CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.184 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Município de
JacuílMG, o Projeto “Nasce uma
Criança, Planta-se uma Árvore”, que
dispõe sobre medidas de incentivo à
preservação do meio ambiente e à
educação ambiental.
A Câmara Municipal de Jacuí aprovou, e eu, Prefeita Municipal, no uso
das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Município de Jacuí/MG, o Projeto “Nasce
uma Criança, Planta-se uma Árvore”, com a finalidade de fomentar a
preservação do meio ambiente e difundir a educação ambiental, por meio do
plantio de uma muda arbórea, a cada registro de nascimento de criança.
$ 1º O plantio poderá ocorrer em áreas públicas, desde que autorizado
pelo órgão municipal competente, ou em áreas privadas, quando houver
manifestação de interesse dos pais ou responsáveis.
8 2º Poderão colaborar com a execução deste Projeto a iniciativa
privada, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e
cidadãos, especialmente mediante a doação de mudas.
Art. 2º Em razão do nascimento da criança, a família interessada poderá
requerer a disponibilização de uma muda de árvore, a critério e conforme a
disponibilidade do Poder Executivo, para proceder ao plantio nos termos do &
1º do artigo anterior, respeitada a legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com
entidades públicas ou privadas, visando à viabilização do Projeto, respeitadas
as normas legais e a disponibilidade orçamentária.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valada res, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
Www.jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br | (35) 98424-1541
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Art. 4º Poderá ser entregue à criança participante certificado simbólico
de “Criança Amiga da Natureza”, constando a data de nascimento e a data do
plantio, conforme regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamento próprio,
aderir, apoiar ou fomentar as ações decorrentes desta Lei, observada a
conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 18 de setembro de 2025.
Taís Tânia Pereira Silva
Vereadora da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
Www.jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br | (35) 98424-1541
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.184 DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Jacuí/MG, o programa “Nasce uma Criança, Planta-se uma
Árvore”, de caráter educativo e ambiental, que visa incentivar a preservação do
meio ambiente e a promoção da educação ambiental mediante o plantio de
mudas de árvores, a cada registro de nascimento de criança.
A iniciativa encontra amparo na competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que assegura aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. A proposta alinha-se ainda à
proteção do meio ambiente, princípio de envergadura constitucional expresso
no art. 225 da Constituição, o qual impõe a todos — Poder Público e sociedade
— o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No tocante à iniciativa parlamentar, destaca-se que o Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (Tema 917), fixou a seguinte tese:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,819, Ia cee, da Constituição Federal).”
Com base na diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal e na
evolução jurisprudencial que se consolidou no cenário pátrio, reconhece-se a
legitimidade de que o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica,
apresente proposições legislativas destinadas à instituição de programas de
interesse público em matérias de relevante impacto social, a exemplo da
saúde, da educação, da cultura, do desporto e, com especial pertinência no
CNP): 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
Wwww.jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br | (35) 98424-1541
Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
presente caso, da tutela ambiental. Tal possibilidade, entretanto, encontra-se
condicionada à estrita observância dos limites constitucionais atinentes à
separação de poderes, notadamente à vedação de incursão em matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o
disposto no art. 61, 8 1º, da Constituição da República.
A proposição em apreço, nesse contexto, revela-se absolutamente
harmônica com os parâmetros traçados pelo ordenamento jurídico e pela
jurisprudência consolidada, na medida em que não estabelece a criação de
cargos, funções ou órgãos na estrutura administrativa municipal, tampouco
promove qualquer modificação no regime jurídico dos servidores públicos,
permanecendo alheia às matérias de iniciativa reservada. Outrossim, não
impõe encargos compulsórios, prazos preestabelecidos ou obrigações de
caráter vinculante ao Poder Executivo, limitando-se a instituir diretriz
programática de natureza simbólica e pedagógica, cuja implementação
dependerá de juízo de conveniência e oportunidade da Administração,
mediante regulamento próprio.
Dessa forma, observa-se que o projeto respeita integralmente o núcleo
do princípio da separação dos poderes, assegurando ao Executivo a
prerrogativa de disciplinar a execução administrativa, ao mesmo tempo em que
confere ao Legislativo o papel de fomentar políticas públicas consentâneas
com o interesse coletivo e em consonância com a missão constitucional de
proteção ao meio ambiente.
Trata-se, portanto, de medida de cunho programático e pedagógico, que
reforça valores ambientais e sociais, fortalece a consciência ecológica da
comunidade e promove a interação das famílias com o espaço público e
privado de forma sustentável, sem incorrer em vícios de iniciativa ou em
violação constitucional.
Por esses fundamentos, a proposição mostra-se juridicamente
adequada, constitucional e compatível com a jurisprudência consolidada do
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
Www.jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br | (35) 98424-1541
Página 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual merece a aprovação pelos nobres
vereadores.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 18 de setembro de 2025.
TURAO Belo
Taís Tânia Pereira Silva
Vereadora da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www. jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br | (35) 98424-1541
Página 5