| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1708 / 2015 |
| Date | 2015-04-15 |
| Ementa | CONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS, AJUIZADOS OU NÃO, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com “REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº. 1.708/2015, APÓS APROVAÇÃO DA EMENDA Nº 01.” Concede anistia de multa e juros de mora dos creditos tributarios vencidos, ajuizados ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido ate 31 de Dezembro de 2014. . O Povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovam, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. — É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos, multa e os juros de mora incidentes sobre os creditos tributarios constituidos ou não, com fato gerador ocorrido ate 31 de Dezembro de 2014, ajuizados ou não. Art. 2º. — Nos casos de ações judiciais proposta pelo devedor para discussão dos creditos tributários alcançandos pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com o pagamento do credito, importará em imediata extinção das ações, arcando o devedor com as custas processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários sucumbênciais. Art. 3º. — Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser quitados com os descontos dos acrécimos moratórios e nas condições a seguir, desde que o sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamanto até 03 meses da data da publicação desta Lei, com o pagamento a primeira parcela a vista. 8 1º, — Os contribuintes que se enquadrarem nesta Lei, receberão o beneficio da anistia, preconizado no caput do Artigo 1º., da seguinte forma: | —- 100% para pagamento em ate 02 parcelas; Il - 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas; HI — 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas; IV — 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas; V — 50% para pagamento de 09 parcelas, ou mais. Paragrafo Unico: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (Cem Reais) para pessoas físicas, Micro Empresa e Micro Empreendedor Individual e de R$ 200,00 (Duzentos Reais), para demais pessoas juridicas. Art. 4º. — O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no vencimento antecipado das demais, sendo o parcelamento do saldo devedor remanescente, acarretando a perda do beneficio estipulado nesta Lei e o imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal. Art. 5º. — Na hipotese de ter ocorrido pagamento parcial de credito tributário, referente a débitos até 31 de Dezembro de 2014, aplica-se somente ao saldo remanescente, os beneficios previstos no Artigo 1º. desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com Art. 6º. — A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrencia de pagamento de créditos tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituidas por dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário. Art. 7º. — A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na renuncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos debitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial. Paragrafo Único — Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá ser oficialmente comunicada a Procuradoria Geral do Municipio, até 80 dias posteriores a sanssão da presente Lei, sob pena de não poder usufruir os benefícios desta Lei. Art. 8º. — Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer das seguintes hipoteses: | - Descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda. 8 1º. - O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago, sem prejuizo da automatica execução da garantia prestada. 8 2º. — As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os acréscimos moratorios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja posterior a 60 (sessenta) dias. Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando as disposições em contrario. Municipio de Jacui - MG, em 12 de maio de 2015. 2584 CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ al Es Projeto de Lei nº /. 7/08 de 104 SUIS, é APROVADO por 06 votosa O ç Sala das Sessões (de MIO do VOS bd ERR E a Presidente Paco Copas