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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº 2.204 DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Altera a redação do artigo 4º, da Lei Municipal
nº 1.812 de 10 de maio de 2019, e dá outras
providências.
A Prefeita do Município de Jacuí/MG, no uso das atribuições legais que lhe
confere Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º Lei Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Jacuí terá a seguinte
composição:
| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
Il — 1 (um) representante da Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CODEMA);
Ill — 1 (um) representante da Associação Cultural;
IV — 2 (dois) representante do comércio legal;
V — 2 (dois) representante da sociedade civil, dando-se preferência
aqueles com conhecimento específico na área ou envolvidos em
práticas turística do Município.
$ 1º — A cada membro efetivo corresponderá um suplente, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários ou afastamento
definitivo caso este ocorra antes do término do mandato.
8 2º — Na ocorrência de vaga definitiva de membro suplente um novo
membro será indicado e nomeado para completar o mandato.
8 3º — As funções dos membros do conselho não serão remuneradas,
sendo consideradas de relevância pública.
8 4º — A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por
ato do Prefeito Municipal mediante indicação para um mandato de dois
anos, podendo ser renovados total ou parcialmente.
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
RA ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do artigo 4º Lei Municipal nº 1.812
de 10 de maio de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, 20 de janeiro de 2026.
Me PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
ne sé ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.204 DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Jacuí, 20 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização da Lei
Municipal nº 1.812 de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre a composição Conselho
Municipal de Turismo de Jacuí, para excluir a participação do representante do Poder
Legislativo Municipal.
A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da legislação
municipal ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º
da Constituição Federal), garantindo que cada Poder mantenha atuação própria e
independente, sem sobreposição de atribuições.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação pacífica no sentido de
que é incompatível a participação de vereadores em conselhos vinculados ao
Poder Executivo, especialmente quando estes órgãos têm atribuições na formulação,
deliberação e acompanhamento de políticas públicas. Essa condição gera conflito direto
com o papel constitucional do Poder Legislativo, que possui função fiscalizadora e não
executiva, impedindo que o mesmo agente político atue, ao mesmo tempo, como fiscal
e executor de políticas administrativas.
Nesse sentido, o TJMG já decidiu:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA -
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS PORTARIAS Nº 13/2021 E
24/2021 - PROBABILIDADE DO DIREITO - DEMONSTRAÇÃO
- INDÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, III, DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2001 E DO ART. 85, 8 1º, IV, DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.973/2006 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHOS
AMBIENTAIS - NOMEAÇÃO DE MEMBRO DO PODER
LEGISLATIVO -IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADO
- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de
urgência, indispensável a comprovação da probabilidade do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUÍ
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ad
direito e periculum in mora. 2. Configura ofensa ao princípio
da separação de poderes a nomeação de membro do Poder
Legislativo em conselho deliberativo, tendo em vista a
atuação típica do órgão administrativo. Precedentes do
Órgão Especial. 3. Demonstrada a presença de indícios da
inconstitucionalidade do art. 2º, Ill, da Lei Municipal nº
1.791/2001 e do art. 85, 8 1º, IV, da Lei Municipal nº 1.973/2006,
e do risco de dano de difícil reparação, caso não seja suspensa
a eficácia das portarias de nomeação de integrantes dos
Conselhos ambientais, a manutenção da decisão agravada é
medida que se impõe. 4. Recurso não provido.
(TJMG — Agravo de Instrumento: 19931598320218130000,
Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento:
31/05/2022, Câmaras Cíveis / 22 CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 01/06/2022) (grifo nosso)
Assim, a permanência de representante do Poder Legislativo na composição do
Conselho Municipal de Turismo de Jacuí configura vício de inconstitucionalidade, razão
pela qual se propõe sua supressão.
Além disso, a proposta promove maior coerência técnica à estrutura do Conselho
Municipal de Turismo de Jacuí, garantindo que sua composição permaneça restrita a
agentes ou representantes que desempenhem atribuições relacionadas ao
planejamento, execução, acompanhamento e fomento das políticas públicas esportivas.
Desse modo, a alteração ora apresentada visa conferir maior segurança jurídica
à legislação municipal, assegurar a plena observância aos princípios constitucionais e
fortalecer a regularidade administrativa da composição do Conselho Municipal de
Turismo de Jacuí.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, confiando no apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
MARIA CONCEICAO D