PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 2.192 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a redação dos art. 4º art.
5ºda Lei Municipal nº1.736, de 19
de maio de 2017, e da outras
providências.
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte
lei:
Art.1º- O artigo 4º, artigo 5º e o artigo 6º, da Lei Municipal nº1.736, de 19
de maio de 2017, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Na primeira nomeação após esta alteração,
o mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
iniciando-se na data da posse.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Educação será composto
da seguinte forma, com seus respectivos suplentes:
- 1 (um) representante do Poder Executivo e 1 (um) suplente;
-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
e 1 (um) suplente;
-1 (um) representante do corpo docente da Rede Municipal
de Ensino e 1 (um) suplente;
| “1 (um) representante de Pais de Alunos das Redes Públicas
e 1 (um) suplente;
-1 (um) representante da Sociedade Civil e 1 (um) suplente.
Parágrafo primeiro — No caso de renúncia ou impedimento
de qualquer membro titular, o Prefeito nomeará por Decreto
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seu substituto, obedecendo aos critérios estabelecidos
neste artigo, privilegiando o respectivo suplente.
6º - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente
e um Vice-Presidente, escolhidos entre os seus membros,
por maioria simples de votos, em escrutínio secreto com o
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.”
Art.2º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº1.736, de 19
de maio de 2017.
Art.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 06 de novembro de 2025
Maria Conceição dos Reis P
Prefeita Municipal
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Justificativa
A inclusão de representantes da Câmara Municipal em conselhos
vinculados ao Poder Executivo configura violação ao princípio da separação de
poderes, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais. Isso porque tais colegiados exercem funções de natureza administrativa,
relacionadas à formulação, coordenação e acompanhamento de políticas
públicas, o que é próprio da esfera executiva. A presença de membros do
Legislativo nesses órgãos representa sobreposição indevida de competências,
comprometendo o equilíbrio institucional entre os Poderes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE
URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS PORTARIAS Nº
13/2021 E 24/2021 - PROBABILIDADE DO DIREITO -
DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º, Ill, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2001 E DO ART. 85,
8 1º, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.973/2006 - COMPOSIÇÃO DE
CONSELHOS AMBIENTAIS - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO
PODER LEGISLATIVO -IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO -
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de
urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do direito
e periculum in mora. 2. Configura ofensa ao princípio da
separação de poderes a nomeação de membro do Poder
Legislativo em conselho deliberativo, tendo em vista a atuação
típica do órgão administrativo. Precedentes do Órgão Especial.
3. Demonstrada a presença de indícios da inconstitucionalidade do
art. 2º, III, da Lei Municipal nº 1.791/2001 e do art. 85, 8 1º, Iv, da
Lei Municipal nº 1.973/2006, e do risco de dano de difícil reparação,
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caso não seja suspensa a eficácia das portarias de nomeação de
integrantes dos Conselhos ambientais, a manutenção da decisão
agravada é medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
(TJMG — Agravo de Instrumento: 19931598320218130000,
Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento:
31/05/2022, Câmaras Cíveis / 22 CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
COMPOSIÇÃO - REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL
- IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA -
DECISÃO MANTIDA. O que se verifica da Lei Municipal n.º
12.086/2010, de Juiz de Fora, que dispõe sobre a estrutura do
Conselho Municipal de Educação, é que o colegiado terá uma
composição paritária de 21 (vinte e um) membros, representantes
dos órgãos governamentais, da sociedade civil e dos próprios
usuários, sendo que, na categoria dos órgãos governamentais,
está previsto no art. 5º, VIl que deve haver um representante
da Câmara Municipal de Juiz de Fora. A previsão não dispõe que
deva ser um membro daquela casa legislativa, o que
necessariamente implicaria na presença de um vereador eleito. O
órgão em comento atua com caráter não apenas consultivo,
mas também deliberativo, na formulação de estratégias e no
controle da execução da política na área correspondente, o
que, a princípio, sugere que a participação de Vereadores no
referido colegiado soa como uma interferência indevida de
membros do Poder Legislativo em área de atuação
eminentemente atrelada ao Poder Executivo. Presentes os
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requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, na inteligência do artigo 300, do CPC/15, a manutenção da
decisão é medida que se impõe.
(TJMG — Al: 08019244420218130000, Relator.: Des.(a)
Armando Freire, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis
/ 13 CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) (grifo
nosso)
Contudo, a lei municipal a ser alterada, que prevê essa composição,
permanece formalmente válida, pois goza da presunção de constitucionalidade
até eventual decisão judicial em sentido contrário. Por essa razão, não é possível
que a Administração promova diretamente a exclusão direta dos representantes
do Legislativo, já que a alteração da composição dos conselhos depende de
instrumento legal próprio ou de declaração judicial de inconstitucionalidade.
Jacuí/MG, 06 de novembro de 2025
Maria Conceição dos Reis Perejra