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materia nº 5/2016

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaALTERA-SE O ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, DANDO NOVA REDAÇÃO, CRIANDO PARÁGRAFOS E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000.
Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/2016
Altera-se o artigo 59 do
regimento. interno da
Câmara Municipal de Jacuí-
MG, dando nova redação,
criando parágrafos e dando
outras providencias.
CÂMARA MUNICIPA E JACUÍ - MG
2016
PUBLICAD
ASS.:
Considerando que a Câmara Municipal, tem autonomia para deliberar através de
resolução sobre assuntos de autonomia interna conforme determina o artigo 25 inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal;
A Câmara Municipal de Jacuí — MG, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o presidente da Câmara promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º. O artigo 59 do regimento interno da Câmara Municipal passará a ter a
seguinte redação:
Artigo 59. As Comissões especiais, de Inquérito, de Representação e
Processante serão compostas de três (3) Membros, salvo expressa deliberação em
contrário da Câmara.
81º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam
constituir as Comissões, observada a composição partidária;
82º. As Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e
Processante têm prazo determinado para apresentar relatório de seus
trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de construção ou pelo
próprio Presidente;
83º. Não será criada qualquer Comissão temporária, enquanto estiver
funcionando concomitantemente pelo menos três (3) salvo, pela
deliberação da maioria absoluta da Câmara.
8 4º. As Comissões temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário,
através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e
aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor
Z
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI
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CNPJ: 14.850.522/0001-97
Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000.
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medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto
legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de
seus membros.
8 5º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara,
juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu
arquivamento.
8 6º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
$ 7º - A Comissão Processante no caso de processo de cassação pela
prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou
de seus Secretários e Vereadores observará os procedimentos e as
disposições previstas na lei federal (Decreto lei 201/6074 e Lei
1.579/52).
$ 8º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara,
através de resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para
apuração de fato determinado que se inclua na competência
municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias,
prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos em lei e neste Regimento.
8 9º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do Município, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento e na resolução de criação da
Comissão.
8 10º - Não participará como membro de Comissões temporárias o
Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato
a ser apurado.
$ 11º - Todos os atos e diligências das Comissões serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e
rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades
ou de testemunhas.
S 12º - A Comissão Especial de Inquérito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação, poderá: | — proceder, vistorias
e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terá livre ingresso e permanência; Il —
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
8 13º- Poderão as comissões temporárias determinar as diligências que
achar necessárias: Il — requerer a convocação de secretários
municipais; Ill — tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar
testemunhas e inquirilas sob compromisso; IV — proceder a
verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
Administração direta e indireta.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
Poder Legislativo
CNPJ: 14.850.522/0001-97
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8 14º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada
ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se
encontram, na forma do Código de Processo Penal.
8 15º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado,
a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já
realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento
ser aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária
da Câmara.
8 16º - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão
Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente,
desde que: | — não tenha participação nos debates; Il — conserve-se
em silêncio durante os trabalhos; Ill — não manifeste apoio ou
desaprovação ao que se passa no recinto; IV — atenda às
determinações do Presidente.
8 17º - As Comissões concluirão seus trabalhos através de relatório final,
que deverá conter: | — a exposição dos fatos submetidos à apuração;
Il — a exposição e análise das provas colhidas; Ill - a conclusão sobre
a comprovação ou não da existência dos fatos; IV — a conclusão
sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V — a sugestão
das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI — a
indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção
das providências reclamadas.
8 18º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que
aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo,
considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com
voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá
ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros.
8 19º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
8 20º - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal,
acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em
Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas.
8 21º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante
requerimento protocolado.
8 22º — Serão aplicados subsidiariamente as normas contidas no decreto lei
federal 201-67 e Lei 1.579/52, referidas no artigo quando da
composição da comissão, andamento e instrução processual, relatório
e julgamento pela Comissão e pelo Plenário. T
Art. 2º. Está resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
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Câmara Municipal de Jacuí, MG, 11 de abril de 2.016.
Célio Batista da Silva
Presidente
Adalberto Batista de Souza
ice-Presidente i
;—, CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ
4
sã
Projeto de Resolução nº ÓsS: de AA 1 O4y [9/0/4
APROVADO por votos a
Sala das sessões AO de Taio «BONO
Célio Batista da Silva - Presidente

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