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materia nº 2208/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2208 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaReconhece, no âmbito do Município de Jacuí/MG, a atividade de condutor de ambulância como integrante das ações e serviços públicos de saúde, em consonância com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
native_id1158

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada U
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-10 Parecer favorável da comissão
2026-04-10 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:59:08.463338-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.208 DE 10 DE ABRIL DE 2026
Reconhece, no âmbito do Município de
Jacuí/MG, a atividade de condutor de
ambulância como integrante das ações e
serviços públicos de saúde, em consonância
com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de
novembro de 2025.
O povo do município de Jacuí/MG, por seus representantes legais, aprova e eu
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica reconhecida, no âmbito do Município de Jacuí-MG, a atividade de
condutor de ambulância ou motorista de transporte sanitário como integrante das ações
e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de
2025.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, aplica-se a definição de condutor de ambulância
constante da Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025.
Art. 3º Para os fins exclusivamente interpretativos e declaratórios desta Lei, e em
consonância com a Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, consideram-se
compreendidas no transporte sanitário, sem prejuízo da disciplina técnica, operacional e
administrativa fixada pela legislação vigente e pelos atos próprios do Poder Executivo,
as seguintes modalidades:
I— transporte sanitário eletivo de pacientes;
II — transporte de pacientes em situação de urgência ou emergência;
II — transporte intermunicipal de pacientes para consultas, exames, procedimentos ou
internações;
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IV — condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte
básico de vida e/ou de suporte avançado de vida;
V — apoio logístico inerente ao deslocamento de equipes de saúde e ao transporte de
pacientes, observados os limites das atribuições legalmente estabelecidas para o
condutor de ambulância.
Art. 4º — O transporte sanitário constitui atividade essencial de apoio às ações e serviços
públicos de saúde, integrando a rede de atenção do Sistema Único de Saúde — SUS,
conforme disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º — O reconhecimento de que trata esta Lei observa o disposto na Lei Federal nº
15.250, de 3 de novembro de 2025, inclusive quanto ao enquadramento jurídico nela
previsto.
Art. 6º — Em razão da natureza assistencial do transporte sanitário e de sua integração às
ações e serviços públicos de saúde, constitui diretriz orientadora da atuação
administrativa que os profissionais que desempenham a função de condutor de
ambulância ou motorista de transporte sanitário sejam, preferencialmente, destinados às
atividades relacionadas à área da saúde no âmbito da rede pública municipal de saúde,
observada a conveniência e a oportunidade administrativas do Poder Executivo, a quem
compete disciplinar a organização e a execução dos respectivos serviços, na forma da
legislação vigente.
$1º A eventual utilização desses profissionais em atividades diversas poderá ocorrer, a
critério do Poder Executivo e conforme juízo de conveniência e oportunidade
administrativas, quando justificada pelo interesse público, desde que preservadas a
continuidade e a eficiência dos serviços de transporte de pacientes e da assistência à
população.
$2º O reconhecimento de que trata esta Lei não afasta a competência do Poder
Executivo Municipal para disciplinar, na forma da legislação vigente, a organização, a
execução e o funcionamento dos serviços de transporte sanitário.
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Art. 7º — Esta Lei possui caráter declaratório e orientador, limitando-se ao
reconhecimento da relevância da atividade de condução de veículos destinados ao
transporte de pacientes, sem implicar criação de cargos, alteração de regime jurídico ou
interferência na organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jacuí, MG, aos 10 de abril de 2026.
dedo Pode da S dim.
HEDER PRATES DA SILVA
Vereador da Câmara Municipal de Jacuí
JOSIANE DE SOUZA FERREIRA
Vereadora da Câmara Municipal de Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.208 DE 10 DE ABRIL DE 2026
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do
Município de Jacuí/MG, a relevância da atividade exercida pelos condutores de
ambulância no contexto das ações e serviços públicos de saúde, em consonância com as
disposições estabelecidas na Lei Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, a qual
disciplinou, em âmbito nacional, os requisitos e as atribuições inerentes ao exercício
dessa função.
