% $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO LEI Nº 2.188 DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo
para o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social — CREAS do Município de Jacuí, institui cargo
em comissão de Coordenador do CREAS, fixa
atribuições e vencimentos, autoriza contratação
temporária em hipóteses excepcionais e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Jacuí, no exercício da atribuição que lhe confere
a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO | — DOS CARGOS E DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência
Social, os seguintes cargos de provimento efetivo, destinados ao funcionamento do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS:
| — Assistente Social;
Il — Psicólogo(a);
Ill — Advogado(a).
8 1º Os cargos de que trata o caput serão providos mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, Il, da Constituição
Federal.
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S 2º Os quantitativos de vagas, a jornada semanal de trabalho, os
requisitos para investidura e os vencimentos básicos constam do Anexo | desta
Lei.
Art. 2º Fica instituído o cargo em comissão de Coordenador do Centro
de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, destinado ao
exercício de atribuições de direção, chefia e coordenação da unidade.
8 1º O cargo em comissão de que trata o caput será preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal
do Município.
8 2º A nomeação para o cargo de Coordenador do CREAS dar-se-á por
ato da Prefeita Municipal, em caráter de livre nomeação e exoneração, observados
os percentuais mínimos de servidores efetivos previstos em lei municipal.
8 3º O quantitativo, os requisitos e o vencimento do cargo em comissão
constam do Anexo Il desta Lei.
CAPÍTULO Il — DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Assistente Social do CREAS:
| — realizar acolhida, escuta qualificada e acompanhamento
especializado de indivíduos e famílias em situação de risco pessoal e social por
violação de direitos;
|| — elaborar e executar planos de acompanhamento individual e familiar;
ll — realizar visitas domiciliares e articulação com a rede
socioassistencial;
IV — produzir registros técnicos e relatórios sociais;
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V — atuar de forma interdisciplinar, observadas as atribuições privativas
da profissão.
Art. 4º Compete ao Psicólogo do CREAS:
| — realizar atendimento psicológico individual, familiar ou em grupo,
Il — contribuir para a construção de planos de acompanhamento
psicossocial,
|Il — atuar em equipe interdisciplinar,
IV — elaborar pareceres técnicos e relatórios psicológicos,
V — desenvolver ações voltadas à superação de situações de violência
e violação de direitos.
Art. 5º Compete ao Advogado do CREAS:
| — prestar orientação jurídico-social aos usuários do serviço;
|| — promover articulação com O sistema de justiça e órgãos de defesa
de direitos,
Ill — acompanhar e orientar demandas relativas à garantia de direitos
socioassistenciais,
|V — atuar em equipe interdisciplinar, respeitada a autonomia técnica da
advocacia;
V— elaborar relatórios técnicos jurídicos no âmbito do CREAS.
Art. 6º Compete ao Coordenador do CREAS:
| — coordenar, planejar, supervisionar e avaliar os serviços executados
pelo CREAS;
|| — gerir a equipe técnica e administrativa da unidade;
||| — articular o CREAS com a rede socioassistencial, demais políticas
públicas e órgãos de defesa de direitos;
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o dá
Iv — assegurar o cumprimento das diretrizes do SUAS, da
NOB/RH/SUAS e das resoluções do CNAS;
V — monitorar registros, fluxos e indicadores dos serviços ofertados;
VI — representar o CREAS junto ao órgão gestor municipal e em
instâncias intersetoriais,
VII — desempenhar outras atribuições compatíveis com a natureza da
função de coordenação.
CAPÍTULO Ill — DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 7º Fica o Município autorizado a realizar contratação temporária, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exclusivamente para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, decorrente:
| — da execução transitória de programas federais ou estaduais com
prazo determinado;
Il — da substituição temporária de servidores efetivos legalmente
afastados.
g 1º A contratação temporária abrangerá somente os cargos efetivos
previstos no art. 1º, vedada a contratação para o cargo em comissão.
8 2º A remuneração do contratado temporário corresponderá ao
vencimento básico do cargo efetivo equivalente.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social,
podendo ser suplementadas, se necessário.
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q ESTADO DE MINAS GERAIS
o
Parágrafo único. Para a execução desta Lei poderão ser utilizados
recursos provenientes dos fundos de assistência social federais, estaduais e
municipais, observada a legislação específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jacuí, 12 de janeiro de 2026.
M — De $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
do Srs ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS
TABELA SEMANAL
SALARIAL
Assistente T.v. 16 01 30 horas Superior Serviço
Social R$ 2.559,52 Social + CRESS
Psicólogo(a) TV. 13 01 30 horas Superior
R$ 2.211,03 Psicologia + CRP
Advogado(a) TV.17 01 20 horas Superior Direito +
R$ 2.687,48 OAB
ANEXO II
CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS VENCI
Coordenador(a) 24 “o o 40 horas Superior R$
(CNAS nº 3.781,58
17/2011),
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordial e respeitosamente, submetemos à elevada
apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de
cargos de provimento efetivo para o Centro de Referência Especializado de
Assistência Social — CREAS do Município de Jacuí, institui cargo em comissão de
Coordenador do CREAS, fixa atribuições e vencimentos, autoriza contratação
temporária em hipóteses excepcionais e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei decorre da necessidade de aperfeiçoamento
da estrutura de recursos humanos do CREAS, unidade pública estatal responsável
pela oferta de serviços especializados e continuados de proteção social especial a
indivíduos e famílias em situação de ameaça ou violação de direitos, nos termos
da Política Nacional de Assistência Social — PNAS, da Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais e das normativas do Sistema Único de Assistência
Social — SUAS.
