PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 2.165 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a redação de alguns
dispositivos da Lei Municipal Nº
2.086, de 15 de abril de 2025, e da
outras providências.
A Prefeita do Município de Jacuí, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela, em seu nome, promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º- O artigo 2º, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15 de abril de 2025,
passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de
Jacuí tem por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela
a ocorrência de desproteção social, de ameaças, de
vitimizações e danos.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais.
CAPÍTULO II
e
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DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º- O artigo 3º V, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15 de abril de
2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º V- equidade: respeito às diversidades regionais,
culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais,
priorizando aqueles que estiverem em situação de
desproteção social e risco pessoal.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º- Os artigos 8º, |, 13,1, e 16, Il, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15
de abril de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
Art. 8º- | — proteção social básica: conjunto de serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social que
visa a prevenir situações de desproteção social e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares
e comunitários;
Art. 13. | — Territorialização - oferta capilar de serviços
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do
cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior desproteção
social;
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Art. 16. Il — renda: operada por meio da concessão de
auxílios financeiros e da concessão de benefícios
continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que
apresentem desproteção social do ciclo de vida e/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4— O artigo 17, X- c, Xl- a, XV - d, da Lei Municipal Nº 2.086, de
15 de abrl de 2025, passarão a vigorar respectivamente com a seguinte
redação:
Artigo 17 — X — gerir:
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família,
nos termos do $ Ill do parágrafo único do artigo 3º da Lei
14.601 de 2023;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior desproteção social e risco, de acordo com o
diagnóstico socioterritorial,
XV — garantir:
d)- capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de desproteção
E
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social e risco dos territórios e o equacionamento da oferta
de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º- O artigo 19, 81º, le Il, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15 de
abril de 2025, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.19 - 81º — O CMAS é composto no mínimo por 6
membros e respectivos suplentes indicados de acordo com
os critérios seguintes:
|-3 representantes governamentais;
IH — 3 representantes da sociedade civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 6º- O artigo 29, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15 de abril de 2025,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 — O estimulo à participação dos usuários
pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais
e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de
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atendidos junto aos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º- O artigo 31, da Lei Municipal Nº 2.086, de 15 de abril de 2025,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31- Benefícios eventuais são provisões suplementares
e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de desproteção
social temporária e emergência, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993.
Seção Il
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 8º— Os artigos 35, 36 - III, 37, 38, 39-I-IL-Il, 40 e 41 da Lei
Municipal Nº 2.086, de 15 de abril de 2025, passarão a vigorar respectivamente
com a seguinte redação:
Art. 35 — Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento, morte, desproteção social
temporária e emergência, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Se
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Art. 36. III — à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencial atendida da assistência social.
Art. 37 — O benefício prestado em virtude de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir desproteção social
provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para
enfrentar desproteção social advindas da morte de um de
seus provedores ou membros.
Art. 38 — O benefício prestado em virtude de desproteção
social temporária será destinado à família ou ao indivíduo
visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à
oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário,
sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de desproteção social e
risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos
processos de atendimento dos serviços.
Art. 39 — A situação de desproteção social temporária
caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à
integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material;
Ill — danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 40 — Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou emergência constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do
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indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.”
Art. 41 — As situações de emergências e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e
suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de desproteção social e
risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 9º - Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal
Nº 2.086, de 15 de abril de 2025.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí/MG, 11 de novembro de 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAcuÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Em face do exposto, o presente Projeto de Lei está em perfeita consonância
com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a Política de
Assistência Social no Brasil.
Sua aprovação não apenas cumpre o dever legal do município
de prover a proteção social aos seus cidadãos, mas também qualifica e organiza
a execução do SUAS no âmbito local, garantindo a efetividade dos direitos
socioassistenciais e a otimização dos recursos públicos.
A legislação municipal é, portanto, um instrumento
indispensável para a consolidação de um SUAS eficaz, transparente e voltado
para as reais necessidades da população.
Na oportunidade, valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa
Excelência e aos Nobres Edis, nossos protestos do mais elevado apreço.
Jacuí/MG, 11 de novembro de 2025
a
Em
LQA/