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materia nº 1713/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1713 / 2015
Date 2015-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.471/2008, QUE TRATA DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE JACUÍ - MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
“ Redação Final do Projeto de Lei nº 1.713 de 2015, após aprovação da
emenda nº 02.”
DISPOÕE SOBRE ALTERAÇÃO
DO ARTIGO 103 DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.471/2008,
QUE TRATA DE LICENÇA
PARA TRATAR DE
í INTERESSES PARTICULARES
NO MUNICÍPIO DE JACUÍ —
— MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS..
O prefeito municipal de Jacuí-MG, faz saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 45, V da Lei Organica Municipal de 17 de março de 1990, que a Câmara
de vereadores de Jacuí aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o artigo 103 da Lei 1.471/2008, que passará a ter a seguinte
redação:
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 103 — A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em curso de estagio probatório,
licença para o tratamento de interesses particulares, pelo prazo de até 04 (quatro)
anos, sem remuneração.
81º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou quando
concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a
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CAMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiQOhotmail.com
pedido do servidor.
$2º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
83º - É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da
licença que trata este artigo.
84º - É igualmente vedada a contratação de pessoal para substituição de servidor
que esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular.
85º- A licença não necessariamente terá de ser ininterrupta, podendo o servidor
dividi-la, da melhor forma que lhe convier e em conformidade com os interesses
da administração pública.
86º - Não se concederá a licença ao funcionário que:
I Que esteja sujeito aindenização ou devolução aos cofres públicos;
“II- Na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa;
HI- | Que esteja respondendo a processo administrativo;
IV- Tratando-se de funcionário ocupante de dois cargos, permanecendo em
exercício em um deles, fica dispensada a comprovação de que se
encontra quite com os cofres públicos;
Jacuí MG, 26 de maio de 2015.
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