Nº 36/2025
Senhor Presidente,
O Excelentíssimo Vereador Heder Prates da Silva, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo artigo 146 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa Legislativa, após deliberação do soberano Plenário, requer que
se envie ofício à Sra. Maria Conceição dos Reis Pereira, digníssima Prefeita
Municipal,
INDICANDO-LHE:
Que o Poder Executivo analise, sob os aspectos de conveniência e
oportunidade, a possibilidade de apresentar Projeto de Lei visando alterar a
legislação municipal que regulamenta as contratações temporárias, com
fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a fim de incluir, de
forma expressa, a possibilidade de contratação de servidor temporário para
substituir servidor efetivo que esteja afastado por motivo de licença para tratar
de interesses particulares, conforme previsto no art. 103 da Lei Municipal nº
1.471/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacuí).
Além disso, sugere-se que a mesma previsão seja expressamente
incorporada ao texto do próprio Estatuto dos Servidores, a fim de assegurar
harmonia e coerência sistêmica entre as normas de regência da matéria.
JUSTIFICATIVA:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, é permitida
a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades
temporárias de excepcional interesse público, desde que haja lei local
específica que estabeleça as hipóteses autorizadoras. O Município de Jacuí já
dispõe de norma regulamentadora sobre essa modalidade de contratação (Lei
Municipal nº 1.863/2020, o que denota a conformidade formal do regime
jurídico municipal com a norma constitucional.
Contudo, embora o Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº
1.471/2008) já contemple expressamente a possibilidade de substituição de
servidor licenciado para fins de capacitação profissional mediante contratação
temporária, conforme alteração legislativa promovida em 2019, não há previsão
equivalente no caso de afastamento por interesse particular, o que acaba
gerando lacuna normativa e limitações práticas à gestão de pessoal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Importa salientar que o art. 103 da Lei Municipal nº 1.471/2008
(Estatuto dos Servidores Públicos) prevê a possibilidade de concessão de
licença não remunerada para tratar de interesses particulares, por até quatro
anos, desde que a critério da Administração e observados os requisitos legais.
No entanto, o 84º do mesmo artigo veda expressamente a contratação de
servidor para substituição daquele que estiver em gozo dessa licença.
Tal vedação, ao mesmo tempo em que busca preservar o caráter
voluntário e desvinculado da licença para interesses particulares, acaba por
restringir a atuação da Administração diante de situações concretas em que o
afastamento prolongado do servidor impacta diretamente a prestação regular e
contínua dos serviços públicos.
Assim, a inexistência de previsão expressa que autorize a
substituição temporária nesses casos limita a capacidade administrativa de
recompor sua força de trabalho, mesmo diante de justificadas necessidades
operacionais. Por essa razão, mostra-se necessária a intervenção legislativa
para compatibilizar a vedação atual com os princípios da continuidade do
serviço público e da eficiência administrativa, mediante alteração tanto no
Estatuto dos Servidores quanto na legislação que rege as contratações
temporárias.
Ademais, com o propósito de reforçar a viabilidade técnica da
presente indicação, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) no Processo nº 1.114.748, de
natureza consultiva, julgado em 2022. Na ocasião, o Tribunal fixou
prejulgamento de tese com efeito normativo, cuja orientação possui caráter
vinculante para os órgãos da administração pública municipal sujeitos à sua
jurisdição, servindo como referência interpretativa para casos análogos.
No referido pronunciamento, o TCEMG concluiu que é juridicamente
admissível a contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse
público, para fins de substituição de servidor efetivo licenciado sem
remuneração para tratar de interesses particulares, desde que tal possibilidade
esteja expressamente prevista em lei local do respectivo ente federativo.
Tal entendimento encontra plena conformidade com o art. 37, inciso
IX, da Constituição da República, que condiciona a validade das contratações
por tempo determinado à existência de lei específica que defina de forma
objetiva as hipóteses, os requisitos e os limites para sua realização,
assegurando, ainda, a observância dos princípios constitucionais da legalidade,
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