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materia nº 2182/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2182 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaDispõe sobre a instituição de Programa Educar no âmbito das escolas municipais de ensino fundamental no Município de Jacuí e dá outras providências.
native_id1082

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Proposição aprovada U
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-15 Parecer favorável da comissão
2025-09-15 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T22:38:43.083691-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.182 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a instituição do Programa Educar no
âmbito das escolas municipais de ensino
fundamental do Município de Jacuí e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Jacuí aprovou, e eu, Prefeita Municipal, no uso das
atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica conferida ao Poder Executivo a faculdade de instituir, no âmbito
do Município de Jacuí, o Programa Educar, a ser implementado nas unidades de ensino
fundamental da rede pública municipal, com a finalidade de promover a formação
cidadã e a conscientização dos educandos acerca de matérias de relevante interesse
coletivo, compreendendo, entre outras, a prevenção ao uso de substâncias entorpecentes,
a educação para o trânsito, o enfrentamento da adultização precoce, o combate ao
bullying e demais temas correlatos à convivência social pacífica e ao pleno exercício da
cidadania.
Parágrafo único — A presente Lei não implica ingerência na autonomia
administrativa do Poder Executivo, cabendo-lhe avaliar, no exercício de sua
competência discricionária, a oportunidade e a conveniência de sua execução.
Art. 2º — O Programa Educar poderá ser desenvolvido mediante palestras,
oficinas, atividades educativas e formativas, que poderão ser promovidas regularmente,
a cargo de profissionais ou agentes públicos e privados com notório conhecimento sobre
os temas tratados, dentre os quais se incluem:
I—- membros da Polícia Militar;
Il - membros da Polícia Civil;
III — integrantes do Corpo de Bombeiros Militar;
IV — militares veteranos voluntários;
V — especialistas e profissionais com comprovada experiência ou domínio sobre
a matéria.
Art. 3º — As ações pedagógicas decorrentes do Programa poderão abranger,
prioritariamente, os seguintes eixos temáticos:
I — prevenção e combate ao uso de drogas e outras substâncias entorpecentes;
II — educação e segurança no trânsito:
II — segurança pública e cidadania;
IV — disciplina, respeito mútuo, convivência social e enfrentamento do bullying;
V — prevenção da adultização precoce de crianças e adolescentes.
Art. 4º — Fica facultado ao Poder Executivo celebrar convênios, termos de
cooperação ou demais instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades ou
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Art. 5º — A Câmara Municipal poderá promover, de forma institucional e
independente, concursos de redação ou outras atividades de Caráter educativo e cívico,
Art. 6º- A implementação das ações decorrentes desta Lei ficará subordinada à
prévia existência de dotação orçamentária, observados os limites e condições
estabelecidos na legislação financeira e orçamentária aplicável, vedada a assunção de
despesa sem a correspondente previsão de recursos.
Art. 7º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, com vistas a
assegurar a sua efetividade.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 11 de setembro de 2025.
avio Bernardes - Cidadania
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.182 DE 11 DE SETEMBRO DE
2025
temáticas de notória relevância social, tais como a prevenção ao uso de drogas, a
educação para o trânsito, o combate ao bullying, o enfrentamento da adultização
precoce e outros temas correlatos ao pleno exercício da cidadania. Nesse sentido,
importa sublinhar que o Programa Educar contempla, precisamente, tais temas
sensíveis, cuja pertinência encontra respaldo no sistema constitucional vigente.
Com efeito, nos termos do art. 30, Ie II, da Constituição da República, compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Soma-se a esse fundamento o disposto no art. 23, V,
da Carta Magna, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para “proporcionar os meios de acesso à educação”,
em consonância com o art. 205 da Constituição Federal, segundo o qual a educação
constitui direito de todos e dever do Estado em todas as suas esferas federativas.
esferas federativas — o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade e convivência
comunitária, devendo colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência e opressão. Dessa forma, programas que busquem prevenir a
adultização precoce e o bullying encontram-se em perfeita consonância com esse
mandamento constitucional.
No plano infraconstitucional local, a Lei Orgânica do Município de Jacuí
igualmente respalda a iniciativa, ao prever, em seu art. 6º, que compete ao Município
“prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno
desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes”,
Tal previsão converge integralmente com os dispositivos constitucionais já
mencionados.
Por outro lado, cumpre destacar que a presente proposição não invade a
competência legislativa privativa da União, prevista no art. 22,1 e XI, da Constituição
Federal, relativa ao direito penal, ao direito processual e às normas gerais de trânsito,
porquanto não cria tipos penais, não altera regimes sancionatórios nem institui regras
autônomas sobre trânsito. O enfoque da iniciativa é, exclusivamente, de natureza
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pedagógica e de conscientização social, o que a insere legitimamente na órbita do
interesse local e no campo suplementar de atuação legislativa municipal.
