| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2015 |
| Date | 2015-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.471/2008, QUE TRATA DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE JACUÍ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com “ Redação Final do Projeto de Lei nº 1.713 de 2015, após aprovação da emenda nº 02.” DISPOÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.471/2008, QUE TRATA DE LICENÇA PARA TRATAR DE í INTERESSES PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE JACUÍ — — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.. O prefeito municipal de Jacuí-MG, faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 45, V da Lei Organica Municipal de 17 de março de 1990, que a Câmara de vereadores de Jacuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 103 da Lei 1.471/2008, que passará a ter a seguinte redação: SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 103 — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em curso de estagio probatório, licença para o tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, sem remuneração. 81º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou quando concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a Aa ad CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiQOhotmail.com pedido do servidor. $2º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. 83º - É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da licença que trata este artigo. 84º - É igualmente vedada a contratação de pessoal para substituição de servidor que esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular. 85º- A licença não necessariamente terá de ser ininterrupta, podendo o servidor dividi-la, da melhor forma que lhe convier e em conformidade com os interesses da administração pública. 86º - Não se concederá a licença ao funcionário que: I Que esteja sujeito aindenização ou devolução aos cofres públicos; “II- Na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; HI- | Que esteja respondendo a processo administrativo; IV- Tratando-se de funcionário ocupante de dois cargos, permanecendo em exercício em um deles, fica dispensada a comprovação de que se encontra quite com os cofres públicos; Jacuí MG, 26 de maio de 2015. CAMARA MUNC AL DE au! ú DM = i, ES E IE se Projeto de Lein” “OS voto a.O: . & otos à.. eo Maisa + APROVADO por DE de DS É Sala das sessões 20 de. TM pas E: Célio opta à