CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 15 DE ABRIL DE 2026
Institui, no âmbito da Câmara Municipal
de Jacuí/MG, as honrarias “Embaixador
da Cultura” e “Homenagem Especial de
Reconhecimento Público”, estabelece
critérios para sua concessão e altera
dispositivos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Jacuí.
Considerando que a Câmara Municipal de Jacuí tem competência para deliberar através
de resolução sobre assuntos de autonomia interna, conforme determina o artigo 25,
inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí/MG, no uso de suas atribuições legais, que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Presidente da Câmara promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, a honraria
“Embaixador da Cultura”, destinada a homenagear pessoa física que tenha prestado
relevantes serviços ao Município no campo da cultura.
Art. 2º A honraria de que trata esta Resolução será conferida à pessoa que,
reconhecidamente:
I — tenha se destacado na promoção, preservação, valorização ou difusão da
cultura, das artes, da memória, do patrimônio cultural ou das tradições locais;
II — tenha contribuído, de forma relevante, para o fortalecimento da identidade
cultural do Município de Jacuí;
WI — tenha desenvolvido atuação pública, privada, artística, educacional,
comunitária ou institucional com efetivo impacto cultural para o Município.
Art. 3º A honraria “Embaixador da Cultura” possui natureza exclusivamente
honorífica, pode ser materializada por placa, diploma, certificado ou outra forma
simbólica de reconhecimento institucional e não confere ao agraciado:
I — remuneração, prêmio em dinheiro ou vantagem material de qualquer
natureza;
II — vínculo funcional, administrativo ou institucional com o Poder Público;
HI — prerrogativa administrativa;
IV — representação oficial do Município ou da Câmara Municipal.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridicoWjacui.mg.leg.br |
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Art. 4º A concessão da honraria dependerá de Projeto de Resolução específico,
instruído com justificativa escrita circunstanciada e, sempre que possível, com
documentos que evidenciem o mérito cultural do homenageado.
Parágrafo único. O projeto referido no caput poderá ser apresentado por
Vereador, pela Mesa da Câmara ou por Comissão da Câmara, na forma do art. 122. 1. II
e III, do Regimento Interno.
Art. 5º A entrega da honraria será realizada, preferencialmente, em sessão
solene ou em evento oficial promovido pela Câmara Municipal.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, a
“Homenagem Especial de Reconhecimento Público”, destinada a agraciar pessoas
físicas, grupos, equipes, categorias profissionais ou coletividades que tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou se destacado em atividade de interesse público
local.
Art. 7º A homenagem de que trata esta Resolução será conferida quando o
homenageado, o grupo, a equipe. a categoria profissional ou a coletividade,
reconhecidamente:
I-tenha prestado relevantes serviços ao Município;
Il — tenha se destacado em atividade, ação, projeto, atuação profissional,
comunitária, institucional ou coletiva de interesse público local;
III — tenha contribuído, de modo relevante, para o bem-estar da comunidade.
para a valorização de setor social ou profissional ou para o fortalecimento da cidadania
no Município.
Art. 8º A “Homenagem Especial de Reconhecimento Público” possui natureza
exclusivamente honorífica, pode ser materializada por placa, diploma, certificado ou
outra forma simbólica de reconhecimento institucional e não confere ao agraciado:
I — remuneração, prêmio em dinheiro ou vantagem material de qualquer
natureza;
II — vínculo funcional, administrativo ou institucional com o Poder Público:
II — prerrogativa administrativa;
IV - representação oficial do Município ou da Câmara Municipal.
Art. 9º A concessão da “Homenagem Especial de Reconhecimento Público”
dependerá de Projeto de Resolução específico, instruído com justificativa escrita
circunstanciada e, sempre que possível, com documentos que evidenciem o mérito do
homenageado ou da coletividade homenageada.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridicoQWjacui.mg.leg.br |
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único. O projeto referido no caput poderá ser apresentado por
Vereador. pela Mesa da Câmara ou por Comissão da Câmara, na forma do art. 122, 1, II
e III, do Regimento Interno.
Art. 10º A entrega da “Homenagem Especial de Reconhecimento Público” será
realizada, preferencialmente, em sessão solene ou em evento oficial promovido pela
Câmara Municipal.
Art. 11º O inciso VIII do art. 123 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“VII — concessão de Título de Cidadania
Honorária, de Diplomas de Honra ao Mérito e das
honrarias Embaixador da Cultura e Homenagem
Especial de Reconhecimento Público;”
Art. 12º O art. 159 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 159. Os Projetos concedendo o Título de
Cidadão Honorário, o Diploma de Honra ao
Mérito, a honraria Embaixador da Cultura ou a
Homenagem Especial de Reconhecimento Público
têm apenas uma discussão.”
