br-locleg corpus explorer

← Jacuí (MG)

materia nº 1708/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1708 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaCONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS, AJUIZADOS OU NÃO, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
native_id121

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
“REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº. 1.708/2015, APÓS APROVAÇÃO
DA EMENDA Nº 01.”
Concede anistia de multa e
juros de mora dos creditos
tributarios vencidos, ajuizados
ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido ate 31 de Dezembro de
2014.
. O Povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovam, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1º. — É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos,
multa e os juros de mora incidentes sobre os creditos tributarios constituidos ou não,
com fato gerador ocorrido ate 31 de Dezembro de 2014, ajuizados ou não.
Art. 2º. — Nos casos de ações judiciais proposta pelo devedor para discussão
dos creditos tributários alcançandos pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com
o pagamento do credito, importará em imediata extinção das ações, arcando o
devedor com as custas processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários
sucumbênciais.
Art. 3º. — Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser
quitados com os descontos dos acrécimos moratórios e nas condições a seguir,
desde que o sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamanto até 03
meses da data da publicação desta Lei, com o pagamento a primeira parcela a vista.
8 1º, — Os contribuintes que se enquadrarem nesta Lei, receberão o beneficio
da anistia, preconizado no caput do Artigo 1º., da seguinte forma:
| —- 100% para pagamento em ate 02 parcelas;
Il - 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas;
HI — 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas;
IV — 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas;
V — 50% para pagamento de 09 parcelas, ou mais.
Paragrafo Unico: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (Cem Reais) para
pessoas físicas, Micro Empresa e Micro Empreendedor Individual e de R$ 200,00
(Duzentos Reais), para demais pessoas juridicas.
Art. 4º. — O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no
vencimento antecipado das demais, sendo o parcelamento do saldo devedor
remanescente, acarretando a perda do beneficio estipulado nesta Lei e o imediato
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º. — Na hipotese de ter ocorrido pagamento parcial de credito tributário,
referente a débitos até 31 de Dezembro de 2014, aplica-se somente ao saldo
remanescente, os beneficios previstos no Artigo 1º. desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
Art. 6º. — A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na
restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrencia de
pagamento de créditos tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo
contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituidas por
dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 7º. — A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na
renuncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes
aos debitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrativa ou judicial.
Paragrafo Único — Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá
ser oficialmente comunicada a Procuradoria Geral do Municipio, até 80 dias
posteriores a sanssão da presente Lei, sob pena de não poder usufruir os benefícios
desta Lei.
Art. 8º. — Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada
qualquer das seguintes hipoteses:
| - Descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
8 1º. - O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata
da totalidade do credito confessado e ainda não pago, sem prejuizo da automatica
execução da garantia prestada.
8 2º. — As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os
acréscimos moratorios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja
posterior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando as
disposições em contrario.
Municipio de Jacui - MG, em 12 de maio de 2015.
2584 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ al
Es Projeto de Lei nº /. 7/08 de 104 SUIS,
é APROVADO por 06 votosa O ç
Sala das Sessões (de MIO do VOS
bd
ERR E
a
Presidente
Paco
Copas

open original →