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materia nº 1744/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1744 / 2016
Date 2016-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.471/2008, ESTATUTO DE SERVIDOR
native_id166

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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
REDAÇÃO FINAL
Projeto de LEI MUNICIPAL Nº 1744/2016.
Ementa: dispõe sobre alteração do Artigo 103
da Lei Complementar Municipal Nº
1.471/2008, Estatuto do Servidor.
b)
O povo do município de Jacuí Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
aprovam, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Artigo 103 da lei Nº 1.471/2008, que passará a ter a seguinte redação:
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 103 — A critério da administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em curso do estagio probatório, licença para o trato de
interesses particulares, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem remuneração.
$1º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou quando
concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do
servidor.
82º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
83º - É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da licença
que trata este artigo.
84º - É igualmente vedada a contratação de pessoal para substituição de servidor que
esteja em gozo da licença para tratamento de interesse particular, exceto O disposto no
paragrafo 5º
85º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licença para o trato de capacitação
profissional, podendo ainda o município contratar profissional para substituir o servidor
licenciado, limitado ao período da licença.
Aa A
CAMARA MUNICIPAL DE JACUI
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiWhotmail.com
86º - A licença não necessariamente terá de ser ininterrupta, podendo o servidor, dividi-la
da melhor forma que lhe convier e em conformidade com os interesses da administração
publica.
87º - Não se concederá a licença ao funcionário que:
|- Que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;
Il — na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada,
salvo se requerer exoneração ou dispensa;
Ill — Que esteja respondendo a processo administrativo;
)
IV — Tratando-se de funcionário ocupante de dois cargos, permanecendo em exercício em
um deles, fica dispensada a comprovação de que se encontra quite com os cofres públicos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em
contrario.
Jacuí, 08 de março de 2016.
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