Diante desse quadro normativo, conclui-se que o tratamento das matérias
contempladas no Programa Educar encontra amparo direto nos arts. 23,V:;30,1e H;
205; 211, 8 2º; e 227 da Constituição Federal, bem como no art. 6º da Lei Orgânica do
Município de Jacuí, o que evidencia a plena constitucionalidade, legalidade e
juridicidade da proposta. Trata-se, em verdade, do exercício legítimo da competência
municipal para promover políticas públicas de educação e cidadania, em harmonia com
a legislação nacional e estadual, sem qualquer usurpação da esfera de atribuições dos
demais entes federados.
Cumpre, ademais, afastar qualquer alegação de vício de iniciativa. A proposição
em exame não se imiscui na esfera de organização da Administração Pública, não cria
cargos, funções ou órgãos, tampouco interfere no regime jurídico dos servidores
municipais, matérias estas reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, $1º, II, da Constituição da República. Ao contrário,
cuida de disciplinar matéria inserida no campo do interesse local, o que encontra
fundamento jurídico expresso no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, bem como no
art. 6º da Lei Orgânica do Município de Jacuí, que consagram a competência municipal
para legislar sobre assuntos de peculiar interesse da comunidade e para suplementar a
legislação federal e estadual naquilo que couber.
A par desse fundamento, releva destacar que a proposição observa integralmente
O princípio da separação e da harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Lei
Orgânica Municipal, na medida em que não impõe ao Executivo a execução
compulsória do programa, mas tão somente lhe faculta a adoção da política pública,
preservando, portanto, a sua margem de discricionariedade administrativa quanto à
conveniência e à oportunidade de implementação. Ademais, a redação do parágrafo
único do art. 1º explicita, de forma inequívoca, que a lei não implica ingerência na
autonomia administrativa do Poder Executivo, afastando qualquer risco de violação à
reserva de administração.
Nesse mesmo sentido, importa sublinhar que o projeto não acarreta ingerência
na gestão da máquina pública, visto que não estabelece obrigações financeiras
compulsórias nem define a forma de execução das ações, limitando-se a enunciar
diretrizes de natureza pedagógica e preventiva. Com isso, preserva-se integralmente a
competência do Executivo para deliberar sobre os meios materiais e humanos a serem
eventualmente mobilizados, o que garante a conformidade da iniciativa com o regime
constitucional de repartição de competências e com a reserva da administração.
Por conseguinte, o dispositivo harmoniza-se também com as disposições do
Regimento Interno da Câmara Municipal, que prevê a competência legislativa e
fiscalizatória do Parlamento local em matéria financeira e orçamentária.
Noutro giro, no que concerne ao dispositivo que atribui à Câmara Municipal a
faculdade de promover concursos de redação ou outras atividades de natureza educativa
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e cívica dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, cumpre salientar que a
medida se revela constitucionalmente legítima e juridicamente adequada, desde que
qual, por expressa determinação do art. 21 1,$2º, da Constituição Federal, insere-se na
órbita de atribuições do Poder Executivo.
Nessa perspectiva, a realização de concursos pela Câmara não se identifica com
atividade pedagógica obrigatória, tampouco implica ingerência no currículo, no
calendário escolar ou na metodologia de ensino das unidades da rede municipal. Trata-
se, ao revés, de ação complementar de natureza estimuladora e valorativa, voltada a
fomentar a reflexão crítica, a criatividade e o protagonismo estudantil, de modo a
reforçar a finalidade pública de incentivo à educação e à cidadania, em harmonia com o
comando do art. 227 da Constituição Federal, que consagra a prioridade absoluta da
proteção integral da criança e do adolescente.
Dessa forma, o art. 5º encontra-se em plena conformidade com os princípios da
separação e da harmonia entre os Poderes, não representando ingerência na gestão
administrativa do Executivo, mas, sim, o exercício legítimo de uma competência
institucional da Câmara, voltada ao interesse público e ao fortalecimento dos valores
democráticos, educativos e cívicos da comunidade.
Assim, o projeto em apreço evidencia-se absolutamente compatível com a
Constituição da República, com a Lei Orgânica do Município e com o Regimento
Interno da Câmara Municipal, não padecendo de vício formal ou material. A proposta,
além de se coadunar com o princípio da autonomia municipal e com a separação dos
Poderes, revela-se instrumento legítimo de promoção da cidadania e de fortalecimento
das políticas públicas educacionais, sem que disso resulte qualquer usurpação da esfera
de atribuições do Executivo.
À vista do exposto, conclui-se pela plena constitucionalidade, juridicidade e
regularidade da proposição, recomendando-se a sua aprovação por esta Casa
Legislativa.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 11 de setembro de 2025.
vio Bernardes - Cidadania
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