| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-04-12 |
| Ementa | ALTERA-SE O ARTIGO 59 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ-MG, DANDO NOVA REDAÇÃO, CRIANDO PARÁGRAFOS E DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais - CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com PROJETO DE RESOLUÇÃO 05/2016 Altera-se o artigo 59 do regimento. interno da Câmara Municipal de Jacuí- MG, dando nova redação, criando parágrafos e dando outras providencias. CÂMARA MUNICIPA E JACUÍ - MG 2016 PUBLICAD ASS.: Considerando que a Câmara Municipal, tem autonomia para deliberar através de resolução sobre assuntos de autonomia interna conforme determina o artigo 25 inciso XXIII da Lei Orgânica Municipal; A Câmara Municipal de Jacuí — MG, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, aprovou e o presidente da Câmara promulga a seguinte resolução: Art. 1º. O artigo 59 do regimento interno da Câmara Municipal passará a ter a seguinte redação: Artigo 59. As Comissões especiais, de Inquérito, de Representação e Processante serão compostas de três (3) Membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara. 81º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observada a composição partidária; 82º. As Comissões Especiais de Inquérito, de Representação e Processante têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de construção ou pelo próprio Presidente; 83º. Não será criada qualquer Comissão temporária, enquanto estiver funcionando concomitantemente pelo menos três (3) salvo, pela deliberação da maioria absoluta da Câmara. 8 4º. As Comissões temporárias relatarão suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor Z CÂMARA MUNICIPAL DE JACUI Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros. 8 5º - No caso do Relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento. 8 6º - Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. $ 7º - A Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou de seus Secretários e Vereadores observará os procedimentos e as disposições previstas na lei federal (Decreto lei 201/6074 e Lei 1.579/52). $ 8º - A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, através de resolução aprovada em Plenário por maioria absoluta, para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. 8 9º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. 8 10º - Não participará como membro de Comissões temporárias o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. $ 11º - Todos os atos e diligências das Comissões serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. S 12º - A Comissão Especial de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação, poderá: | — proceder, vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terá livre ingresso e permanência; Il — requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; 8 13º- Poderão as comissões temporárias determinar as diligências que achar necessárias: Il — requerer a convocação de secretários municipais; Ill — tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso; IV — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com 8 14º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. 8 15º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento ser aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. 8 16º - Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que: | — não tenha participação nos debates; Il — conserve-se em silêncio durante os trabalhos; Ill — não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV — atenda às determinações do Presidente. 8 17º - As Comissões concluirão seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: | — a exposição dos fatos submetidos à apuração; Il — a exposição e análise das provas colhidas; Ill - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV — a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V — a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI — a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. 8 18º - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. 8 19º - Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. 8 20º - O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. 8 21º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, mediante requerimento protocolado. 8 22º — Serão aplicados subsidiariamente as normas contidas no decreto lei federal 201-67 e Lei 1.579/52, referidas no artigo quando da composição da comissão, andamento e instrução processual, relatório e julgamento pela Comissão e pelo Plenário. T Art. 2º. Está resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ Poder Legislativo CNPJ: 14.850.522/0001-97 Rua José Pedreira 77A - Centro Jacuí — Minas Gerais — CEP: 37.965-000. Fone / Fax: (35) 3593-1720 / Email - camarajacui(Dhotmail.com Câmara Municipal de Jacuí, MG, 11 de abril de 2.016. Célio Batista da Silva Presidente Adalberto Batista de Souza ice-Presidente i ;—, CÂMARA MUNICIPAL DE JACUÍ 4 sã Projeto de Resolução nº ÓsS: de AA 1 O4y [9/0/4 APROVADO por votos a Sala das sessões AO de Taio «BONO Célio Batista da Silva - Presidente