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materia nº 2212/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2212 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, estabelece hipóteses, disciplina o regime jurídico aplicável e dá outras providências.
native_id1160

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição aprovada U
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-04-07 Parecer jurídico favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T09:59:08.820591-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 2.212 DE 07 DE ABRIL DE 2026
“
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, no âmbito da Câmara
Municipal de Jacuí/MG, estabelece hipóteses,
disciplina o regime jurídico aplicável e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jacuí/MG aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Câmara Municipal de Jacuí poderá realizar contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
$ 1º A contratação de que trata esta Lei não se confunde com provimento de
cargo efetivo e será formalizada por prazo determinado, precedida de processo seletivo
simplificado.
$ 2º A aplicação desta Lei observará, em qualquer hipótese, os pressupostos
constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, especialmente os requisitos
fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral, quanto à
previsão legal da hipótese de contratação, ao prazo predeterminado e à caracterização da
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, no âmbito da Câmara Municipal, desde que devidamente justificadas
em processo administrativo próprio:
I — calamidade pública, emergência administrativa, sinistro, grave risco à
continuidade do serviço ou ocorrência excepcional que exija pronta atuação da
Administração Legislativa;
Il — implantação, estruturação, reorganização ou transição administrativa de
unidades, serviços, sistemas, rotinas, procedimentos, programas ou projetos
institucionais da Câmara Municipal, desde que demonstradas, em processo
administrativo próprio, a natureza efetivamente transitória da demanda de pessoal e a
impossibilidade de seu atendimento imediato pelos meios ordinários da Administração;
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III — acréscimo transitório e excepcional de demanda de trabalho que não possa
ser atendido adequadamente pelos meios ordinários de gestão administrativa;
IV — substituição temporária de servidor efetivo ou empregado público
legalmente afastado, pelo período correspondente ao afastamento, ou até o retorno do
titular, o que ocorrer primeiro, desde que a ausência comprometa a continuidade de
serviço essencial ou relevante e não haja possibilidade de remanejamento interno,
observado, em qualquer caso, o prazo máximo previsto no art. 4º desta Lei;
V — execução de atividades extraordinárias, sazonais, específicas ou pontuais,
inclusive mutirões, inventários, levantamentos, recadastramentos, implantação de
sistemas, digitalização, organização de acervos, apoio administrativo a projetos
institucionais ou outras providências equivalentes, desde que não caracterizem
necessidade permanente;
VI — funcionamento inicial, execução experimental ou avaliação de viabilidade
operacional, administrativa e institucional de programa, convênio, parceria, termo de
cooperação, sistema, unidade ou serviço mantido ou executado pela Câmara Municipal,
quando a natureza inicial, experimental ou condicionada da atividade não recomendar,
de imediato, o provimento efetivo permanente, devendo a contratação limitar-se ao
período estritamente necessário à verificação de sua continuidade, consolidação ou
encerramento;
VII — suprimento transitório de função correspondente a cargo efetivo vago, em
caráter estritamente excepcional, quando a vacância comprometer concretamente a
continuidade de serviço relevante da Câmara Municipal, inexistir candidato aprovado
em concurso público vigente passível de imediata nomeação, não houver possibilidade
de remanejamento interno e ficar demonstrada, em processo administrativo próprio, a
impossibilidade material, técnica ou operacional de provimento efetivo imediato, bem
como a adoção das providências administrativas necessárias à solução definitiva da
demanda, inclusive, quando cabível, para a realização de concurso público ou para a
viabilização do regular provimento efetivo, sendo vedado o uso continuado desta
hipótese para suprir necessidade permanente, ordinária ou previsível da Administração
Legislativa, a qual deverá ser atendida, de forma regular, por meio de provimento
efetivo precedido de concurso público.
