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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jacuí para estabelecer critérios de desconto no subsídio dos vereadores em decorrência de ausências injustificadas às reuniões plenárias, e dá outras providências.
native_id1074

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada U —
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-03 Parecer jurídico favorável — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:31:11.561932-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

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pm CAMARA MUNICIPAL DE JACUI
[GU | MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 DE 26 DE AGOSTO DE 2025
“Altera o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Jacuí para estabelecer
critérios de desconto no subsídio dos
Vereadores em decorrência de ausências
injustificadas às reuniões plenárias, e dá
outras providências.”
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí tem competência
para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna,
conforme determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí/MG, no uso de suas atribuições legais,
que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente
da Câmara promulga a seguinte resolução:
Art. 1º. O Capítulo Il — Das Vagas e Licença, do Regimento Interno
da Câmara Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 24-A. A ausência injustificada do Vereador às
reuniões ordinárias das sessões plenárias da Câmara
Municipal acarretará desconto progressivo em seu
subsídio, observado o seguinte:
I— não haverá desconto até a segunda falta injustificada;
Il — a partir da terceira falta injustificada não consecutiva,
aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) do
subsídio mensal;
Ill — em cada falta subsequente, também não consecutiva,
até a sétima, o percentual será acrescido de mais 10%
(dez por cento), de forma cumulativa, limitado ao
desconto máximo de 50% (cinquenta por cento) do
subsídio;
IV — ultrapassada a sétima falta injustificada, esgota-se o
limite máximo de desconto, sem prejuízo da apuração de
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responsabilidade política, administrativa ou ético-
disciplinar, podendo configurar hipótese de perda de
mandato, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
nos termos do art. 55, inciso IIl, da Constituição Federal,
art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal e art. 8º,
inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967;
V — independentemente da aplicação dos descontos
previstos nos incisos anteriores, o Vereador perderá o
mandato a partir da terceira falta consecutiva e
injustificada às reuniões ordinárias, nos termos do art. 18,
inciso Ill, do Regimento Interno, observado o devido
processo legal, com garantia do contraditório e da ampla
defesa.
$ 1º. Consideram-se justificadas as faltas decorrentes de:
a) motivo de saúde, mediante apresentação de atestado
médico no prazo de até 03 (três) dias úteis;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua
dependência econômica, até o segundo grau civil;
c) cumprimento de missão oficial ou de representação da
Câmara Municipal, desde que devidamente justificados
com os documentos comprobatórios;
d) convocação para serviço eleitoral ou judicial, desde que
devidamente justificados com os documentos
comprobatórios;
e) licença gestante, paternidade ou adoção, nos termos
da legislação aplicável;
f) demais hipóteses previstas na Constituição Federal,
neste Regimento Interno ou na Lei Orgânica Municipal.
S 2º. As justificativas de ausência deverão ser
formalizadas, por escrito, mediante requerimento dirigido
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à Mesa Diretora, instruído com a documentação
comprobatória pertinente, quando exigível, e somente
produzirão efeitos após apreciação e aprovação pelo
Plenário.
8 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo
serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato
fundamentado, com comunicação ao Plenário.
8 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste
artigo é medida de natureza interna corporis e não se
confunde nem colide com as hipóteses de perda ou
extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III,
do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 24-B. A ausência injustificada do Vereador às
reuniões extraordinárias da Câmara Municipal,
convocadas nos termos regimentais, acarretará desconto
progressivo em seu subsídio, observado o seguinte:
| — não haverá desconto até a primeira falta injustificada;
ll — a partir da segunda falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
Ill — na terceira e última falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal;
IV — ultrapassado o limite de três faltas injustificadas,
esgota-se o limite máximo de desconto, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade política, administrativa ou
ético-disciplinar, podendo ser considerado extinto o
mandato do Vereador, nos termos do art. 18, inciso III, do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, observado o
devido processo legal, com garantia do contraditório e da
ampla defesa.
8 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses
previstas no $ 1º do art. 24-A deste Regimento Interno.
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8 2º. As justificativas de ausência deverão observar o
procedimento estabelecido no $ 2º do art. 24-A.
$ 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo
serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato
fundamentado, com comunicação ao Plenário.
