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materia nº 2193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2193 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a instituição de Abono Natalino, de caráter indenizatório e eventual, devido aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente da Câmara Municipal de Jacuí/MG, estabelece critérios para sua concessão e condições de elegibilidade, e dá outras providências correlatas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.193 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Abono Natalino, de
caráter indenizatório e eventual, devido aos
servidores efetivos, comissionados e contratados
temporariamente da Câmara Municipal de
Jacuí/MG, estabelece critérios para sua concessão
e condições de elegibilidade, e dá outras
providências correlatas.
O povo do município de Jacuí/MG, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o abono natalino, de caráter indenizatório e eventual,
devido aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente da
Câmara Municipal de Jacuí/MG, fixado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser
pago em parcela única no mês de dezembro de cada exercício, observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira da Casa Legislativa e as condicionantes
estabelecidas nesta Lei, como forma de prêmio de reconhecimento e valorização
funcional.
Art. 2º. O abono natalino de que trata esta Lei reveste-se de natureza
indenizatória, não integrando a remuneração dos servidores para quaisquer efeitos
legais, vedada sua incorporação ou utilização como base de cálculo para vantagens
pecuniárias, adicionais ou proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. Sobre o valor não incidirá contribuição previdenciária,
imposto de renda ou quaisquer outros descontos de natureza tributária.
Art. 3º. A concessão do abono natalino constitui medida de valorização
funcional, destinada a reconhecer o empenho e a dedicação dos servidores ao longo do
exercício, não se confundindo com a gratificação natalina prevista no art. 62 da Lei
Municipal nº 1.471/2008, tampouco configurando qualquer forma de “14º salário”, por
possuir natureza eventual, simbólica, não habitual e não incorporável à remuneração.
Art. 4º. O direito à percepção do abono natalino fica condicionado ao
atendimento, pelo servidor, durante o período aquisitivo correspondente aos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de dezembro do exercício de concessão, dos requisitos
previstos neste artigo.
$ 1º Farão jus ao benefício apenas os servidores que não incidirem em nenhuma
das seguintes situações:
I— possuir mais de 2 (duas) faltas injustificadas no período de apuração;
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II — apresentar mais de 12 (doze) atestados médicos durante o período aquisitivo,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) acompanhamento de filho menor em atendimento médico, devidamente
comprovado por atestado ou declaração emitida em nome da criança, nos termos do art.
120, $1º da Lei Municipal nº 1.471/2008 interpretado à luz dos arts. 80 e 91 da
Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 6º, 226 e 227 da
Constituição Federal, do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº
99.710/1990;
b) acompanhamento de parente até o segundo grau civil, em linha reta ou
colateral, cuja impossibilidade de comparecimento desacompanhado | esteja
expressamente declarada em atestado ou documento médico, nos termos do art. 120 $1º
da Lei Municipal nº 1.471/2008, interpretado à luz dos arts. 80 e 91 da Resolução CFM
nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica) e do art. 4º, VI, da Portaria MS nº 1.820/2009,
observados, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade
familiar.
III — apresentar atestado médico falso, comprovadamente;
IV — gozar de licença para tratar de assuntos de interesse particular; ou
V — sofrer penalidade disciplinar aplicada em decorrência de processo
administrativo regularmente instaurado.
$ 2º No caso de admissão, o servidor somente fará jus ao benefício se contar
com, no mínimo, 15 (quinze) dias de efetivo exercício no mês correspondente à
concessão e se cumprir integralmente as demais condicionantes estabelecidas nesta Lei,
a partir da data de sua posse.
Art. 4-A. Os ocupantes de cargos em comissão, em razão da natureza de
confiança, não estão sujeitos ao controle formal de jornada, sendo-lhes inaplicável o
regime de registro de ponto ou o pagamento de horas extraordinárias.
$ 1º As ausências injustificadas dos servidores comissionados deverão ser
comunicadas e avaliadas pela chefia imediata e pela Mesa Diretora, que poderão,
conforme o caso, aplicar as medidas disciplinares cabíveis ou determinar o desconto
proporcional na remuneração referente ao período de ausência.
$ 2º Aplicam-se aos comissionados, no que couber, os critérios de assiduidade e
dedicação previstos nesta Lei, devendo o efetivo exercício e o cumprimento das
atribuições inerentes ao cargo ser aferidos pela chefia imediata, com ciência e análise da
Mesa Diretora, observado o princípio da confiança que rege tais vínculos.
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$ 3º Para fins de controle administrativo e transparência funcional, a aferição
mencionada no $ 2º poderá ser formalizada por meio de relatório ou declaração de
exercício emitida pela chefia imediata, com ciência da Mesa Diretora.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observada a
autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal, nos termos do art. 28,
inciso XXII, da Lei Orgânica do Município de Jacuí.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 14 de novembro de 2025.
cá Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Hodr Pak dal
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 2.193 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
A concessão do abono natalino aos servidores da Câmara Municipal de Jacuí
tem por finalidade reconhecer o empenho, a dedicação e o zelo funcional demonstrados
ao longo do exercício, configurando-se como medida de valorização institucional.
Entretanto, por envolver dispêndio de recursos públicos e instituir vantagem
pecuniária, ainda que de natureza indenizatória e eventual, sua instituição deve
observar o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, e inciso X,
da Constituição Federal, segundo o qual a fixação ou concessão de remuneração,
gratificação ou vantagem a servidores públicos depende de lei em sentido formal.