$ 1º As hipóteses previstas neste artigo deverão ser interpretadas restritivamente,
vedada aplicação ampliativa ou utilização por analogia para situações não compatíveis
com a necessidade temporária de excepcional interesse público, admitindo-se sua
incidência apenas quando expressamente demonstradas, em processo administrativo
“
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próprio, a excepcionalidade do caso, a temporariedade da demanda e a impossibilidade
de seu atendimento pelos meios ordinários da Administração.
$ 2º É vedada a utilização da contratação prevista nesta Lei para o desempenho
contínuo de atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da estrutura administrativa
da Câmara Municipal, inclusive sob o fundamento de vacância de cargo efetivo, quando
a situação revelar necessidade permanente de pessoal e exigir, como solução
juridicamente adequada, o provimento efetivo mediante concurso público, ressalvadas
apenas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Lei, desde que configurada, de
modo concreto e devidamente motivado, a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
$ 3º Na hipótese do inciso IV, o contrato temporário encerrar-se-á de pleno
. . É . q .
direito com o término da causa do afastamento ou com o retorno do servidor
substituído, ainda que antes do prazo inicialmente previsto.
$ 4º Na hipótese do inciso VII, a contratação temporária terá caráter estritamente
provisório e não se submeterá automaticamente ao prazo máximo previsto no art. 4º
desta Lei, devendo sua duração guardar correspondência estrita com o tempo necessário
à adoção da solução administrativa definitiva, especialmente quando se tratar de
atribuições ordinárias e permanentes da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
Art. 3º A contratação temporária dependerá de prévia instauração de processo
administrativo, devidamente instruído, com demonstração:
I— da hipótese legal autorizadora;
II — da necessidade temporária de excepcional interesse público;
NI — da impossibilidade ou inadequação do atendimento da demanda pelos
meios ordinários disponíveis;
IV — do prazo necessário à contratação;
V — do quantitativo de pessoal necessário;
VI — da compatibilidade entre a função temporária e as necessidades do serviço;
VII — da existência de dotação orçamentária e da adequação orçamentário-
financeira da despesa, quando exigíveis.
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Art. 4º As contratações autórizadas por esta Lei terão prazo determinado, a ser
previamente fixado no respectivo instrumento contratual, observado o período
estritamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional
interesse público que lhes deu causa, não podendo o prazo inicial exceder 12 (doze)
meses.
8 1º Admitir-se-á a prorrogação do contrato, mediante decisão prévia e motivada
da autoridade competente, formalizada em termo aditivo antes do término de sua
vigência, desde que subsistam os pressupostos autorizadores da contratação, seja
previamente delimitado o prazo da prorrogação e se mantenha estrita compatibilidade
entre a duração do vínculo e a permanência da necessidade temporária de excepcional
interesse público que lhe deu causa, não podendo o prazo total da contratação, incluído
o prazo inicial e consideradas as prorrogações ordinárias, exceder 03 (três) anos
consecutivos.
$ 2º Excepcionalmente, após atingido o limite previsto no $ 1º deste artigo,
poderá ser autorizada uma única prorrogação extraordinária por até 12 (doze) meses,
mediante decisão específica e fundamentada, desde que comprovados, no processo
administrativo:
I—a persistência da necessidade temporária de excepcional interesse público que
fundamentou a contratação originária;
II — a impossibilidade ou inadequação de atendimento imediato da demanda
pelos meios ordinários disponíveis;
II — o risco concreto de descontinuidade de serviço indispensável à implantação,
transição ou regularização do serviço.
$ 3º Na hipótese do $ 2º deste artigo, o prazo máximo total da contratação,
incluído o prazo inicial, não poderá exceder 04 (quatro) anos consecutivos.
$ 4º É vedada a prorrogação automática, tácita ou sucessiva fora das hipóteses e
limites previstos neste artigo, bem como a utilização da contratação temporária para o
atendimento de necessidade permanente, ordinária ou previsível da Administração do
Poder Legislativo.
