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materia nº 2181/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2181 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaInstitui a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí/MG e dá outras providências
native_id1099

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada U —
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Pedido de vistas do Parlamentar — —
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-02 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-09 Parecer jurídico favorável — —
2026-01-26 Aguardando informações — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:59:08.257383-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 2,181 DE 1º DE OUTUBRO 2025
Institui a revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí/MG
e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, propõe o
seguinte projeto de lei:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que
estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza
o marco legal do saneamento básico e estabelece a meta de universalização dos
serviços até 31 de dezembro de 2033;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação do Plano Municipal
de Saneamento Básico original (PMSB), instituído pelo Decreto Municipal nº 2.400, de
29 de agosto de 2019, às novas exigências legais e às realidades socioeconômicas e
ambientais do Município;
CONSIDERANDO o processo técnico-participativo de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico, que incluiu a atuação do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 2.818/2025, de seus Comitês Executivo e de Coordenação,
e a realização de audiência pública e período de consulta e contribuições públicas;
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de
Jacuí, constante no Anexo Único desta Lei, cujo objetivo 6 revisar e atualizar o plano
anterior, garantindo a adequação às novas normas e políticas de saneamento, com
ênfase na melhoria dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O PMSB constitui instrumento essencial para a promoção da
salubridade ambiental e do desenvolvimento sustentável do Município, destinando-se
a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, de modo a assegurar a universalização da prestação dos serviços de
saneamento básico e a melhoria da qualidade de vida da população, atendendo às
demandas locais.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e
serviços dos seguintes sistemas, de forma integrada:
| — Abastecimento de Água Potável: constituído pelas infraestruturas
e instalações necessárias e pelas atividades de abastecimento
público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
ll — Esgotamento Sanitário: constituído pelas infraestruturas e
instalações operacionais e pelas atividades de coleta, de transporte e
afastamento, de tratamento e sua disposição final, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Ill — Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
IV — Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelos seguintes
princípios:
|— Universalização, integralidade e disponibilidade;
Il — Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Ill - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV — Articulação com outras políticas públicas;
V — Eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e
ambiental;
VI — Utilização de tecnologias apropriadas;
VII — Transparência das ações;
E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII — Controle social;
IX — Segurança, qualidade e regularidade:
X— Integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º Para alcançar o objeto geral de universalização, em conformidade com
a Lei nº 14.026/2020, são objetivos específicos do Plano Municipal de Saneamento
Básico:
|— Ajustar o diagnóstico do sistema de saneamento básico, com base
em dados recentes, para identificar deficiências e avanços;
Il — Adequar o plano às normas e diretrizes nacionais e estaduais,
revisando indicadores de qualidade e metas;
Hl — Priorizar soluções sustentáveis e tecnicamente viáveis que
considerem a realidade socioeconômica e geográfica do município;
IV — Promover a participação social da população e dos diversos
setores da sociedade na revisão e acompanhamento do PMSB;
V — Definir um plano detalhado de implementação e financiamento,
alinhando-o com políticas de incentivo e financiamento estaduais e
federais;
VI — Criar instrumentos para regulação, fiscalização, verificação,
monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico;
VII — Estimular a conscientização ambiental da população para o uso
racional dos recursos e o descarte correto de resíduos;
VIII — Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social
e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5º O controle social dos processos de implementação, monitoramento,
avaliação e revisão do PMSB será assegurado mediante a participação da população
e de representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O controle social poderá ocorrer por meio de:
| — Realização de audiências e consultas públicas em todas as fases
do processo de revisão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
l — Disponibilização integral e atualizada do PMSB e de seus
relatórios de acompanhamento em meio eletrônico de acesso público;
ll — Mecanismos de recebimento de sugestões, reclamações e
contribuições da população;
IV — Integração com os conselhos municipais relacionados ao
saneamento básico, à saúde, ao meio ambiente e ao desenvolvimento
urbano.