Dessa forma, a via adequada para a concessão do abono natalino é o projeto de
lei, submetido à deliberação do Plenário, de modo a garantir a regularidade do ato, a
transparência do gasto e a conformidade com os preceitos constitucionais e
orçamentários que regem a Administração Pública.
Ademais, cumpre destacar que o entendimento que fundamenta a presente
proposição encontra amparo na Consulta nº 911.586, relatada pelo Conselheiro Cláudio
Couto Terrão e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a qual
reconheceu a legalidade da concessão de gratificação natalina in natura aos servidores
municipais, desde que observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e razoabilidade, bem como a existência de autorização
legislativa e prévia dotação orçamentária, em conformidade com os arts. 37 e 169 da
Constituição Federal.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº
1.539.801/SP, consolidou o entendimento de que benefícios pecuniários ou patrimoniais
de caráter geral somente se legitimam quando demonstrado o vínculo direto com o
interesse público, sob pena de se configurarem liberalidades incompatíveis com os
princípios constitucionais da Administração Pública.
Com o intuito de atender a essas exigências constitucionais e garantir a
observância dos parâmetros fixados pela jurisprudência, o art. 5º do presente Projeto de
Lei condiciona a concessão do abono ao cumprimento de critérios objetivos de
assiduidade e frequência, conferindo-lhe natureza de prêmio de assiduidade (pro labore
faciendo), de modo a premiar o servidor pelo efetivo desempenho de suas funções ao
longo do exercício.
Ademais, embora o precedente do TCE/MG refira-se à concessão de gratificação
natalina in natura, é possível extrair, por interpretação ampliativa de sua
fundamentação, que o entendimento ali firmado se estende às hipóteses de pagamento
em pecúnia, desde que preservadas as mesmas condições de legalidade e finalidade
pública.
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Com efeito, sendo a verba de caráter eventual, simbólico e não remuneratório,
destinada ao reconhecimento funcional e desvinculada da remuneração habitual, sua
concessão em dinheiro não desnatura o benefício nem o transforma em acréscimo
remuneratório, razão pela qual não se confunde com a gratificação natalina legalmente
prevista ou com eventual “14º salário”.
Noutro giro, no tocante ao inciso II do $1º, verificam-se hipóteses excepcionais
de abono de ausências justificadas, em conformidade com o art. 120 $1º da Lei
Municipal nº 1.471/2008 (Estatuto dos Servidores), que autoriza a comprovação de
faltas mediante documento idôneo. A norma foi interpretada sistematicamente à luz dos
arts. 6º, 226 e 227 da Constituição Federal, do art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e da
Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), reconhecendo-se o
dever jurídico dos pais ou responsáveis de acompanhar o filho menor em consultas
médicas.
De forma complementar, a alínea b contempla o acompanhamento de parente até
o segundo grau civil, em linha reta ou colateral, quando houver impossibilidade
declarada em documento médico de comparecimento desacompanhado, em consonância
com o art. 4º, inciso VI, da Portaria MS nº 1.820/2009, que garante o direito à presença
de acompanhante quando a natureza do atendimento assim exigir, e com os princípios
da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de estatura
constitucional (arts. 1º, III, e 3º, I, da CF).
As medidas encontram, ainda, respaldo técnico nas normas profissionais
médicas, notadamente nos arts. 80 e 91 da Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de
Ética Médica), que vedam a expedição de documento sem ato médico que o justifique,
legitimando, portanto, a emissão de declaração médica em nome do acompanhante para
fins de comprovação funcional.
Por sua vez, o art. 4º-A visa disciplinar de modo específico a situação dos
servidores comissionados, os quais, em razão da natureza de confiança do cargo, não
estão sujeitos ao controle formal de jornada, de acordo com entendimento firmado pelo
TCE/MG (Número: 871848; Relator: Cons. Subst. Adonias Monteiro), mas sim ao
regime de dedicação integral e aferição de desempenho funcional, nos termos do art. 37
da Constituição Federal e da doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles).
Assim, as ausências injustificadas deverão ser avaliadas pela chefia imediata e
pela Mesa Diretora, sendo facultada a formalização de declaração de exercício para fins
de controle interno e transparência, o que reforça a credibilidade e a racionalidade
administrativa da norma.
No que tange à extensão do abono ao contratado temporariamente, o Supremo
Tribunal Federal, no tema 551 de Repercussão Geral, reconheceu, lato senso, que o
regime de contratação temporária, previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal
possui natureza administrativo-excepcional, distinta do regime estatutário, e que a
extensão de direitos e vantagens aos contratados temporários somente é admitida
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quando houver previsão legal ou contratual expressa. Já no Tema 1.344, também de
Repercussão Geral, a Corte reafirmou a mesma orientação, assentando que é vedada a
equiparação remuneratória ou indenizatória por decisão judicial, sendo imprescindível
a reserva legal como condição de validade para a concessão de qualquer vantagem
pecuniária.
Dessa forma, a medida revela-se juridicamente legítima, orçamentariamente
viável e administrativamente conveniente, encontrando amparo na jurisprudência
consolidada desta Corte de Contas e não se confundindo com a gratificação natalina
prevista no art. 62 da Lei Municipal nº 1.471/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), tampouco configurando qualquer espécie de “14º salário”, mas sim
vantagem indenizatória e excepcional destinada a reconhecer o esforço coletivo dos
servidores da Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 14 de novembro de 2025.
” Flavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Hzdm iá daS -
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josia
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