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Art. 5º A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, a ser
disciplinado em edital, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
$ 1º O edital deverá conter, no mínimo:
I—a função temporária a ser exercida;
q
H — o número de vagas;
HI — a jornada de trabalho;
IV — a remuneração;
V — os requisitos de escolaridade e habilitação;
VI-— as atribuições da função temporária;
VII-— os critérios objetivos de seleção e classificação;
VIII — o prazo da contratação;
IX — as hipóteses de rescisão.
$ 2º O processo seletivo simplificado não gera direito à efetivação, à estabilidade
ou à investidura em cargo público.
Art. 6º Sempre que houver compatibilidade material entre a função temporária e
cargo já existente no quadro de pessoal da Câmara Municipal, poderão ser adotados,
exclusivamente como parâmetro de referência para a contratação temporária, os
requisitos de escolaridade, habilitação, jornada, remuneração e atribuições compatíveis
previstos na legislação municipal vigente para o cargo correspondente, devendo a
respectiva compatibilidade ser expressamente demonstrada no processo administrativo
que fundamentar a contratação temporária, consignada no edital do processo seletivo
simplificado e observada no correspondente instrumento contratual.
Parágrafo único. A adoção do cargo de referência não converte a contratação
temporária em provimento de cargo efetivo, nem gera direito subjetivo à nomeação ou à
equiparação funcional para além dos limites expressamente previstos nesta Lei e no
respectivo instrumento contratual.
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Art. 7º Na ausência de cargo correspondente no quadro de pessoal da Câmara
Municipal, a função temporária deverá ser descrita expressamente no edital e no
processo administrativo que anteceder a contratação, com indicação de atribuições,
requisitos, jornada e remuneração.
Art. 8º O contrato temporário extinguir-se-á:
I— pelo decurso do prazo contratual;
II — pela cessação da necessidade temporária que lhe deu causa;
HI — por interesse público devidamente motivado;
IV — por iniciativa do contratado, nos termos do contrato;
V — por descumprimento de dever funcional ou contratual, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 9º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se regime jurídico-
administrativo especial de direito público, de natureza temporária, disciplinado por esta
Lei, pelo edital do processo seletivo simplificado e pelo respectivo instrumento
contratual, caracterizado:
I — pela contratação por tempo determinado, para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público;
II — pela submissão a processo seletivo simplificado;
II — pela inexistência de estabilidade, efetivação ou direito à nomeação em
cargo público;
IV — pela sujeição às formas de extinção do vínculo previstas nesta Lei e,
subsidiariamente, no que couber e desde que compatível com a natureza temporária da
contratação, às normas da legislação municipal aplicável relativas a deveres funcionais,
proibições e responsabilidade administrativa;
V — pela percepção da remuneração fixada nesta Lei, no edital e no respectivo
instrumento contratual, observada, quando for o caso, a referência remuneratória do
cargo ou função pública correlata tomada como parâmetro nos termos desta Lei;
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VI — pelo direito à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do
terço constitucional, ambas apuradas proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício,
na forma desta Lei;
VII — pela aplicação subsidiária, no que couber e desde que compatível com a
natureza temporária do vínculo, das normas do regime jurídico dos servidores públicos
do Município de Jacuí.
$ 1º O vínculo jurídico decorrente da contratação temporária de que trata esta
Lei não se submete ao regime celetista, nem se equipara ao regime jurídico dos
servidores ocupantes de cargo efetivo.
$ 2º A contratação temporária de que trata esta Lei não gera estabilidade,
efetivação, direito à nomeação em cargo público, enquadramento em plano de cargos e
vencimentos, progressão funcional, promoção, incorporação de vantagens permanentes,
nem equiparação automática ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo
efetivo, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Jacuí, no que couber e desde que compatíveis com
a natureza temporária do vínculo.
$ 3º O edital do processo seletivo simplificado e o respectivo instrumento
contratual não poderão instituir direitos, vantagens, restrições, impedimentos, hipóteses
de carência para nova contratação ou quaisquer outras condições não previstas em lei.