$ 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste
artigo é medida de natureza interna corporis e não se
confunde nem colide com as hipóteses de perda ou
extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III,
do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 24- C. A ausência injustificada do Vereador às
reuniões extraordinárias da Câmara Municipal,
convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo
de recebimento, nos termos do Decreto Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, acarretará desconto progressivo em
seu subsídio, observado o seguinte:
| —- não haverá desconto até a segunda falta injustificada;
ll — a partir da terceira falta injustificada, aplicar-se-á o
desconto de 10% (dez por cento) do subsídio mensal;
Il — na quarta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto
de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal;
IV — na quinta falta injustificada, aplicar-se-á o desconto
de 30% (trinta por cento) do subsídio mensal;
V — ultrapassado o limite de cinco faltas injustificadas,
esgota-se O limite máximo de desconto, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade política, administrativa ou
ético-disciplinar, podendo ser considerado extinto o
mandato do Vereador, nos termos do art. 8º, inciso Ill, do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
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observado o devido processo legal, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
8 1º. Consideram-se justificadas as faltas nas hipóteses
previstas no $ 1º do art. 24-A deste Regimento Interno.
8 2º. As justificativas de ausência deverão observar o
procedimento estabelecido no 8 2º do art. 24-A.
$ 3º. Os casos omissos ou não previstos neste artigo
serão decididos pela Mesa Diretora, mediante ato
fundamentado, com comunicação ao Plenário.
S$ 4º. O regime de desconto pecuniário previsto neste
artigo é medida de natureza interna corporis e não se
confunde nem colide com as hipóteses de perda ou
extinção do mandato parlamentar previstas no art. 18, III,
do Regimento Interno, no art. 31, IV, da Lei Orgânica
Municipal e no art. 8º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 26 de agosto de 2025.
EA
Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
ed Pros d
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
1º Secretária da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 09 DE 26 DE AGOSTO
DE 2025.
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade alterar o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Jacuí, a fim de disciplinar, com clareza e
objetividade, os efeitos decorrentes das ausências injustificadas dos
Vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo critérios de
desconto progressivo em seus subsídios e prevendo hipóteses de extinção do
mandato em caso de faltas reiteradas.
A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, inciso |, confere
aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o
que abrange a disciplina do funcionamento dos órgãos legislativos municipais.
Nesse mesmo sentido, o art. 28, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de
Jacuí estabelece que a Câmara Municipal exerce suas atribuições mediante a
elaboração de seu Regimento Interno, instrumento normativo que disciplina sua
organização, funcionamento e a conduta de seus membros.
A seu turno, o Regimento Interno da Câmara, por sua vez, dispõe em
seu art. 13, inciso |, que é dever do Vereador comparecer às reuniões da Casa,
justificando eventual ausência. Complementarmente, em seu art. 18, inciso III,
prevê a perda de mandato do parlamentar que deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões
extraordinárias em cada sessão legislativa, quando convocadas pelo
Presidente.
Ressalte-se que tais disposições não colidem com o art. 55, inciso III, da
Constituição Federal, nem com o art. 8º, inciso Ill, do Decreto-Lei nº 201/1967,
tampouco com o art. 31, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, por tratarem de
hipóteses diversas de perda de mandato. Enquanto o Regimento Interno
estabelece a perda do mandato a partir de três faltas consecutivas e
injustificadas, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição e o Decreto-Lei nº
201/1967, vinculam a penalidade ao não comparecimento a um terço das
sessões ordinárias anuais, e o Decreto-Lei nº 201/1967, em específico, dispõe
sobre a perda de mandato em razão da ausência a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para apreciação de matéria urgente.
Cabe enfatizar que a lógica subjacente ao presente Projeto estabelece
distinção necessária entre repercussão financeira e repercussão político-
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jurídica das ausências. Não haveria, portanto, razoabilidade em aplicar
desconto pecuniário se o número de ausências já implicar, por si só, a sanção
maior de extinção do mandato. Dessa forma, o desconto possui caráter
preventivo e pedagógico, aplicável antes da configuração das hipóteses legais
de extinção do mandato.
Além disso, o texto proposto resguarda hipóteses de ausência
consideradas justificadas, tais como: licença por motivo de saúde, luto familiar,
convocação judicial ou eleitoral, licença gestante, paternidade ou adoção, bem
como outras situações previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município ou no Regimento Interno. Essa previsão assegura observância ao
princípio da razoabilidade e à proteção social do parlamentar no exercício do
mandato.
Assim, a aprovação do presente Projeto de Resolução traduz-se em
medida de fortalecimento da ética parlamentar, da moralidade administrativa e
da responsabilidade no exercício do mandato eletivo, promovendo o
funcionamento regular do Poder Legislativo Municipal em consonância com os
ditames da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento
Interno da Câmara e do Decreto-Lei nº 201/1967.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto à elevada
apreciação dos nobres Vereadores, certo de que sua aprovação representará
importante passo para a valorização do mandato legislativo e para a
preservação do interesse público.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 26 de agosto de 2025.
“Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josiane de Souza Ferreira
1º Secretária da Câmara Municipal de Jacuí
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