Art. 13º O inciso IX do art. 172 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
“IX — aprovar a concessão de Título de Cidadão
Honorário, Diploma de Honra ao Mérito. da
honraria Embaixador da Cultura e da Homenagem
Especial de Reconhecimento Público:”
Art. 14º O capítulo II do título VII do Regimento Interno passa a denominar-se:
“CAPÍTULO III — Dos Projetos de Cidadania
Honorária, Diploma de Honra ao Mérito e Demais
Honrarias”
Art. 15º O art. 131 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 131º. Os Projetos concedendo Título de
Cidadania Honorária, Diploma de Honra ao
Mérito, honraria Embaixador da Cultura ou
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www .jacui.mg.leg.br | juridico Qjacui.mg.leg.br |
Página 3
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Homenagem Especial de Reconhecimento Público
serão apreciados por uma Comissão de três (03)
membros, constituída na forma deste Regimento.
$ 1º. A Comissão tem o prazo de quinze (15) dias
para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer
parte o autor do Projeto, nem os componentes da
Mesa.”
Art. 16º O art. 132 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 132º. A entrega do título ou da
homenagem é feita em Sessão Solene da Câmara
Municipal ou em evento oficial promovido pela
Câmara Municipal.”
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 15 de abril de 2026.
lavio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Hedm Paul du L ÃO:
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Josiané a Ferreira
1º Secretário da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br |
Página 4
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
etteia,
E MA,
239-7 JAÇUl 1814
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03 DE 15 DE ABRIL DE
2026
Submete-se à apreciação do Plenário o presente Projeto de Resolução, que
institui, no âmbito da Câmara Municipal de Jacuí/MG, as honrarias “Embaixador da
Cultura” e “Homenagem Especial de Reconhecimento Público”, estabelece critérios
para sua concessão e promove ajustes pontuais no Regimento Interno, com a finalidade
de conferir disciplina expressa, segura e coerente ao rito de tramitação e votação das
futuras proposições concessivas correlatas.
A espécie normativa eleita revela-se juridicamente adequada. Nos termos do art.
112, II, do Regimento Interno, o processo legislativo da Câmara compreende, entre
outras proposições, o Projeto de Resolução. Sua iniciativa é atribuída ao Vereador, à
Mesa da Câmara e às Comissões da Câmara, conforme art. 122, I, II e III, do mesmo
diploma.
No tocante ao objeto. o art. 123, VIII e IX, do Regimento dispõe que o Projeto
de Resolução se destina à disciplina de matérias de exclusiva competência da Câmara
Municipal, inclusive à concessão de diplomas honoríficos e a outros assuntos de sua
economia interna. Em reforço, o art. 128 do próprio Regimento atribui à Câmara a
iniciativa dos projetos que tratem de assuntos de sua economia interna. Em consonância
com essa disciplina. a Lei Orgânica Municipal estabelece que a Câmara delibera,
mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna (art. 28, XXII). que os
projetos de resolução dispõem sobre matérias de interesse interno da Câmara (art. 47, 8
4º) e que a resolução se destina a regular matéria de competência e interesse exclusivo
da Casa, sendo aprovada pelo Plenário em um só turno e promulgada pelo Presidente da
Câmara (art. 48).
Também há fundamento material suficiente para a instituição das honrarias
propostas. O art. 9º, XXII, do Regimento Interno atribui privativamente à Câmara a
competência para conceder Título de Cidadania Honorária ou conferir homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se destacado por atuação exemplar na vida pública e particular. Em sentido
convergente, o art. 28, XVII, da Lei Orgânica autoriza a concessão de título de cidadão
honorário ou de outras homenagens, mediante proposta aprovada pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara.
No plano material, a honraria “Embaixador da Cultura” destina-se ao
reconhecimento específico de contribuições relevantes à promoção, preservação.
valorização e difusão da cultura local, em harmonia com o art. 113 da Lei Orgânica
Municipal, segundo o qual compete ao Município estimular o desenvolvimento das
artes, das letras e da cultura em geral. Já a “Homenagem Especial de Reconhecimento
Público” possui caráter mais amplo e residual, vocacionado a agraciar, inclusive com
placa, diploma, certificado ou outra forma simbólica de reconhecimento institucional,
pessoas físicas. pessoas jurídicas, entidades, instituições, grupos, equipes. categorias
profissionais ou coletividades que tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
se destacado em atividade de interesse público local.