$ 4º A gratificação natalina e as férias remuneradas acrescidas do terço
constitucional serão calculadas proporcionalmente ao período de efetivo exercício e
pagas na forma desta Lei, do edital e do respectivo instrumento contratual, inclusive por
ocasião da extinção do vínculo, quando cabível.
8 5º A concessão de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens
pecuniárias próprias de cargos efetivos, de carreira ou de natureza permanente
dependerá de expressa previsão legal e de compatibilidade com a natureza temporária
do vínculo, vedada sua extensão automática ao pessoal contratado com fundamento
nesta Lei.
q
$ 6º A nulidade da contratação temporária, quando reconhecida em decorrência
de desconformidade com os pressupostos constitucionais e legais aplicáveis, não a
converte em vínculo efetivo ou celetista, observando-se, quanto aos efeitos patrimoniais
eventualmente cabíveis, a disciplina constitucional, legal e jurisprudencial pertinente.
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Art. 10. O contratado temporariamente fará jus à remuneração fixada no
respectivo contrato, observados o edital, esta Lei e, quando for o caso, o cargo tomado
como referência nos termos do art. 6º desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observadas as
exigências da legislação fiscal aplicável, especialmente quanto à adequação
orçamentário-financeira e, quando cabível, à estimativa de impacto orçamentário-
financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 07 de abril de 2026.
Flavio Bernardes Heder Prates da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vice-Presidente da Câmara Municipal
Jacuí ; de Jacuí
Ml do E
Josiane de Souza Ferreira Hercílio Ferreira de Souza
1º Secretária da Câmara Municipal de 2º Secretário da Câmara Municipal de
Jacuí Jacuí
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.212 DE 07 DE ABRIL DE 2026
Submete-se à elevada apreciação do Plenário o presente Projeto de Lei, de
iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
Câmara Municipal de Jacuí, estabelecendo, com a devida precisão normativa, as
hipóteses autorizadoras, o regime jurídico aplicável, o procedimento seletivo
simplificado e os contornos materiais e temporais inerentes à constituição e à execução
do vínculo administrativo.
A presente proposição encontra seu fundamento primacial no art. 37, inciso IX,
da Constituição da República, segundo o qual a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público. Cuida-se, como cediço, de hipótese constitucional de índole excepcionalíssima,
cujo manejo não se compadece com improvisações administrativas, expedientes
informais ou construções normativas insuficientes, reclamando, ao contrário, prévia
conformação legislativa específica, clara e juridicamente idônea. A disciplina ora
proposta não representa, pois, inovação extravagante em face da ordem constitucional,
mas, precisamente, o exercício da competência normativa necessária à concretização de
faculdade expressamente prevista no texto da Constituição, em estrita observância ao
princípio da legalidade e em harmonia com a estrutura jurídica do provimento
excepcional de pessoal no âmbito da Administração Pública.
Sob o aspecto formal, a iniciativa legislativa revela-se irrepreensível. À luz do
princípio da separação dos poderês e da autonomia administrativa e organizacional
cometida ao Poder Legislativo para reger sua própria estrutura interna, compete à
Câmara Municipal disciplinar a organização de seus serviços, a gestão de seu quadro de
pessoal e os instrumentos jurídicos indispensáveis ao desempenho regular, contínuo e
eficiente de suas atribuições institucionais. Não se trata, aqui, de incursão indevida em
esfera administrativa alheia, mas do legítimo exercício da competência de
autoadministração, por meio da qual o próprio Poder Legislativo estabelece os marcos
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normativos necessários ao funcionamento de sua estrutura interna, com estrita
submissão aos ditames constitucionais, orgânicos e regimentais.