Art. 6º O PMSB será objeto de avaliação e revisão periódica, no máximo a cada
4 (quatro) anos, em momento anterior à elaboração do Plano Plurianual (PPA), para
atualização dos diagnósticos, metas, programas e recursos estimados, observando
os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 11.445/07, com redação dada
pela Lei Federal nº 14.026/20, e no Decreto Municipal nº 2.400/19.
8 1º A revisão do PMSB deverá contemplar, no mínimo:
|- Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município
e dos serviços de saneamento básico, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de
gestão;
l — Definição de diretrizes gerais e suas metas, através de
planejamento integrado, considerando o PMSB e outros planos
setoriais e ou regionais;
Ill — estabelecimento de metas e ações imediatas e de curto, médio e
longo prazo;
IV — Proposições técnicas necessárias para solucionar deficiências
identificadas e alcançar a universalização dos serviços, incluindo a
análise do crescimento populacional;
V — Programas de investimento em obras, ações e outras medidas
relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos
O.
sistemas de saneamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º A proposta de revisão do PMSB deverá ser elaborada em articulação com
o Poder Público Municipal, com os prestadores de serviços e em compatibilidade com
as diretrizes, metas e objetivos:
| — Das políticas federais, estaduais e municipais de saneamento
básico, saúde pública e meio ambiente;
Il — Do Plano da Bacia Hidrográfica, ao qual o município pertence.
8 3º A proposta de revisão será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, acompanhada das alterações promovidas e da consolidação dos planos
anteriormente vigentes.
8 4º A revisão do PMSB deverá ser amplamente divulgada por meio de
publicação em órgão oficial e disponibilização integral em meio eletrônico de acesso
público, a fim de garantir o controle social e a transparência.
Art. 7º Os Programas, Projetos e Ações do PMSB deverão ser regulamentados
por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, especificando as
dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo único. Os regulamentos previstos no caput deverão compor os
Anexos do PMSB e deverão ser identificados sequencialmente.
Art. 8º As prestações dos serviços públicos de saneamento básico são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros,
de direito público ou privado, ou da administração indireta por Autarquia, para
execução dessas atividades.
Parágrafo único. Sendo de interesse público, fica autorizada a concessão dos
serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 e
Lei Federal nº 11.445/2007 e alterações.
Art. 9º Nos casos omissos desta Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as
disposições da Lei Federal nº 11.445/2007 e do Decreto Regulamentador nº
E
La
7.217/2010 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto de 2019,
que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico de Jacuí, e demais disposições
em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jacuí/MG, 1º de outubro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.181 DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssimos Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras da
Câmara Municipal de Jacuí,
Cumprimentamos Vossas Excelências e, no exercício da atribuição que nos
confere o art. 57, 81º, |, da Lei Orgânica Municipal, submetemos à elevada apreciação
desta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que institui a revisão do Plano Municipal
de Saneamento Básico (PMSB) de Jacuí. Este instrumento é de fundamental
importância para a saúde pública, a qualidade de vida da população e o
desenvolvimento socioeconômico e ambiental do Município, alinhando as diretrizes
municipais às mais recentes exigências da legislação federal e às necessidades
crescentes de nossa comunidade.
A universalização do acesso à água potável, ao esgotamento sanitário
adequado, ao manejo eficiente de resíduos sólidos e à drenagem urbana eficaz são
pilares indispensáveis para a construção de uma cidade mais justa, saudável e
sustentável, configurando-se como um direito fundamental do cidadão e um fator
determinante para a sustentabilidade ambiental, impactando diretamente na redução
de doenças, na melhoria dos índices de saúde e na preservação dos recursos
hídricos. A presente proposição reflete o compromisso da Administração Municipal
com a elaboração de uma revisão abrangente e participativa do PMSB, buscando
efetiva e proativamente responder aos desafios e anseios da população jacuiense.
