| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2013 |
| Date | 2013-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A PRODUTIVIDADE DA FORÇA DE TRABALHO EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA O CARGO DE FISCAL SANITÁRIO NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”. / CNPJ.: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 / Fax(35) 3593-1250 PROJETO DE LEI Nº/(.74/2013 +“ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A PRODUTIVIDADE DA FORÇA DE TRABALHO EM EFETIVO EXERCÍCIO PARA O CARGO DE FISCAL SANITÁRIO NA VIGILANCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE JACUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACUÍ: “ Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Muniidipal de Saúde no setor da VIGILÂNCIA SANITÁRIA a gratificação oriunda do PFWPS - PISO FIXO DE VIGILANCIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE, no patamar de 40% (quarenta por cento), aos fiscais sanitários lotados no setor em apreço, sendo o valor do referido percentual repassado aos fiscais existentes a época da promulgação desta lei, sendo concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual dos servidores com cargo de fiscal sanitário. “ Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos financeiros federais do componente de Vigilância Sanitária do bloco do financiamento de Vigilância Sanitária em Saúde destinados à execução de vigilência sanitária, MUNICÍPIO DE JACUÍ = MIN. “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” / CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 - Centro — Jacuí - Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 / Fax (35) 3593-1250 instituído pela Portaria nº 926/GM/MS, de 10 de Maio de 2012, sendo que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009. e Art. 3º - Os recursos do PFVPS serão repassados de forma regular e automática do Fundo Nacional de Saúde para os fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, em conta específica, sendo o valor de cada parcela de R$7.484,58 (sete mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) consoante extrato anexo, podendo eventualmente, variar tal valor. Art. 4º- Farão jus à gratificação criada por esta lei, os fiscais sanitários em atividade na unidade de vigilância sanitária do município. Art. 5º - Os valores referentes à gratificação de desempenho referida rfêsta lei serão atribuídos aos servidores fiscais que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual é do altance das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor. Art. 6º - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas. + Parágrafo Único - Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados os seguintes fatores mínimos: “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO” / CNPJ: 18.186.056/0001-48 Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000 Fone: (35) 3593-1255 / Fax (35) 3593-1250 | |- produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade; e Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação; Ill - trabalho em equipe; IV- comprometimento com o trabalho; V- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo. Art. 7º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito. . e Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário. ár Art. 9º - Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacuí, 27 de Maio de 2013. É Projeto de Lei nº a. 6 ) ond É APROVADO por votos or. im Sala das sessões 04 de TUNHO do LOLZ KZ José Caric: srantes Presidente