Propõe-se a criação de cargos de provimento efetivo para Assistente
Social, Psicólogo e Advogado, a serem providos mediante concurso público, em
estrita observância ao art. 37, Il, da Constituição Federal, garantindo-se
estabilidade institucional, continuidade dos serviços e respeito ao princípio do
concurso público.
No tocante à direção da unidade, o projeto institui cargo em comissão de
Coordenador do CREAS, destinado exclusivamente ao exercício de atribuições de
direção, chefia e coordenação, em consonância com o art. 37, V, da Constituição
e,
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Federal, que distingue cargos em comissão e funções de confiança quanto à forma
de provimento e ao vínculo com cargo efetivo.
A redação proposta estabelece que o cargo em comissão de
Coordenador do CREAS será provido preferencialmente por servidor ocupante de
cargo efetivo do quadro de pessoal do Município, reforçando a valorização da
carreira pública e a profissionalização da gestão, sem afastar a flexibilidade
administrativa inerente aos cargos de direção, chefia e assessoramento.
Tal opção legislativa harmoniza-se com a Constituição Federal, na
medida em que reserva aos servidores efetivos a preferência no provimento do
cargo em comissão, em linha com a diretriz de que parcela relevante desses cargos
seja ocupada por servidores de carreira, conforme orientação doutrinária e de
órgãos de controle externo.
As atribuições dos cargos efetivos e do cargo em comissão são
expressamente definidas em lei, em observância ao princípio da legalidade e à
reserva legal em matéria de organização administrativa, conferindo maior
segurança jurídica, transparência e clareza quanto às responsabilidades
institucionais no âmbito do CREAS.
No que se refere à contratação temporária, o projeto delimita de forma
objetiva as hipóteses de excepcional interesse público, restritas à execução
transitória de programas com prazo determinado e à substituição temporária de
servidores efetivos legalmente afastados, em consonância com o art. 37, IX, da
Constituição Federal, prevenindo o uso indevido desse instrumento em detrimento
do concurso público.
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Quanto aos impactos financeiros, a proposta foi elaborada com
observância da viabilidade orçamentária e financeira do Município, estando as
despesas dela decorrentes compatíveis com as dotações orçamentárias da
Secretaria Municipal de Assistência Social e com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, admitida ainda a
utilização de recursos dos fundos de assistência social, conforme a legislação
específica.
Diante do exposto, considerando que a proposição ora apresentada
assegura a adequada composição do quadro de pessoal do CREAS, compatibiliza-
se com as exigências constitucionais referentes a cargos efetivos, cargos em
comissão e contratações temporárias e atende ao interesse público na qualificação
da política de assistência social, solicitamos a análise e o apoio de Vossa
Excelência e dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovamos, na oportunidade, a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores, os protestes de elevada estima e consideração.
Jacuí, 12 de janeiro de 2026.
Prefeita Municipal -
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cana? “JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
ANEXO |
CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS
TABELA SEMANAL |
SALARIAL
Assistente T.V. 16 01 30 horas Superior Serviço |
Social R$ 2.559,52 Social + CRESS
Psicólogo(a) | T.V. 13 01 30 horas Superior
R$ 2.211,03 Psicologia + CRP |
Advogado(a) TN. 17 01 20 horas Superior Direito +
R$ 2.687,48 OAB |
ANEXO II
CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA REQUISITOS VENCI
Coordenador(a) 24 ER 40 horas Superior R$
(CNAS nº 3.781,58
17/2011),
preferencial
Serviço Social
MUNICIPIO DE JACUÍ
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Me
Y es” CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
ERA ; Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
d Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoria)jacui.mg.gov.br
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
A despesa criada referente à criação da equipe do CREAS, será contabilizada nas dotações
orçamentárias do orçamento geral do Município, e será suficiente para garantir o empenho das aludidas
despesas, no exercício de 2026, as quais estimamos o montante de R$ 160.984,18 (Cento e sessenta mil,
novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) a serem comprometidos no corrente exercício.