A necessidade desta revisão encontra sua fundamentação em um cenário
legislativo nacional em constante evolução e na dinâmica própria de crescimento e
desenvolvimento de Jacuí. A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, o que levou à
instituição do PMSB original de Jacuí pelo Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto
de 2019. Contudo, o panorama legal foi substancialmente alterado com a Lei Federal
nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o novo marco legal do saneamento básico, que
introduziu modificações profundas e, notadamente, estabeleceu a meta de
universalização dos serviços de saneamento básico até 31 de dezembro de 2033.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa nova legislação impõe aos municípios a revisão e adequação de seus
planos, garantindo o acesso de 99% da população à água potável e 90% à coleta e
tratamento de esgoto. Diante deste imperativo legal e da evolução das realidades
socioeconômicas e ambientais de Jacuí desde 2019, a revisão do PMSB é uma
necessidade inadiável e uma obrigação para guiar as ações municipais de forma
eficaz, alinhada com as melhores práticas e as demandas presentes e futuras da
população.
O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Jacuí foi
concebido de forma rigorosa e participativa, refletindo o compromisso desta
Administração com a transparência e a inclusão social na formulação de políticas
públicas. Para tanto, foi instituído, por meio do Decreto nº 2.818/2025, um Grupo de
Trabalho dedicado, composto por profissionais de diversas áreas da administração
pública municipal, com o suporte de Comitês Executivo e de Coordenação.
Adicionalmente, em conformidade com as melhores práticas de governança, o
processo de revisão incluiu um amplo período de consulta e contribuições públicas,
culminando na realização de uma audiência pública. Esses momentos foram cruciais
para que a sociedade civil organizada, os prestadores de serviços, a academia, o setor
privado e os cidadãos de Jacuí pudessem manifestar suas opiniões e apresentar
sugestões, enriquecendo sobremaneira o conteúdo do Plano e conferindo-lhe
legitimidade e aderência social.
O Projeto de Lei ora apresentado detalha a abrangência do saneamento básico,
conforme o Art. 2º, que contempla as infraestruturas e atividades de Abastecimento
de Água Potável, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos
Sólidos, e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, de forma integrada. O
Art. 1º, em seu parágrafo único, enfatiza que o PMSB constitui um instrumento
essencial para a promoção da salubridade ambiental e do desenvolvimento
sustentável do Município, destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, de modo a assegurar a
universalização da prestação dos serviços de saneamento básico e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Os princípios que regerão o Plano Municipal de Saneamento Básico,
explicitados no Art. 3º do Projeto de Lei, incluem: a universalização, integralidade e
(E.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
disponibilidade dos serviços; a preservação da saúde pública e a proteção do meio
ambiente; a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais; a articulação com outras políticas públicas; a
eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; a utilização de
tecnologias apropriadas; a transparência das ações; o controle social; a segurança,
qualidade e regularidade dos serviços: e a integração com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
No Art. 4º, o Projeto de Lei estabelece objetivos específicos que desdobram a
meta de universalização, em conformidade com a Lei nº 14.026/2020, tais como:
ajustar o diagnóstico do sistema de saneamento básico com base em dados recentes;
adequar o plano às normas e diretrizes nacionais e estaduais, revisando indicadores
de qualidade e metas; priorizar soluções sustentáveis e tecnicamente viáveis que
considerem a realidade socioeconômica e geográfica do município; promover a
participação social da população e dos diversos setores da sociedade; definir um
plano detalhado de implementação e financiamento, alinhando-o com políticas de
incentivo e financiamento estaduais e federais; criar instrumentos para regulação,
fiscalização, verificação, monitoramento e gestão dos serviços; estimular a
conscientização ambiental da população para o uso racional dos recursos e o descarte
correto de resíduos; e atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social
e ambiental aos serviços de saneamento básico.