A instituição expressa dessa segunda honraria mostra-se particularmente
relevante porque permite conferir tratamento normativo próprio às homenagens
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www jacui.mg.leg.br | juridicoQDjacui.mg.leg.br |
Página 5
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
institucionais mais amplas e recorrentes da Casa, sem forçá-las, impropriamente, nas
categorias tradicionais de Cidadania Honorária ou Diploma de Honra ao Mérito, nem
deixá-las apenas sob a cláusula genérica de “conferir homenagens”. Com isso, preserva-
se a prática legislativa de agraciamento formal, inclusive mediante entrega de placa.
mas com base normativa objetiva, critérios mínimos de concessão e adequada distinção
entre os diversos tipos de reconhecimento honorífico.
Sob o aspecto procedimental, a tipificação expressa também se impõe porque o
Regimento Interno, em sua redação atual, confere disciplina nominativa apenas aos
projetos concessivos de Título de Cidadão Honorário e de Diploma de Honra ao Mérito.
Com efeito, o art. 159 estabelece discussão única para tais proposições: o art. 172, IX,
exige, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; o
art. 179, II. sujeita, nesses casos. a votação ao escrutínio secreto; e os arts. 131 e 132
preveem, respectivamente, comissão própria para apreciação da matéria e entrega em
Sessão Solene. Ausente previsão expressa para as novas honrarias, permaneceria lacuna
regimental quanto ao rito especial aplicável às futuras proposições concessivas.
E precisamente para suprir essa lacuna que a presente proposição, além de
instituir as honrarias em abstrato, promove adequações pontuais no Regimento Interno.
A alteração do art. 123 objetiva incluir, de modo expresso, a concessão de Título de
Cidadania Honorária, de Diplomas de Honra ao Mérito e das honrarias “Embaixador da
Cultura” e “Homenagem Especial de Reconhecimento Público” entre as matérias
veiculáveis por Projeto de Resolução. As modificações dos arts. 159 e 172, IX.
estendem às novas espécies honoríficas a disciplina de discussão única e de quórum
qualificado de dois terços, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 179. H,
quanto ao escrutínio secreto. A alteração do CAPÍTULO III do TÍTULO VII, bem como
a nova redação dos arts. 131 e 132, harmoniza a sistemática interna da Casa quanto à
comissão de apreciação e à forma de entrega do título ou da homenagem.
No plano formal. a tramitação do presente projeto observa as exigências
regimentais aplicáveis às proposições em geral. Nos termos do art. 113 do Regimento
Interno. a Mesa somente recebe proposição redigida com clareza, observância do estilo
parlamentar, conformidade constitucional e regimental e pertinência temática à
competência da Câmara. O art. 120 exige que os projetos de lei e de resolução sejam
redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seus autores. Recebida e
devidamente enumerada, a proposição deve ser lida no expediente e encaminhada às
Comissões competentes para emissão de pareceres, na forma do art. 124.
No que se refere especificamente à alteração do Regimento Interno, incide ainda
o art. 196 do próprio Regimento, segundo o qual o Regimento Interno somente pode ser
modificado ou reformado por meio de resolução aprovada pela maioria absoluta dos
Vereadores. Encerrada a deliberação, aplica-se o art. 186. caput, quanto ao
encaminhamento da matéria à Comissão de Finanças, Justiça e Legislação para
elaboração da redação final, observando-se, ainda, a disciplina constante do parágrato
único, III, do mesmo dispositivo, relativa à resolução reformando o Regimento Interno.
Para as futuras proposições concessivas, uma vez aprovada a presente alteração.
incidirão, de forma expressa, a comissão especial do art. 131, a discussão única do art.
159, o quórum de dois terços do art. 172, IX, o escrutínio secreto do art. 179, Il, e a
forma de entrega prevista no art. 132.
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
www jacui.mg.leg.br | juridicoWjacui.mg.leg.br |
Página 6
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
MINAS GERAIS | PODER LEGISLATIVO
Sob o aspecto material, a proposta atende ao interesse público ao conferir
tratamento normativo claro, objetivo e sistematicamente coerente a instrumentos
honoríficos destinados ao reconhecimento de pessoas, entidades ou coletividades que
contribuam, em diferentes áreas, para o desenvolvimento cultural, social, profissional e
comunitário do Município de Jacuí. Diante disso, a proposição mostra-se formalmente
adequada, regimentalmente compatível e materialmente legítima, razão pela qual se
submete à apreciação dos Nobres Vereadores.
Câmara Municipal de Jacuí, aos 15 de abril de 2026.
avio Bernardes
Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
Heder Prates da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacuí
CNPJ: 14.850.522/0001-97 | Rua Governador Valadares, 40 — Centro — Jacuí/MG — CEP: 37965-000
Www jacui.mg.leg.br | juridicoQjacui.mg.leg.br |
Página 7