CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 08 de 11 de novembro
de 2022, que regulamenta o artigo 87, 884º a
11 da Lei Orgânica Municipal de Jacuí/MG,
dispondo sobre a execução das emendas
parlamentares impositivas ao orçamento
municipal.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí, tem
competência para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme
determina o artigo 25, inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal - MG, no uso de suas atribuições
legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara
promulga a seguinte resolução:
Art. 1º- O art. 1º da Resolução nº 08/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A cada vereador será destinado 1/9 (um nove avos) do
percentual referido no $4º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal para
indicação e aplicação em projetos relacionados a obras, educação,
saúde, serviços e ações de melhorias a serem implementados pelo Poder
Executivo, no âmbito do Município ou em instituições localizadas fora
de seu território, desde que comprovadamente prestem serviços ou
benefícios diretos aos munícipes de Jacuí e atendam ao interesse
público local.”
Art. 2º- O art. 8º da Resolução nº 08/2022 passa a vigorar, acrescido dos parágrafos
primeiro, segundo, terceiro e quarto, com as seguintes redações:
Art. 8º(..)
“g1º. Nos casos em que a entidade contemplada estiver situada fora dos
limites territoriais do Município, a execução da emenda deverá
observar, em consonância com o disposto na Lei Federal nº
13.019/2014, a comprovação documental do interesse público local e do
atendimento direto à população de Jacuí, em qualquer das áreas de
atuação previstas no art. 1º desta Resolução, recomendando-se que o
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processo administrativo correspondente contenha, no mínimo, os
seguintes elementos:
I — que a instituição é pública ou privada sem fins lucrativos,
regularmente constituída e, quando for o caso, conveniada ao Sistema
Único de Saúde — SUS, ao Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, ou a outro programa público de natureza similar;
II — que presta, de forma contínua e comprovada, serviços, atividades
ou ações de interesse direto da população de Jacuí, relacionados à área
objeto da emenda parlamentar;
II — que o repasse atenderá finalidade pública específica, vinculada à
execução de projeto, programa ou atividade que beneficie, de modo
mensurável, os munícipes de Jacuí;
IV — que foram apresentados documentos comprobatórios da
regularidade jurídica, fiscal e técnica da entidade
82º. O atendimento integral aos requisitos previstos neste artigo
constitui condição indispensável para a celebração do instrumento
jurídico e a liberação dos recursos decorrentes da emenda parlamentar,
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil), da Lei nº 4.320/1964, da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das
demais normas que regem a execução orçamentária e financeira dos
entes públicos.
83º. A comprovação documental de que trata este artigo poderá ser
realizada mediante, entre outros instrumentos idôneos, relatórios de
atendimento de munícipes de Jacuí, declarações de encaminhamento
emitidas por órgãos públicos, estatísticas oficiais de beneficiários,
parecer técnico ou nota justificativa do órgão gestor da área
correspondente, bem como outros documentos equivalentes que
demonstrem, de forma objetiva e verificável, o benefício direto da
população Jacuiense.
$4º.O disposto neste artigo tem caráter de observância e alinhamento à
legislação federal aplicável, não implicando criação de obrigação nova,
mas servindo de parâmetro técnico para a adequada execução das
emendas parlamentares impositivas.”
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Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 08 de outubro de 2025.
Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Hodm Pati do S be.
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josiaí ouza Ferreira
1º Secretária da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10 DE 08 DE OUTUBRO DE
2025
Primeiramente, cumpre esclarecer que as emendas parlamentares impositivas
constituem instrumento de participação direta do Poder Legislativo na execução orçamentária,
permitindo que cada parlamentar indique a aplicação de parte dos recursos públicos de forma
vinculante, com execução obrigatória pelo Poder Executivo. Têm por finalidade democratizar a
alocação orçamentária e aproximar o gasto público das reais demandas da coletividade, em
especial nas áreas de saúde, educação e infraestrutura, assegurando efetividade, transparência e
Justiça distributiva na aplicação dos recursos.
A Constituição Federal, ao tratar das emendas impositivas, dispõe no art. 166-A,
incluído pela Emenda Constitucional nº 105/2019, que as emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária anual podem alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, por
meio de transferências especiais ou com finalidade definida. O texto constitucional, entretanto,
não impõe qualquer limitação territorial à aplicação desses recursos, desde que observadas as
finalidades públicas e a destinação legal das verbas.