Estimamos e demonstramos no quadro abaixo, que o total de tais despesas, comprometerá da receita
projetada no exercicio financeiro atual e dos dois subsequentes, nos montantes de:
Especificação/exercício
Despesa R$ 160.984,18 R$ 167.842,10 R$ 175.395,00
Receita Corrente R$ 45.225.715,68 R$ 47.260.872,89 R$ 49.387.612,17
Estim. de Imp. . Fi 5 0,36% 0,36% 0,36%
A referida despesa após a autorizada pela Câmara Municipal se enquadrará na previsão de programa
de trabalho, assim como atenderá a lei de diretrizes orçamentárias e encontrará adequada aos parâmetros
financeiros da administração, não infringindo, portanto qualquer disposição da legislação, especificamente,
os artigos 16 e 17 da L.R.F. 101/00, assim com o artigo 37 da Carta Maior, considerando que o aumento da
despesa com a criação da equipe do CREAS, totalizam R$ 160.984,18 (Cento e sessenta mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e dezoito centavos), serão compensados em parte com o recurso repassado pelo Estado
de Minas no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais ) mensais, totalizando R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil
reais) anuais e o restante compensados na margem de espação de despesas obrigatórias de caráter
continuado, declarado no anexo da LDO do Exercício de 2026, conforme resumo abaixo:
RESUMO DAS COMPENSAÇÕES DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARACTER CONTINUADO
MARGEM DE
RECEITA
TOTAL DE EXPANÇÃO DE
exercicio | FQUEEDO | DESPESAS e aDo ER DESPESAS DE SALDO
NOVAS CARACTER
DE MINAS
CONTINUADO
2026 | R$160084,18| R$ 160.984,18 | R$ 120.000,00| R$ 40.984,18 R$ 1.611.236,81 | R$ 1.570.252,63
20277 R$16784210| R$167.84210| R$ 120.000,00 R$ 47.842,10 R$ 1.683.742,47 | R$ 1.635.900,36
2028 | R$175.395,00| R$175.395,00] R$ 120.000,00 | R$ 55.395,00 R$ 1.759.510,88 | R$ 1.704.115,88
[R$ 504.221,28 | R$504.221,28] R$ 360.000,00 | R$ 144.221,28 R$ 5.054.490,15 | R$ 4.550.268,87
Para comprovação anexo a estimativa a memoria de calculo realizada para apuração dos valores.
Salientamos, portanto, que a Municipalidade disporá de recursos orçamentários e financeiros
suficientes para a realização de mencionadas despesas.
Prefeitura do Município de Jacuí, MG, em 12 de janeiro de 2026.
; da-Silva
076.351/0-0
driana dé Oliveira Iza
Secretário de Administração e Finanças
MUNICIPIO DE JACUÍ
"JACUÍ A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ/MF: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP:37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - controladoria(Djacui.mg.gov.br
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que após a aprovação do
Projeto de Lei nº 2.188/2025 pela Câmara Municipal, relativo à criação da Equipe do CREAS,
atenderá as exigências dos artigos 16 e 17 da L.R.F, e será compatível com a LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentárias) no que se refere às metas da administração, assim como será compatível com o
PPA (Plano Plurianual), e que o montante das despesas estarão devidamente autorizadas pelo
Orçamento Geral do Município e posteriores créditos suplementares.
As novas despesas referenciadas acima obedecerão ao disposto no artigo 17 da L.R.F, no
tocante à compensação financeira, pois as despesas geradas pela criação da Equipe do CREAS,
totalizam R$ 160.984,18 (Cento e sessenta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezoito
centavos), serão compensados em parte com o recurso repassado pelo Estado de Minas no valor
de R$ 10.000,00 (Dez mil reais ) mensais, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) anuais e o
restante compensados na margem de espação de despesas obrigatórias de caráter continuado,
declarado como anexo da LDO do Exercício de 2026. Para comprovação anexo à estimativa a
memoria de calculo realizada para apuração dos valores, conforme demonstrado no quadro abaixo:
RESUMO DAS COMPENSAÇÕES DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARACTER CONTINUADO
TOTAL DE RECEITA Finos O EE
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exercicio | EQUIPEDO “| pespesas | REPASSADA ||! SALDO A DESPESAS DE SALDO
CREAS PELO ESTADO | COMPENSAR
NOVAS DE MINAS CARACTER
CONTINUADO
2026 R$ 160.984,18 | R$ 160.984,18 | R$ 120.000,00] R$ 40.984,18 R$ 1.611.236,81 | R$ 1.570.252,63
— 2027 [ R$167.84210| R$167.842,10| R$ 120.000,00| R$ 47.842,10 R$ 1.683.742,47 | R$ 1.635.900,36
2028 R$ 175.395,00 | R$175.395,00| R$ 120.000,00 | R$ 55.395,00 R$ 1.759.510,88 | R$ 1.704.115,88
R$ 504.221,28 | R$ 504.221,28 | R$ 360.000,00 | R$ 144.221,28 R$ 5.054.490,15 | R$ 4.550.268,87
As despesas não contrariam nenhuma disposição legal, notadamente da Constituição
Federal, da lei Orgânica do Município, das leis complementares em vigor, em especial da LRF e
das Resoluções do Senado Federal.
Prefeitura do Município de Jacuí, MG, 12 de janeiro de 2026.
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