| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1744 / 2016 |
| Date | 2016-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 103 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.471/2008, ESTATUTO DE SERVIDOR |
| native_id | 166 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000 Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com REDAÇÃO FINAL Projeto de LEI MUNICIPAL Nº 1744/2016. Ementa: dispõe sobre alteração do Artigo 103 da Lei Complementar Municipal Nº 1.471/2008, Estatuto do Servidor. b) O povo do município de Jacuí Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovam, e eu Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o Artigo 103 da lei Nº 1.471/2008, que passará a ter a seguinte redação: SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 103 — A critério da administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em curso do estagio probatório, licença para o trato de interesses particulares, pelo prazo de 04 (quatro) anos, sem remuneração. $1º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou quando concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor. 82º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. 83º - É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da licença que trata este artigo. 84º - É igualmente vedada a contratação de pessoal para substituição de servidor que esteja em gozo da licença para tratamento de interesse particular, exceto O disposto no paragrafo 5º 85º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licença para o trato de capacitação profissional, podendo ainda o município contratar profissional para substituir o servidor licenciado, limitado ao período da licença. Aa A CAMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacuiWhotmail.com 86º - A licença não necessariamente terá de ser ininterrupta, podendo o servidor, dividi-la da melhor forma que lhe convier e em conformidade com os interesses da administração publica. 87º - Não se concederá a licença ao funcionário que: |- Que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; Il — na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; Ill — Que esteja respondendo a processo administrativo; ) IV — Tratando-se de funcionário ocupante de dois cargos, permanecendo em exercício em um deles, fica dispensada a comprovação de que se encontra quite com os cofres públicos. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrario. Jacuí, 08 de março de 2016. pti a UA dal MM alle “a projeto A NOS Sm 1 ApROVADO pote dO 204 assa