CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.176 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o resgate, captura e
remoção de abelhas Apis mellifera
no Município de Jacuí.
O Povo do Município de Jacuí, por seus representantes Legais, aprovaram e eu Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o resgate, a captura e a remoção de abelhas Apis
mellifera (africanizada), no âmbito do Município de Jacuí/MG.
Parágrafo único. O manejo das abelhas deverá atender às finalidades socioambientais,
científicas e educacionais, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Apis mellifera: espécie de abelha com ferrão, pertencente à família Apidae, originária
da África e da Europa, conhecida por comportamento defensivo;
II — Colmeias: estruturas construídas ou adaptadas para a habitação e manutenção das
abelhas;
HI — Apicultura: atividade de criação e manejo da espécie Apis mellifera;
IV — Área urbana: espaço definido pelo Plano Diretor Municipal, incluindo zonas rurais
contíguas a núcleos residenciais.
CAPÍTULO I
Da Criação e Manejo da Apis mellifera
Art. 3º Fica vedada a criação de colônias de Apis mellifera em área urbana ou em locais
próximos a residências.
$ 1º A proibição se estende a quaisquer situações em que se verifique a existência de
ninho, ainda que não haja intenção de criação.
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$ 2º É permitida a instalação de caixas-isca por apicultor cadastrado no IMA desde que a
colônia formada seja removida com a máxima brevidade possível após reunidas as
condições adequadas.
$ 3º No caso de ocorrência de exame voador, a remoção deverá ser realizada com a
máxima brevidade possível, tão logo estejam reunidas condições adequadas para sua
execução.
Art. 4º O proprietário é o responsável por acionar profissional especializado para efetuar
a remoção e transporte do ninho da abelha africanizada de sua propriedade.
$ 1º Em situações de risco iminente à vida humana, a eliminação da colônia será
permitida, desde que haja justificativa técnica circunstanciada, emitida por profissional
especializado, conforme Portaria IBAMA nº 141.
$2º Quando houver necessidade de isolamento do local para contenção de risco durante a
remoção, o proprietário poderá solicitar autorização prévia ao órgão municipal
competente, que avaliará a pertinência da medida, observada a regulamentação
específica.
I- Caberá ao Município, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decidir sobre
o fechamento temporário de via pública ou autorizar que o proprietário adote as
providências necessárias, às suas expensas, nos termos da regulamentação aplicável.
IH — A comunicação à Polícia Militar e à Defesa Civil, quando necessária, seguirá os
procedimentos definidos pelo órgão municipal competente.
Art. 5º A destinação das colônias de Apis mellifera poderá ser realizada, a critério da
Administração Pública, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com
apicultores ou entidades regularmente habilitadas, observada a legislação aplicável.
Art. 6º A criação da espécie Apis mellifera, nos locais em que for autorizada, deverá
observar as normas de segurança estabelecidas pela legislação ambiental aplicável, em
especial no que se refere à distância mínima de residências, escolas, vias públicas e
instalações com animais, devendo estar cadastradas junto ao IMA.
Parágrafo único. E proibido o abandono de colmeias sem manejo técnico e regular.
Art. 7º Os acidentes envolvendo ataques de abelhas deverão ser comunicados
imediatamente aos serviços de emergência, nos termos da legislação vigente e das
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orientações expedidas pelo órgão municipal competente, respeitadas as atribuições de
cada instituição.
CAPÍTULO II
Da Criação e Manejo das Abelhas Silvestres Nativas (Meliponinae)
Art. 8º As abelhas silvestres nativas ficam protegidas por esta Lei, sendo proibida a
destruição de seus ninhos, sendo autorizado o seu resgate em caso de risco para as abelhas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 14 de agosto de 2025.
Heder Prates Da Silva
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.176 DE 14 DE AGOSTO DE 2025.
O presente Projeto de Lei tem por escopo disciplinar, no âmbito do Município de
Jacuí, as diretrizes para o resgate, a captura e a remoção de colônias da espécie Apis
mellifera (abelha africanizada), estabelecendo parâmetros normativos que visam
harmonizar a preservação ambiental com a tutela da segurança e da integridade física da
população, em estrita conformidade com a legislação federal e estadual vigente.
A iniciativa encontra respaldo jurídico no disposto nos artigos 23, incisos VI e
VII, e 30, incisos Te II, da Constituição da República, os quais atribuem aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual no que couber e exercer, de forma concorrente com os demais entes
federativos, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação da fauna
e da flora. A pertinência temática é inequívoca, pois o manejo de colônias de abelhas em
áreas urbanas ou adjacentes a núcleos habitacionais é matéria que impacta diretamente a
segurança coletiva, a saúde pública e o ordenamento territorial, subsumindo-se ao
conceito constitucional de interesse local.
No plano normativo municipal, a Lei Orgânica do Município de Jacuí, em seus
artigos 6º e 8º, reforça tal competência ao atribuir ao ente local o dever de prover a tudo
quanto respeite ao seu interesse peculiar, inclusive no tocante à proteção da fauna e da
flora, bem como a prerrogativa de suplementar a legislação federal e estadual. Ademais,
o artigo 27 da Lei Orgânica confere à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, a
atribuição de legislar sobre todas as matérias de competência municipal, não se tratando,
na presente hipótese, de matéria inserida no rol de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo delineado no artigo 45 do mesmo diploma, mas, sim, de disciplina normativa
geral, de natureza preventiva, voltada à salvaguarda de bens jurídicos difusos.
O projeto, ademais, observa a repartição constitucional de competências e a
harmonia entre os Poderes, ao se limitar à fixação de normas gerais e diretrizes, deixando
à discricionariedade do Executivo a regulamentação dos procedimentos operacionais e a
execução das medidas cabíveis, conforme previsão expressa de sua regulamentação
posterior. Essa conformação impede qualquer ingerência indevida na organização
administrativa ou na gestão interna do Poder Executivo, respeitando integralmente a
autonomia administrativa deste.
A matéria encontra, ainda, respaldo infraconstitucional na Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto Federal nº 6.514/2008, que
estabelecem sanções para condutas lesivas à fauna, bem como na Portaria IBAMA nº 141,
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que dispõe sobre o manejo e a eliminação de colônias em situações excepcionais de risco
iminente à vida humana.
Dessa forma, a presente proposição revela-se material e formalmente compatível
com a ordem constitucional e orgânica vigente, inserindo-se no âmbito da competência
legislativa municipal e da iniciativa parlamentar, sem vulnerar a reserva de iniciativa do
Executivo nem afrontar o princípio da separação dos Poderes.
Por sua relevância jurídica, socioambiental e de segurança pública, submete-se o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores, confiando-se em sua
aprovação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 14 de agosto de 2025.
Heder Prates Da Silva
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
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