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materia nº 1701/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1701 / 2015
Date 2015-01-12
EmentaCONCEDE ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS, AJUIZADOS OU NÃO, CUJO FATO GERADOR TENHA OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
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MUNICIPIO DE JACUI- MINAS GERAIS
“A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ.: 18.186.056/0001-48
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete(Djacui.mg.gov.br
PROJETO DE LEI nº. 1.701/2015.
Concede anistia de multa e
juros de mora dos creditos
tributarios vencidos, ajuizados
ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido ate 31 de Dezembro de
2014.
ê
O Povo do Município de Jacuí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovam, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei: -
Art.1º. — É concedida a anistia dos acréscimos moratórios, assim entendidos,
multa e os juros de mora incidentes sobre os creditos tributarios constituidos ou não,
com fato gerador ocorrido ate 31 de Dezembro de 2014, ajuizados ou não.
Art. 2º. — Nos casos de ações judiciais proposta pelo devedor para discussão
dos creditos tributários alcançandos pelo art. 1º, a adesão aos termos desta Lei, com
o pagamento do credito, importará em imediata extinção das ações, arcando o
devedor com as custas processuais da baixa, assim como, renúncia aos honorários
sucumbênciais.
Art. 3º. — Os créditos tributários a que se refere o artigo primeiro poderão ser
quitados com os descontos dos acrécimos moratórios e nas condições a seguir,
desde que o sujeito passivo efetue o pagamento ou requeira o parcelamanto até 30
de Março de 2015, com o pagamento a primeira parcela a vista.
A 8 1º. — Os contribuintes que se enquadrarem nesta Lei, receberão o beneficio
da anistia, preconizado no caput do Artigo 1º., da seguinte forma:
|— 100% para pagamento em ate 02 parcelas;
Il — 80% para pagamento de 03 a 04 parcelas;
Il — 70% para pagamento de 05 a 06 parcelas;
IV — 60% para pagamento de 07 a 08 parcelas;
V — 50% para pagamento de 09 parcelas, ou mais.
Paragrafo Único: O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 (Cem Reais) para
pessoas físicas, Micro Empresa e Micro Empreendedor Individual e de R$ 200,00
(Duzentos Reais), para demais pessoas jurídicas.
Art. 4º. — O atraso no pagamento de duas parcelas sucessivas importará no
vencimento antecipado das demais, sendo o parcelamento do saldo devedor
remanescente, acarretando a perda do beneficio estipulado nesta Lei e o imediato
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5º. — Na hipotese de ter ocorrido pagamento parcial de credito tributário,
referente a débitos até 31 de Dezembro de 2014, aplica-se somente ao saldo
remanescente, os beneficios previstos no Artigo 1º. desta Lei.
qEsatAo, MUNICIPIO DE JA CUÍ- MINAS GERAIS
: “A MÃE DO SUDOESTE MINEIRO”
CNPJ.: 18.186.056/0001-48
Fone: (35) 3593-1255 Fax (35) 3593-1250
Email - gabinete(Ojacui.mg.gov.br
Praça Presidente Vargas, 72 — Centro — Jacuí — Minas Gerais — CEP.: 37.965-000
Art. 6º. — A aplicação do disposto nos artigos anteriores não implicará na
restituição de valores já recolhidos aos cofres públicos em decorrencia de
pagamento de créditos tributários, nem o cancelamento de garantias oferecidas pelo
contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituidas por
dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
Art. 7º. — A opção por qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, implica na
renuncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes
aos debitos beneficiados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado
em sede administrativa ou judicial.
Paragrafo Único — Nos casos de ação judicial, a desistência expressa deverá
ser oficialmente comunicada a Procuradoria Geral do Municipio, até 30 de Março de
2015, sob pena de não poder usufruir os benefícios desta Lei.
. Art. 8º. — Os benefícios previstos nesta Lei serão cancelados se verificada
qualquer das seguintes hipoteses:
| - Descumprimento de qualquer das condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
8 1º. —- O cancelamento previsto neste artigo implicará exigibilidade imediata
da totalidade do credito confessado e ainda não pago, sem prejuizo da automatica
execução da garantia prestada.
8 2º. — As parcelas vencidas poderão ser revalidadas, uma única vez, com os
acréscimos moratorios previstos, desde que o prazo de vencimento não seja
posterior a 60 (sessenta) dias.
Art. 9º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogando as
disposicões em contrario.
Municipio de Jacui - MG, em 12 de Janeiro de 2015.
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APROVADO por arco 2.0.
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sela das Sessões U3. do HANNA do. 2015 É
Célio Batista da Silva
Presidente

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