A esse propósito, a Lei Orgânica Municipal confere à Câmara competência
privativa para organizar os seus serviços administrativos internos, prover os cargos
respectivos e propor a criação ou a extinção dos cargos de seus servidores, reservando,
ademais, à Mesa da Câmara a iniciativa das leis concernentes à organização
administrativa do Poder Legislativo, à criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções, bem como à fixação da respectiva remuneração. Em plena
consonância com essa diretriz, o Regimento Interno desta Casa igualmente reconhece
competir à Mesa Diretora a iniciativa das proposições legislativas relativas ao pessoal
da Secretaria da Câmara, além de assentar que cabe ao próprio Poder Legislativo a
iniciativa dos projetos afetos à sua economia interna. Tem-se, assim, completa
correspondência entre a natureza da matéria, a competência institucional desta Casa
Legislativa e a reserva de iniciativa estabelecida pelo ordenamento local.
No plano material, a proposição também se apresenta inteiramente compatível
com a ordem constitucional. Ao regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, as hipóteses de contratação por tempo determinado, o projeto não se aparta
da moldura jurídica superior, mas dela extrai fundamento direto e imediato. A Lei
Orgânica Municipal, em consonância com o texto constitucional, igualmente contempla
a possibilidade de contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional,
ao mesmo tempo em que veda o desvio de função da pessoa contratada. A proposta,
portanto, longe de vulnerar a juridicidade, promove a necessária densificação normativa
local de instituto constitucionalmente admitido, com o propósito de conferir segurança
jurídica, racionalidade administrativa e contenção objetiva ao uso desse mecanismo
excepcional.
Nesse contexto, a redação proposta se mostra inteiramente consentânea com a
.
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 da repercussão geral,
segundo a qual a contratação temporária apenas se legitima quando efetivamente
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vocacionada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público, fundada em previsão legal específica e submetida a balizas normativas aptas a
impedir sua banalização ou sua conversão em sucedâneo ordinário do concurso público.
Eis por que o projeto delimita hipóteses autorizadoras, exige processo seletivo
simplificado, estabelece parâmetros objetivos para a formação do vínculo e preserva,
com nitidez, a distinção constitucional entre contratação administrativa precária e
provimento efetivo em cargo público.
4
Em reforço a essa conformação material, é de todo pertinente assinalar que a
orientação firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais converge no
sentido de que a contratação temporária não se submete, em abstrato, a um prazo
máximo universalmente prefixado pela jurisprudência, mas deve observar, em cada ente
federativo, a disciplina estabelecida em lei local, incumbindo ao legislador definir, com
a precisão necessária, as hipóteses autorizadoras, o prazo de duração do vínculo e as
condições de eventual prorrogação. O que a Corte de Contas repele, com razão, não é a
estipulação de prazos compatíveis com a realidade administrativa do ente, mas, sim, a
utilização inadequada da contratação temporária em desacordo com sua natureza
constitucional, notadamente quando o ajuste, por suas sucessivas prorrogações ou por
sua reiteração sistemática, passa a revelar atendimento de necessidade permanente, e
não transitória.
.
A rigor, o elemento temporal, nesse domínio, não pode ser compreendido de
maneira puramente formal ou aritmética. A juridicidade da contratação temporária não
decorre da simples aposição de um termo final ao contrato, mas da efetiva
correspondência entre a duração do vínculo e a persistência da situação transitória que o
justificou. O contrato deve nascer para atender à necessidade excepcional e extinguir-se
com ela, sob pena de desfiguração do instituto e de afronta indireta à regra
constitucional do concurso público. É precisamente por isso que a presente proposição,
ao disciplinar de forma expressa os limites temporais do ajuste e ao condicionar
eventual prorrogação à persistência da necessidade temporária de excepcional interesse
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* páginail
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público, alinha-se à orientação fiscalizatória do TCE/MG e fortalece, de maneira
inequívoca, a segurança jurídica do modelo normativo ora proposto.
Merece destaque, ainda, a técnica normativa adotada pelo projeto ao admitir,
sempre que houver compatibilidade material, a utilização de cargo já existente no
quadro de pessoal da Câmara como paradigma de referência para escolaridade,
habilitação, jornada, remuneração e atribuições compatíveis da função temporária.