O controle social é um dos pilares fundamentais deste Projeto de Lei, detalhado
em seu Art. 5º. A efetividade das políticas públicas de saneamento básico não pode
prescindir da participação e do monitoramento da sociedade. Por isso, o controle
social dos processos de implementação, monitoramento, avaliação e revisão do
PMSB será assegurado mediante a participação da população e de representantes
da sociedade civil organizada, por meio de: realização de audiências e consultas
públicas; disponibilização integral e atualizada do PMSB e de seus relatórios de
acompanhamento em meio eletrônico de acesso público; mecanismos de recebimento
de sugestões, reclamações e contribuições da população; e integração com os
conselhos municipais relacionados ao saneamento básico, à saúde, ao meio ambiente
ad
e ao desenvolvimento urbano.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
A dinâmica do desenvolvimento municipal e as constantes inovações
tecnológicas e regulatórias exigem que o Plano Municipal de Saneamento Básico seja
um documento vivo. Nesse sentido, o Art. 6º do Projeto de Lei estabelece a
obrigatoriedade de avaliação e revisão periódica do PMSB, no máximo a cada 4
(quatro) anos, em momento anterior à elaboração do Plano Plurianual (PPA). Esta
revisão deverá contemplar, no mínimo, o diagnóstico situacional, a definição de
diretrizes gerais e metas, o estabelecimento de ações imediatas e de curto, médio e
longo prazo, proposições técnicas para solucionar deficiências e programas de
investimento. A proposta de revisão será elaborada em articulação com o Poder
Público Municipal, com os prestadores de serviços e em compatibilidade com as
diretrizes das políticas federais, estaduais e municipais de saneamento básico, saúde
pública e meio ambiente, bem como do Plano da Bacia Hidrográfica, sendo
amplamente divulgada para garantir o controle social e a transparência.
Para a operacionalização das diretrizes e metas contidas no PMSB, o Art. 7º
prevê que os Programas, Projetos e Ações deverão ser regulamentados por Decretos
do Poder Executivo, na medida em que forem criados, especificando as dotações
orçamentárias a serem aplicadas. Esta abordagem confere a flexibilidade necessária
à Administração Municipal para detalhar e implementar as ações de forma gradativa
e adaptada às condições financeiras e operacionais, e os regulamentos deverão
compor os Anexos do PMSB e ser identificados sequencialmente, assegurando a
organização e facilidade de consulta.
No que tange à responsabilidade pela prestação dos serviços, o Art. 8º reafirma
que estes são de responsabilidade do Executivo Municipal, independentemente da
contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta
por autarquia, para a execução dessas atividades. O parágrafo único do mesmo
artigo, de forma pertinente, autoriza a concessão dos serviços públicos de
saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e
da Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações. Esta previsão é de suma importância
em um contexto de necessidade de grandes investimentos e busca por eficiência na
gestão, abrindo caminho para parcerias com a iniciativa privada que podem aportar
e
capital, tecnologia e expertise.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por fim, as disposições do Art, 9º estabelecem que, nos casos omissos desta
Lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 11.445/2007 e
do Decreto Regulamentador nº 7.217/2010 e suas alterações, garantindo a integração
do arcabouço legal municipal com a legislação federal. O Art. 10 formaliza a revogação
do Decreto Municipal nº 2.400, de 29 de agosto de 201 9, que instituiu o PMSB anterior,
e demais disposições em contrário, consolidando a nova legislação como o marco
regulatório principal do saneamento básico em Jacuí. A entrada em vigor da Lei na
data de sua publicação, conforme Art. 11, assegura a imediata aplicabilidade das
novas diretrizes, permitindo que a Administração Municipal inicie prontamente a
implementação das ações revisadas.
A aprovação do presente Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Jacuí
representa, portanto, um passo fundamental e irreversível no caminho do
desenvolvimento sustentável e da melhoria contínua da qualidade de vida de nossos
munícipes. Ele não apenas atende às exigências da legislação federal, mas,
primordialmente, reflete o compromisso desta Administração com um futuro mais
saudável, equitativo e próspero para Jacuí.
A universalização do saneamento básico, conforme preconizado no novo
marco legal, não é apenas uma meta numérica, mas a concretização de um direito
essencial que se traduz em dignidade, saúde e oportunidades para todos. Contamos
com a sensibilidade e o elevado discernimento dos nobres Vereadores e Vereadoras
desta Casa Legislativa para a apreciação e consequente aprovação desta relevante
matéria, que contribuirá decisivamente para a construção de uma Jacuí mais justa e
preparada para os desafios do futuro.
Jacuí/MG, 1º de outubro de 2025.

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