De modo expresso, a Carta Magna orienta-se pela primazia da finalidade pública e do
interesse coletivo, não condicionando a execução orçamentária à localização física do ente ou
entidade executora. Assim, o repasse de recursos provenientes de emenda impositiva a
instituição sediada em outro Município — desde que esta atenda diretamente à população do
ente proponente e supra carência estrutural dos serviços públicos locais — mostra-se legítimo e
compatível com os princípios da eficiência administrativa, da economicidade e da cooperação
federativa (arts. 23, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
A transferência de recursos públicos, oriundos de emendas parlamentares impositivas, a
instituições sediadas fora dos limites territoriais do Município, quando destinadas à execução de
atividades ou serviços que beneficiem diretamente a população local, insere-se no âmbito do
interesse público municipal e não configura desvio de finalidade. A prestação de determinados
serviços públicos, notadamente nas áreas de saúde, assistência social e educação, caracteriza-se
pela competência comum dos entes federativos (art. 23, I, da Constituição Federal) e pela
necessidade de atuação articulada e complementar entre União, Estados é Municípios, conforme
dispõe o art. 198 da Constituição da República e a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
A inexistência de estrutura local suficiente para o atendimento de certas demandas
coletivas e a consequente necessidade de utilização de serviços públicos ou conveniados
situados em Municípios vizinhos configuram hipótese legítima de cooperação interfederativa,
plenamente compatível com os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do
serviço público. Nesse contexto, a destinação de recursos a instituições externas que atuem de
forma contínua em benefício dos munícipes representa expressão do dever constitucional de
cooperação entre os entes federativos, assegurando a efetividade das políticas públicas e o
atendimento das necessidades locais.
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No plano jurídico municipal, a Lei Orgânica do Município não contém qualquer
dispositivo que impeça a destinação de recursos provenientes de emendas parlamentares
impositivas a entidades sediadas fora do território municipal. O art. 87, $4º, limita-se a fixar o
percentual de 2% da receita corrente líquida para as emendas individuais, determinando que
metade desse montante seja destinada à saúde, sem impor restrição geográfica. Os 886º e 10 do
mesmo artigo apenas tratam da execução obrigatória e da possibilidade de contabilização dos
restos a pagar, reafirmando o caráter vinculante das emendas, sem estabelecer qualquer
condicionante territorial.
Dessa forma, a Resolução nº 08/2022, ao restringir a execução das emendas
parlamentares impositivas “ao âmbito de competência e limite do Município”, carece de
fundamento material tanto na Constituição da República quanto na Lei Orgânica Municipal. A
referida limitação territorial não possui natureza de norma de reprodução obrigatória, uma vez
que inexiste previsão correlata no texto constitucional ou na legislação orgânica local que
imponha tal restrição.
Trata-se, em verdade, de ato normativo infralegal de caráter regulamentar, cuja eficácia
está submetida à hierarquia normativa e à primazia da vontade legislativa, podendo ser
legitimamente alterado ou revogado mediante novo ato normativo que reflita a evolução das
necessidades coletivas e a observância do princípio constitucional da cooperação entre os entes
federativos.
Com efeito, a restrição territorial estabelecida pela Resolução nº 08/2022 revela-se mera
opção regulamentar, desprovida de amparo no sistema constitucional vigente. A Carta Magna,
ao tratar das emendas parlamentares impositivas (art. 166-A), não condiciona a execução dos
recursos à localização física do ente beneficiário, mas apenas à finalidade pública e à destinação
orçamentária legalmente fixada, assegurando a universalidade, a transparência e a efetividade
do gasto público em benefício do interesse coletivo.
Assim, tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica Municipal consagram
interpretação ampliativa e finalística, orientada à eficiência da despesa pública e à
materialização do interesse público local. O que se exige, em qualquer hipótese, é que o objeto
da emenda — seja qual for a área ou instituição beneficiada — mantenha vínculo direto com as
necessidades da população jacuiense, sendo formalizado mediante instrumento jurídico
adequado (convênio, termo de fomento ou de colaboração), nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014, de modo a assegurar legalidade, transparência, controle e finalidade pública.