Longe de desnaturar a contratação por tempo determinado ou de convertê-la em forma
oblíqua de provimento efetivo, tal solução representa medida de prudência legislativa,
racionalidade administrativa e adensamento da segurança jurídica. Com efeito, ao
permitir que a Administração se valha de parâmetros funcionais previamente
conhecidos e mnormativamente estruturados, a proposição reduz margens de
indeterminação e reforça a objetividade do regime, sobretudo nas hipóteses em que
existam cargos já previstos no quadro do Legislativo, mas em que, por razões concretas,
técnicas, operacionais, temporais ou economicamente justificáveis, o provimento
efetivo imediato não se mostre possível, suficiente ou recomendável ao enfrentamento
da necessidade transitória verificada no caso concreto.
No tocante ao regime jurídico do vínculo, a proposição adota, com acerto,
regime jurídico-administrativo especial, de direito público, disciplinado pela própria lei,
pelo contrato administrativo e pelo edital do processo seletivo simplificado, admitindo-
se a incidência subsidiária, no que couber e desde que compatível com a natureza
temporária da relação, das normas integrantes do regime jurídico dos servidores
públicos do Município. A solução é tecnicamente adequada, porque afasta, de um lado,
o risco de indevida equiparação entre o contratado temporário e o servidor efetivo e, de
outro, evita a formação de um espaço normativo rarefeito, incerto ou juridicamente
precário.
De igual modo, o projeto explicita, de forma juridicamente salutar, que a
contratação temporária não gera estabilidade, efetivação, direito subjetivo à nomeação
em cargo público, transmudação automática do vínculo ou equiparação plena ao regime
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dos servidores efetivos. Tal explicitação não é mero excesso de zelo redacional, mas
providência hermenêutica relevante, pois preserva a exata distinção constitucional entre
o vínculo administrativo precário, excepcional e transitório, de um lado, e o ingresso
efetivo no serviço público mediante concurso, de outro, resguardando a coerência
sistêmica do art. 37 da Constituição da República.
A proposta, em suma, prestigia os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade, da eficiência e da continuidade do serviço público, ao
mesmo tempo em que institui balizas normativas objetivas para o manejo legítimo e
excepcional da contratação temporária, afastando improvisações administrativas,
soluções casuísticas e expedientes juridicamente frágeis. Ao densificar os contornos
dessa modalidade especial de admissão, o projeto contribui para a regularidade da
atuação administrativa, para a transparência da gestão de pessoal e para a adequada
tutela do interesse público primário, sem perder de vista o necessário respeito à
excepcionalidade do instituto e à primazia do concurso público como regra geral de
acesso aos cargos e empregos estatais.
-
Cumpre assinalar, por derradeiro, que a futura execução da medida permanecerá
subordinada à efetiva existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem
como à observância das exigências pertinentes da legislação fiscal e orçamentária,
inclusive no que concerne, quando cabível, à estimativa do impacto orçamentário-
financeiro da despesa e à sua compatibilidade com o orçamento vigente. A aprovação da
presente proposição, por conseguinte, não importa autorização automática, irrestrita ou
desvinculada dos pressupostos concretos exigidos pela ordem jurídica, mas tão somente
a instituição do suporte normativo indispensável para que, sobrevindo situação
efetivamente enquadrável nas hipóteses legais, a Administração do Poder Legislativo
possa atuar de forma regular, motivada, proporcional e juridicamente segura.
Diante de todo o exposto, evidenciados o interesse público subjacente, a
adequação administrativa da medida e sua conformidade formal e material com a
Constituição da República, com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
desta Casa, a Mesa Diretora submete o presente Projeto de Lei à elevada deliberação
plenária, confiante em sua aprovação.
Câmara Municipal de Jacuí/MG, aos 07 de abril de 2026.
Flavio Bernardes x Heder Prates da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Vice-Presidente da Câmara Municipal
Jacuí de Jacuí
Josiane de Souza Ferreira Hercílio Ferreira de Souza
1º Secretária da Câmara Municipal de 2º Secretário da Câmara Municipal de
Jacuí Jacuí
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