PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 2.194, DE 19 DE NOVEMBRO 2025
Altera a redação do artigo 7º, da Lei Municipal
nº 1.534 de 1º de março de 2011, e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Jacuí/MG, no uso das atribuições legais que lhe
confere Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º Lei Municipal nº 1.534, de 1º de março de 2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte será composto pelos
seguintes membros:
|—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e 1 (um)
suplente;
|| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um)
suplente;
WII — 1 (um) representante dos jovens e 1 (um) suplente;
IV — 1 (um) representante de Associações e 1 (um) suplente;
V— 1 (um) representante do Conselho Tutelar e 1 (um) suplente;
VI — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 1
(um) suplente;
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.534, de 1º
de março de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Jacuí, 19 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.194 DE 19 DE NOVEMBRO 2025
Jacuí, 19 de novembro de 2025.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei
Municipal nº 1.534/2011, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de
Esportes do Município de Jacuí, para excluir a participação do representante do Poder
Legislativo Municipal.
A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da legislação
municipal ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º
da Constituição Federal), garantindo que cada Poder mantenha atuação própria e
independente, sem sobreposição de atribuições.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação pacífica no sentido de
que é incompatível a participação de vereadores em conselhos vinculados ao
Poder Executivo, especialmente quando estes órgãos têm atribuições na formulação,
deliberação e acompanhamento de políticas públicas. Essa condição gera conflito direto
com o papel constitucional do Poder Legislativo, que possui função fiscalizadora e não
executiva, impedindo que o mesmo agente político atue, ao mesmo tempo, como fiscal
e executor de políticas administrativas.
Nesse sentido, o TJMG já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS PORTARIAS Nº 13/2021 E
24/2021 - PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMONSTRAÇÃO
- INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, Il, DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2001 E DO ART. 85, 8 1º, IV, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.973/2006 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS
AMBIENTAIS - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO PODER
LEGISLATIVO “IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO
- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de
urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do
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direito e periculum in mora. 2. Configura ofensa ao princípio
da separação de poderes a nomeação de membro do Poder
Legislativo em conselho deliberativo, tendo em vista a
atuação típica do órgão administrativo. Precedentes do
Órgão Especial. 3. Demonstrada a presença de indícios da
inconstitucionalidade do art. 2º, Ill, da Lei Municipal nº
1.791/2001 e do art. 85, 8 1º, IV, da Lei Municipal nº 1.973/2006,
e do risco de dano de difícil reparação, caso não seja suspensa
a eficácia das portarias de nomeação de integrantes dos
Conselhos ambientais, a manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
(TJUMG -— Agravo de Instrumento: 19931598320218130000,
Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento:
31/05/2022, Câmaras Cíveis / 22 CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso)
Assim, a permanência de representante do Poder Legislativo na composição do
Conselho Municipal de Esportes configura vício de inconstitucionalidade, razão pela
qual se propõe sua supressão.
Além disso, a proposta promove maior coerência técnica à estrutura do Conselho
Municipal de Esportes, garantindo que sua composição permaneça restrita a agentes
ou representantes que desempenhem atribuições relacionadas ao planejamento,
execução, acompanhamento e fomento das políticas públicas esportivas.
Desse modo, a alteração ora apresentada visa conferir maior segurança jurídica
à legislação municipal, assegurar a plena observância aos princípios constitucionais e
fortalecer a regularidade administrativa da composição do Conselho Municipal de
Esportes.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, confiando no apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
MARIA CONCEICAO DOS REIS PEREI
N
Prefeita Municipal
E