A referida legislação federal estabeleceu parâmetros normativos para a atuação
dos profissionais responsáveis pela condução de veículos destinados ao transporte de
pacientes, de resgate e de suporte à assistência em saúde, reconhecendo a importância
dessa atividade no contexto da organização e funcionamento dos serviços assistenciais.
Trata-se de atividade que, embora tradicionalmente associada à condução de veículos,
possui natureza muito mais ampla, uma vez que integra o conjunto de ações que
viabilizam o acesso da população aos serviços de saúde, notadamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde — SUS. :
No plano constitucional, a saúde é reconhecida como direito fundamental de
todos e dever do Estado, conforme expressamente previsto no art. 196 da Constituição
da República, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. Nesse contexto, a organização e o funcionamento das ações e
serviços de saúde integram um sistema público estruturado de forma descentralizada e
articulada entre os entes federativos, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
A atuação dos Municípios no âmbito das políticas públicas de saúde encontra
fundamento direto no texto constitucional, especialmente no art. 30, inciso 1, que lhes
confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no art.
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30, inciso II, que lhes atribui competência para suplementar a legislação federal e
estadual no que couber. Assim, é plenamente legítimo que o Município, no exercício de
sua competência legislativa suplementar, estabeleça normas de caráter interpretativo e
declaratório destinadas a reconhecer e valorizar atividades diretamente vinculadas ao
funcionamento dos serviços públicos de saúde.
No contexto do Sistema Único de Saúde, o transporte sanitário constitui
instrumento essencial para a efetivação do direito à saúde, uma vez que viabiliza o
deslocamento seguro de pacientes para consultas, exames, tratamentos especializados,
procedimentos hospitalares e atendimentos de urgência e emergência. Em muitos casos,
especialmente em municípios de pequeno e médio porte, o transporte de pacientes
representa elemento indispensável para garantir o acesso da população aos serviços
assistenciais disponibilizados em outros centros de referência.
Nesse cenário, os condutores de ambulância desempenham papel fundamental
no funcionamento da rede de atenção à saúde, contribuindo para assegurar que os
pacientes sejam transportados com segurança, dignidade e observância às condições
clínicas que demandam cuidados específicos durante o deslocamento. A legislação
federal reconheceu expressamente essa relevância ao estabelecer que tais profissionais
integram o conjunto de atividades relacionadas ao suporte assistencial em saúde.
O presente Projeto de Lei, entretanto, não possui por objetivo promover qualquer
interferência na organização administrativa do Poder Executivo Municipal, tampouco
criar cargos, alterar regime jurídico de servidores ou estabelecer regras de gestão de
pessoal. Sua finalidade é estritamente normativa e declaratória, limitando-se a
reconhecer, no âmbito local, a importância da atividade exercida pelos condutores de
ambulância no contexto das ações e serviços públicos de saúde, em harmonia com os
parâmetros estabelecidos pela legislação federal.
Tal reconhecimento contribui para conferir maior clareza normativa quanto à
natureza da atividade desenvolvida por esses profissionais, evidenciando sua inserção
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q
no contexto das ações assistenciais de saúde e reforçando a importância do transporte
sanitário como instrumento de efetivação das políticas públicas voltadas à proteção da
vida e da saúde da população.
Ademais, a proposta observa rigorosamente os limites constitucionais relativos à
iniciativa legislativa, uma vez que não disciplina matéria reservada à organização
administrativa do Poder Executivo, nem estabelece obrigações que interfiram na gestão
dos serviços públicos municipais. Trata-se, portanto, de iniciativa legislativa compatível
com as competências atribuídas ao Poder Legislativo municipal, voltada ao
reconhecimento normativo de atividade cuja relevância já foi reconhecida pelo
ordenamento jurídico nacional.
Diante do exposto, considérando a importância do transporte sanitário para a
efetividade das políticas públicas de saúde e a necessidade de reconhecer, no âmbito
municipal, a relevância da atividade exercida pelos condutores de ambulância, submete-
se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa, na convicção
de que sua aprovação representará medida de valorização institucional de atividade
essencial ao adequado funcionamento da rede pública de saúde e à garantia do direito
fundamental à saúde da população.
Jacuí, MG, aos 10 de abril de 2026.
Jedm P vob, daSdum -
HEDER PRATES DA SILVA
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O)
RREIRA
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