Ademais, o projeto contempla a inclusão de dispositivo que estabelece que, nas
hipóteses em que a entidade beneficiada esteja sediada fora dos limites territoriais do Município,
O respectivo processo administrativo contenha comprovação documental do interesse público
local e do atendimento direto à população jacuiense. Tal demonstração poderá ser feita mediante
relatórios de atendimento de munícipes, declarações de encaminhamento expedidas por órgãos
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públicos competentes ou outros meios idôneos capazes de evidenciar a efetiva prestação de
serviços em favor da coletividade local.
À previsão harmoniza-se integralmente com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, o
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que impõe a observância de critérios
objetivos de interesse público, transparência e controle na aplicação de recursos públicos por
entidades privadas sem fins lucrativos.
Do mesmo modo, o projeto guarda plena conformidade com a Lei nº 4.320/1964, que
estabelece normas gerais de direito financeiro e impõe a adequada programação, execução e
comprovação da despesa pública, bem como com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que consagra os princípios da responsabilidade na gestão fiscal,
eficiência na alocação dos recursos e observância dos limites legais de despesa e endividamento.
Trata-se, portanto, de mera adequação normativa às diretrizes já previstas no
ordenamento jurídico federal, sem criação de obrigações novas ao Poder Executivo, mas com o
propósito de fortalecer a segurança jurídica, a transparência administrativa € a legitimidade do
gasto público, assegurando a plena conformidade das emendas parlamentares impositivas aos
parâmetros constitucionais e legais de boa governança fiscal.
Resta cristalino, portanto, que o projeto não implica aumento de despesas nem altera o
limite percentual das emendas parlamentares, restringindo-se a ajustar a Resolução vigente aos
parâmetros constitucionais e legais superiores, bem como à realidade administrativa local.
Busca-se, em síntese, assegurar a correta destinação dos recursos orçamentários e garantir que
as emendas impositivas produzam efetivos benefícios sociais, ainda que a execução material das
ações ocorra fora dos limites geográficos do Município, desde que vinculada ao atendimento
direto da população de Jacuí.
No que concerne ao instrumento jurídico adotado, por se tratar de matéria de natureza
interna corporis, o presente projeto não inova na ordem jurídica municipal, limitando-se a
estabelecer parâmetros de natureza procedimental e orientativa para o adequado exercício da
prerrogativa parlamentar no tocante às emendas impositivas, razão pela qual se revela
plenamente adequada sua proposição por meio de Resolução.
Com efeito, a elaboração e a apresentação das emendas parlamentares impositivas
configuram atos próprios do Poder Legislativo, inseridos no âmbito da função orçamentária,
conforme o art. 87, $4º, da Lei Orgânica Municipal e o art. 166-A da Constituição Federal,
restringindo-se o parlamentar à indicação da destinação dos recursos, sem qualquer participação
na execução material ou financeira da despesa pública.
A execução das emendas, compreendendo a liberação, o repasse e a aplicação dos
recursos, é de competência exclusiva do Poder Executivo, a quem incumbe a formalização dos
instrumentos jurídicos cabíveis e a comprovação da regularidade das entidades beneficiárias,
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Assim, reforça-se, a previsão constante do projeto
não cria obrigação nova, mas apenas reafirma exigência já imposta pelo ordenamento jurídico
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federal, ao estabelecer que a comprovação documental do interesse público local constitui
condição administrativa prévia à execução da despesa, cabendo exclusivamente ao Executivo,
enquanto ente executor do orçamento, observar tais requisitos, em estrita conformidade com o
princípio da legalidade orçamentária.
Portanto, inexiste qualquer vedação de natureza constitucional ou orgânica à destinação
de emendas parlamentares impositivas a entidades situadas fora do território municipal, desde
que devidamente comprovado o interesse público local e observados os requisitos formais e
materiais previstos na proposição em comento. A interpretação sistemática do ordenamento
jurídico — à luz dos arts. 30, 1 e II, da Constituição Federal, que asseguram ao Município
competência para dispor sobre assuntos de interesse local é suplementar a legislação federal e
estadual — demonstra que o critério determinante é a finalidade pública da despesa, e não o
limite geográfico de sua execução.
Assim, a norma proposta possui alcance geral e natureza abrangente, aplicando-se a
todas as áreas temáticas e entidades que, ainda que sediadas em outro Município, prestem
serviços ou desenvolvam atividades de interesse direto e comprovado da população de Jacuí, em
consonância com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e cooperação federativa
que regem a Administração Pública.
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